Modelo de Agravo Interno em Agravo de Recurso Especial – Tráfico Privilegiado (23g de Drogas)

Publicado em: 24/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu o agravo em recurso especial em um processo penal envolvendo tráfico privilegiado. O caso refere-se a uma quantidade ínfima de drogas (23g). A peça aborda a fundamentação legal e constitucional do tráfico privilegiado, destacando o tratamento mais benéfico previsto no CP, art. 33, § 4º, além de argumentar sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade e individualização da pena.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça

Processo n.º: [indicar o número do processo]
Agravante: [nome do agravante]
Agravado: Ministério Público

(Nome do agravante), já qualificado nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021 e RISTJ, art. 259, contra a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, requerendo sua reforma, pelos fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 33, caput, da Lei de Drogas, com a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (CP, art. 33, § 4º), por ter sido encontrado em posse de 23 gramas de substância entorpecente, quantidade ínfima, o que denota claramente a não habitualidade na conduta criminosa.

Foi interposto agravo em recurso especial, buscando a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no CP, art. 33, § 4º, argumentando-se a quantidade mínima de droga, a ausência de antecedentes criminais e a primariedade do réu. Contudo, o referido agravo não foi admitido.

DO DIREITO

Da Possibilidade de Admissão do Recurso Especial

O agravo em recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade. A matéria discutida envolve a correta aplicação do CP, art. 33, § 4º, que concede a diminuição da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Diante disso, o presente recurso tem como finalidade assegurar que o agravante, detentor de todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado na sua forma mais benéfica, tenha o direito à aplicação da redução de pena no seu patamar máximo, tendo em vista a quantidade ínfima de drogas apreendidas, 23 gramas, e a ausência de indícios que apontem envolvimento com organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva.

Do Tráfico Privilegiado e Princípio da Proporcionalidade

A quantidade de drogas apreendidas, 23 gramas, é fator determinante para a aplicação do CP, art. 33, § 4º. O princípio da proporcionalidade, consagrado pelo CF/88, art. 5º, LIV, deve ser observado, de modo a garantir que a pena aplicada seja proporcional à conduta praticada, considerando o pequeno potencial ofensivo da conduta.

O agravante é primário, possui bons antecedentes, e as circunstâncias dos autos evidenciam que não se dedica a atividades criminosas, de modo que é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena, conforme prevê o CP, art. 33, § 4º, garantindo um tratamento justo e proporcional ao caso.

PRINCÍPIOS QUE REGEM O INSTITUTO JURÍDICO

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
 

Narrativa de Fato e Direito

No presente caso, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Contudo, a pena foi reduzida de forma aquém do previsto pelo CP, art. 33, § 4º, mesmo considerando que a quantidade de droga apreendida era ínfima, apenas 23 gramas, e que o réu é primário, sem envolvimento com atividades criminosas.

A aplicação da fração máxima da redução de pena é justificada pela proporcionalidade e pela individualização da pena, devendo a decisão ser reformada para garantir um tratamento justo e adequado ao caso.

Conceitos e Definições

  • Tráfico Privilegiado: Previsão do CP, art. 33, § 4º, que concede a redução de pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes e sem envolvimento com atividades criminosas ou organizações criminosas.
  • Agravo Interno: Recurso utilizado para impugnar decisão monocrática que negou seguimento a recurso, buscando a reapreciação da matéria pelo colegiado.
  • Proporcionalidade: Princípio que garante que a pena seja adequada à gravidade do delito e às circunstâncias pessoais do agente.

Considerações Finais

A aplicação correta do tráfico privilegiado é fundamental para garantir o tratamento justo e proporcional a pessoas que, embora envolvidas com o tráfico de drogas, não possuem antecedentes criminais e não têm envolvimento com organizações criminosas. No presente caso, a quantidade ínfima de drogas e as condições pessoais do agravante justificam a aplicação da fração máxima de redução da pena, conforme previsto no CP, art. 33, § 4º.

Este modelo de agravo interno visa garantir o direito à revisão da decisão que não admitiu o recurso especial, assegurando a correta aplicação da legislação penal no contexto do tráfico privilegiado.

TÍTULO:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO


1. Introdução

O agravo interno é um instrumento processual utilizado para impugnar decisões monocráticas que inadmitiram recursos, no caso, o agravo em recurso especial. Em matéria penal, tal medida é frequentemente utilizada quando há decisões desfavoráveis em questões que envolvem a aplicação de normas penais mais benéficas, como no caso de tráfico privilegiado. O presente agravo versa sobre uma situação de apreensão de pequena quantidade de drogas (23g), cuja decisão desconsiderou o benefício do CP, art. 33, § 4º.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 — Disciplina o cabimento do agravo interno para impugnar decisões monocráticas.
CP, art. 33, § 4º — Prevê a redução de pena no tráfico de drogas em casos de menor gravidade, conhecido como tráfico privilegiado.

Jurisprudência:
Agravo Interno - Recurso Especial
Tráfico Privilegiado - Agravo


2. Agravo interno

O agravo interno é cabível contra decisões que negam seguimento a recursos em instâncias superiores. No presente caso, a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial deve ser revista, pois o agravo se pauta na aplicação do princípio da proporcionalidade, com foco na correta individualização da pena para o caso de tráfico de quantidade ínfima de drogas, o que torna possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 33, § 4º.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 — Estabelece o cabimento do agravo interno.
CP, art. 33, § 4º — Dispõe sobre a possibilidade de redução de pena no caso de tráfico de menor gravidade.

