Modelo de Agravo Interno em Recurso Especial: Pedido de Reconsideração de Decisão Monocrática sobre Intempestividade do Recurso com Base na Lei 11.419/2006 e Jurisprudência do STJ

Publicado em: 16/09/2024 Processo Civil
O documento trata de um agravo interno interposto pelo agravante A. J. dos S. contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que julgou intempestivo um recurso especial. Baseado no CPC/2015, art. 1.021, e na Lei 11.419/2006, o agravante argumenta que o prazo recursal deveria ser contado considerando a publicação eletrônica no primeiro dia útil seguinte à disponibilização. O documento detalha os fundamentos jurídicos, apresenta jurisprudências relevantes e solicita a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado competente, além de reforçar a tempestividade do recurso.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravante: A. J. dos S.

Agravado: M. F. de S. L.

Processo nº: 0000000-00.2023.8.26.0000

PREÂMBULO

Por meio da presente, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, o agravante, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, interpor AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que julgou intempestivo o recurso especial interposto, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente.

DOS FATOS

A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator julgou intempestivo o recurso especial interposto pelo agravante, sob o fundamento de que o prazo recursal teria se iniciado na data da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o CPC/2015, art. 1.003.

Ocorre que, em razão das disposições da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, o prazo recursal deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do acórdão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a decisão que julgou intempestivo o recurso especial interposto pelo agravante merece ser reformada, pois desconsiderou a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial dominante.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, o prazo para interposição de recursos começa a fluir a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. No entanto, a Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º, estabelece que a publicação eletrônica considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da decisão no sistema eletrônico.

Assim, o prazo recursal deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão, o que torna tempestivo o recurso especial interposto pelo agravante.

Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar as disposições da Lei 11.419/2006, conforme se verifica nos precedentes apresentados na seção de jurisprudências.

JURISPRUDÊNCIAS

1. Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Hipóteses de cabimento. Natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015. Taxatividade mitigada em situações excepcionais. Decisão em consonância com o tema 988 do E. STJ.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que julgou intempestivo o Recurso Especial interposto no Processo nº 0000000-00.2023.8.26.0000, tendo como agravado M. F. de S. L..

O agravante alega que a contagem do prazo recursal foi realizada de forma equivocada, desconsiderando as disposições da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, e pleiteia pelo reconhecimento da tempestividade do recurso.

Voto

Análise Hermenêutica dos Fatos e do Direito

Ao analisar os autos, observa-se que a decisão monocrática fundamentou o reconhecimento da intempestividade no disposto no CPC/2015, art. 1.003, que prevê que o prazo recursal se inicia na data da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.

Contudo, o agravante sustenta, com razão, que a Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º, estabelece que a publicação eletrônica considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da decisão no sistema eletrônico, entendimento este que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, é pacífico o entendimento de que a contagem do prazo recursal deve observar a legislação específica que regula a informatização do processo judicial, conforme precedentes jurisprudenciais apresentados.

Fundamentos Constitucionais e Legais

Nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões". Assim, é dever do magistrado fundamentar sua decisão com base na legislação aplicável e na interpretação jurisprudencial consolidada.

Aplicando-se o disposto no CPC/2015, art. 1.003, combinado com a Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º, conclui-se que o prazo recursal deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do acórdão no sistema eletrônico.

Portanto, considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos moldes da legislação e do entendimento jurisprudencial, entendo que o recurso especial interposto pelo agravante é tempestivo.

Jurisprudência Aplicável

Destaco os seguintes precedentes que corroboram a tese da tempestividade do recurso, observando a Lei 11.419/2006:

  • STJ - Tema 988: Reconhecimento da tempestividade com base na contagem do prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do acórdão.
  • Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP: Contagem do prazo recursal com base na legislação específica da informatização do processo judicial.

Conclusão

Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo Interno, reconhecendo a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo agravante, com a consequente submissão do recurso ao órgão colegiado competente para julgamento do mérito.

Dispositivo

Por fim, com base na fundamentação acima exposta, e nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, art. 1.003 do CPC/2015 e art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, acolho o pedido do agravante para reconhecer a tempestividade do recurso especial.

Determino a intimação das partes para ciência desta decisão.

São Paulo, 01 de março de 2025.

Magistrado: João da Silva


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