Modelo de Agravo Interno contra Decisão que Negou Seguimento ao Recurso de Revista em Reclamação Trabalhista

Publicado em: 08/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de agravo interno interposto por trabalhador em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho. A peça fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.030, § 2º, na CLT, art. 896, e na CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, com base em jurisprudência recente e na relevância do tema da ADI 5090. O agravo busca a admissibilidade do recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando violação a direitos fundamentais e inobservância de precedentes obrigatórios.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Exemplo de Escritório, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.030, § 2º, CLT, art. 896 e CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, interpor o presente:

AGRAVO INTERNO

em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, proposta em face de R. S. Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo da Ré, nº 789, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, o Reclamante interpôs recurso de revista.

Contudo, o Presidente do TRT negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão regional estaria em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, I.

Ocorre que, conforme será demonstrado, ainda é cabível recurso, mesmo diante de acórdão desfavorável ao trabalhador, especialmente quando se verifica violação a direito fundamental ou inobservância de tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade, como no caso da ADI 5090.

DO DIREITO

A ADI 5090, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, questionou a constitucionalidade do CLT, art. 896, § 1º-A, que condiciona o conhecimento do recurso de revista à demonstração do prequestionamento e à transcrição de trechos específicos da decisão recorrida. A alegação central era de que tais requisitos violariam a CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça) e o CF/88, art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório).

Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha julgado definitivamente a ADI 5090, o tema permanece relevante, pois envolve o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição e à revisão das decisões judiciais por instâncias superiores, especialmente quando há violação de direitos fundamentais do trabalhador.

Ademais, mesmo após a negativa de seguimento do recurso de revista, o CPC/2015, art. 1.030, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo interno contra essa decisão, o que demonstra que ainda cabe recurso nos casos de acórdão desfavorável ao trabalhador, desde que observados os requisitos legais.

Importante destacar que o microssistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC/2015 não impede o cabimento de recurso quando a decisão regional diverge da tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, sendo cabível, inclusive, a reclamação constitucional (CPC/2015, art. 988, II), caso o tribunal de origem se recuse a aplicar o precedente obrigatório.

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Informações complementares

Segue abaixo a simulação do voto do magistrado em formato HTML, seguindo o pedido e fundamentado na CF/88, art. 93, IX:

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de agravo interno interposto por A. J. dos S. contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista nos autos da reclamação trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, em face de R. S. Indústria e Comércio Ltda.

A controvérsia reside na admissibilidade do recurso de revista em razão de alegada violação a direitos fundamentais previstos na CF/88, especialmente no que tange a CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, bem como à aplicação do CPC/2015, art. 1.030, § 2º.

Dos Fatos

O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, sendo reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que excluiu da condenação o pagamento de horas extras.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado sob o fundamento de que a decisão regional estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Da Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.

A CF/88, art. 5º, inciso XXXV,  garante que \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\", ao passo que o inciso LV assegura \"o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes\". Nesse contexto, o princípio do acesso à justiça e o direito à ampla defesa impõem que sejam analisadas as alegações do agravante quanto à admissibilidade do recurso de revista.

Embora o CPC/2015, art. 1.030, I, determine que o Presidente do Tribunal deve negar seguimento ao recurso de revista quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente obrigatório, o § 2º do mesmo artigo possibilita a interposição de agravo interno contra tal decisão, desde que devidamente justificado.

Ademais, como destacado pelo agravante, a questão versada na ADI 5090, que questiona a constitucionalidade da CLT, art. 896, § 1º-A, ainda está pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Tal dispositivo condiciona o conhecimento do recurso de revista ao prequestionamento e à transcrição de trechos específicos da decisão recorrida, o que, em tese, pode configurar restrição indevida ao acesso à justiça.

Ressalto, ainda, que o microssistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC/2015 não tem o condão de impedir a análise de casos em que há alegação de violação a direitos fundamentais, especialmente quando se discute a aplicação de tese vinculante ou de repercussão geral.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme os precedentes citados, reconhece o cabimento de recurso ou reclamação constitucional para assegurar a observância de teses jurídicas vinculantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à isonomia entre os jurisdicionados.

Conclusão

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, considero que estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do agravo interno, e voto no sentido de dar-lhe provimento para, consequentemente, determinar o processamento do recurso de revista e seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho para análise do mérito.

Subsidiariamente, caso mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sugiro a certificação da tese jurídica aplicável, com vistas à eventual interposição de reclamação constitucional (CPC/2015, art. 988, II).

É como voto.

Decisão

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento do recurso de revista.


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