Modelo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: Impugnação de Decisão que Negou Seguimento com Fundamentação na CLT, Art. 896, § 1º-A

Publicado em: 24/08/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso, alegando descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A peça aponta que houve a devida transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido, destacando a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Além disso, inclui fundamentação jurídica robusta embasada na CLT, CPC/2015 e jurisprudência do TST, solicitando o processamento do agravo e a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

Processo nº: [inserir número do processo]

Agravante: [nome completo do agravante, qualificação e endereço eletrônico]

Agravado: [nome completo do agravado, qualificação e endereço eletrônico]

PREÂMBULO

[Nome do Agravante], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CLT, art. 897, "b", interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto, requerendo seja o presente recurso recebido e processado, com a consequente remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Segue, em anexo, a minuta do Recurso de Revista, bem como as peças obrigatórias e essenciais à formação do instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 1.017.

DOS FATOS

O Agravante interpôs Recurso de Revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, que decidiu pela improcedência de sua pretensão. Contudo, o referido recurso teve seu seguimento negado sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014.

A decisão agravada sustentou que o Agravante não teria indicado de forma precisa o trecho do acórdão recorrido que evidenciasse o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, o que, conforme será demonstrado, não corresponde à realidade dos autos.

DO DIREITO

O presente Agravo de Instrumento merece ser provido, uma vez que a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista contraria os dispositivos legais aplicáveis e os princípios que regem o processo do trabalho.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é exigida a transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Contudo, o Agravante cumpriu tal exigência ao transcrever, de forma clara e objetiva, os fundamentos do acórdão recorrido que enfrentaram a matéria impugnada.

A ausência de destaques ou de delimitação precisa da controvérsia, por si só, não pode ser considerada como óbice à admissibilidade do recurso, uma vez que o objetivo da norma é assegurar que o Tribunal Superior do Trabalho tenha acesso às razões do prequestionamento, o que foi devidamente atendido no caso em tela.

Ademais, a ne"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao entender que não foi indicada de forma precisa a parte do acórdão recorrido que evidenciasse o prequestionamento da matéria objeto do recurso.

O processo foi regularmente instruído, com a apresentação das peças obrigatórias nos termos do artigo 1.017 do CPC/2015.

Voto

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, é imprescindível que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, expondo de forma clara e objetiva a conexão entre os fatos e o direito.

Análise dos Fatos e do Direito

O Agravante alega que cumpriu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ao transcrever os trechos do acórdão recorrido que evidenciam o prequestionamento da matéria. Após análise minuciosa dos autos, verifico que o Agravante efetivamente transcreveu de forma clara os trechos do acórdão que apontam o enfrentamento da matéria objeto do recurso, atendendo, portanto, à formalidade exigida pela legislação.

Ainda que os trechos transcritos não apresentem destaques específicos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a ausência de destaques ou delimitação precisa, por si só, não pode ser considerada como óbice à admissibilidade do recurso, desde que os fundamentos da decisão sejam identificáveis.

Ademais, a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, com base em formalidade excessiva, contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de comprometer a efetividade processual. O agravo em análise, portanto, merece ser acolhido.

Fundamentos Constitucionais e Legais

  • CF/88, art. 93, IX: Obrigação de fundamentação das decisões judiciais.
  • CF/88, art. 5º, LV: Princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • CLT, art. 896, § 1º-A, I: Exigência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria.
  • CPC/2015, art. 1.017: Peças obrigatórias para formação do Agravo de Instrumento.

Jurisprudência Aplicável

O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho reflete a necessidade de aplicação proporcional das exigências processuais, conforme se observa na seguinte decisão:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO. (...) A transcrição integral do acórdão sem destaques não inviabiliza a análise do prequestionamento da matéria, desde que os fundamentos sejam identificáveis. Agravo provido." (TST - Ag-AIRR 11835-26.2016.5.15.0084 - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado - J. em 06/09/2023)

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo provimento do recurso, determinando o processamento do Recurso de Revista, com a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento do mérito da controvérsia.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista.


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