Jurisprudência:
Agravo Interno - Decisão
Agravo Interno - CPC


3. Recurso especial

O recurso especial é interposto ao Superior Tribunal de Justiça para discutir violação à legislação infraconstitucional. No caso em questão, a decisão que inadmitiu o agravo do recurso especial desconsiderou a aplicação de um tratamento mais benéfico ao réu, previsto no CP, art. 33, § 4º, que permite a redução da pena em crimes de tráfico quando não há envolvimento com organização criminosa, além de outros requisitos. A reforma dessa decisão é essencial para que a proporcionalidade da pena seja observada.

Legislação:
CF/88, art. 105, III — Prevê o cabimento do recurso especial para a uniformização da interpretação da lei federal.
CP, art. 33, § 4º — Prevê o tráfico privilegiado como forma de benefício para casos de menor gravidade.

Jurisprudência:
Recurso Especial - Tráfico Privilegiado
Recurso Especial - Redução de Pena


4. Tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado é uma modalidade mais branda do crime de tráfico de drogas, aplicável quando o réu não possui antecedentes criminais, não faz parte de organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida é pequena. No presente caso, a apreensão de 23g de drogas é um fator que fortalece a aplicação da causa de diminuição da pena, conforme o CP, art. 33, § 4º, que prevê a possibilidade de redução de um sexto a dois terços da pena aplicada.

Legislação:
CP, art. 33, § 4º — Trata do tráfico privilegiado, permitindo a redução de pena em situações de menor gravidade.
Lei 11.343/2006, art. 42 — Dispõe sobre a importância da quantidade e natureza da droga para a fixação da pena.

Jurisprudência:
Tráfico Privilegiado
Tráfico Privilegiado - Apreensão Mínima


5. Quantidade ínfima de drogas

A quantidade apreendida, 23g, é um fator relevante que reforça a aplicação da redução de pena prevista para o tráfico privilegiado. O entendimento jurisprudencial e doutrinário aponta que apreensões mínimas devem ser consideradas para a aplicação de penas mais brandas, sobretudo em situações onde não há evidência de envolvimento com facções ou organizações criminosas. O foco, aqui, é a aplicação de uma pena proporcional à gravidade real da conduta.

Legislação:
CP, art. 33, § 4º — Autoriza a aplicação da redução de pena em casos de menor gravidade.
Lei 11.343/2006, art. 42 — Estabelece a relevância da quantidade de drogas apreendida na fixação da pena.

Jurisprudência:
Quantidade Ínfima de Drogas
Tráfico - Mínima Quantidade


6. Defesa criminal

A defesa criminal em casos de tráfico privilegiado deve destacar a quantidade ínfima de drogas, a ausência de antecedentes criminais, e a não participação do réu em organizações criminosas. Esses fatores são fundamentais para garantir a aplicação de uma pena justa e proporcional, especialmente quando se busca a redução prevista no CP, art. 33, § 4º. O agravo interno é o meio processual para assegurar a correta aplicação desses princípios e evitar uma penalização desproporcional.

Legislação:
CP, art. 33, § 4º — Dispõe sobre a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
CF/88, art. 5º, LIV — Assegura o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

Jurisprudência:
Defesa Criminal - Tráfico
Defesa Criminal - Agravo


7. Direito penal

O direito penal brasileiro, ao tratar do tráfico de drogas, prevê punições severas para quem comete o crime. No entanto, a legislação também reconhece a necessidade de individualização da pena, levando em consideração fatores como a quantidade de droga apreendida, antecedentes criminais e o envolvimento ou não em organizações criminosas. O tráfico privilegiado, previsto no CP, art. 33, § 4º, reflete essa necessidade de proporcionalidade, buscando uma pena mais adequada à gravidade do fato.

Legislação:
CP, art. 59 — Dispõe sobre os critérios para a individualização da pena.
CP, art. 33, § 4º — Preceitua a redução de pena no tráfico de menor gravidade.

Jurisprudência:
Direito Penal - Tráfico
Direito Penal - Tráfico Privilegiado


8. CP, art. 33

O CP, art. 33 regula o crime de tráfico de drogas, estipulando a pena base e as circunstâncias que permitem sua redução, como é o caso do tráfico privilegiado, previsto no § 4º. A correta aplicação deste dispositivo é essencial para garantir a proporcionalidade da pena, de modo que o réu seja punido conforme sua conduta e não de forma desproporcional, como no caso de pequenas apreensões.

Legislação:
CP, art. 33, § 4º — Autoriza a redução de pena em casos de menor gravidade.
Lei 11.343/2006, art. 42 — Regulamenta a relevância da quantidade de drogas para a fixação da pena.

Jurisprudência:
CP, art. 33
Art. 33 - Tráfico


9. Proporcionalidade penal

O princípio da proporcionalidade é um pilar do direito penal, que busca garantir que a punição seja adequada à gravidade do crime. No caso de tráfico de drogas, esse princípio é essencial para a aplicação de uma redução de pena quando o réu não apresenta histórico criminal e a quantidade de droga apreendida é pequena, como é o caso de 23g. O objetivo é evitar uma pena desproporcional que não reflete a realidade da conduta praticada.

Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVI — Estabelece o princípio da individualização da pena.
CP, art. 33, § 4º — Autoriza a redução de pena em casos de menor gravidade, considerando a proporcionalidade.

Jurisprudência:
Proporcionalidade Penal
Proporcionalidade - Tráfico


10. Considerações finais

O agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial no presente caso visa garantir a correta aplicação do tráfico privilegiado e a proporcionalidade da pena. A apreensão de pequena quantidade de drogas (23g) justifica a redução da pena conforme o CP, art. 33, § 4º, assegurando um tratamento penal justo e proporcional.


 


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