Modelo de Agravo Interno em Decisão Monocrática de Inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário

Publicado em: 07/10/2024 Processo CivilConstitucional
Modelo de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021. O documento aborda a tempestividade do recurso, questiona os fundamentos da decisão agravada, destaca o princípio da fungibilidade recursal e a necessidade de impugnação específica, além de citar jurisprudências relevantes. Inclui pedido de reconsideração ou apreciação pelo colegiado.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Conforme o caso concreto)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 12345, com escritório profissional situado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

contra a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2024.1.00.0000, que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial (ou Agravo em Recurso Extraordinário), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §1º, o Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida por relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Extraordinário.

A decisão agravada foi publicada em dd/mm/aaaa, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, sendo, portanto, tempestivo.

4. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão ora agravada, proferida monocraticamente, inadmitiu o Agravo em Recurso Especial (ou Agravo em Recurso Extraordinário), sob o fundamento de que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (ou Extraordinário), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o CPC/2015, art. 932, III.

Aduziu ainda que a interposição do recurso diretamente ao STJ (ou STF), sem a prévia interposição de Agravo Interno no Tribunal de origem, configuraria erro grosseiro, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §2º, e da jurisprudência consolidada do STJ.

5. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

Com a devida vênia, a decisão monocrática merece ser reformada, pois não observou adequadamente os fundamentos apresentados no Agravo em Recurso Especial (ou Extraordinário), tampouco considerou a correta aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015.

A parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ou extraordinário), demonstrando, de forma clara e fundamentada, a violação a dispositivos infraconstitucionais (ou constitucionais), bem como a relevância da matéria debatida.

Ademais, a interposição do Agravo diretamente ao STJ (ou STF) não configura erro grosseiro, pois a jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de dúvida razoável sobre o recurso cabível, especialmente quando há divergência jurisprudencial ou complexidade na interpretação da norma processual.

6. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §1º, o Agravo Interno deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a parte agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, os equívocos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ou extraordinário), atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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I - Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S., inconformado com a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial (ou Extraordinário) no processo nº 0000000-00.2024.1.00.0000, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e interposição direta ao STJ (ou STF), configurando erro grosseiro, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §2º.

A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, além de defender a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

II - Fundamentação

Inicialmente, destaco que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no CPC/2015, art. 932, III, combinado com a Súmula 182/STJ, ao entender que o Agravo em Recurso Especial (ou Extraordinário) não combateu de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.

O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como expressão do princípio da dialeticidade recursal. No caso em tela, verifica-se que a parte agravante apresentou argumentos que diretamente enfrentam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, indicando equívocos na aplicação da jurisprudência e demonstrando a relevância da matéria debatida.

No tocante ao suposto erro grosseiro pela interposição direta ao STJ (ou STF), entendo que não se aplica de forma automática a pecha de erro grosseiro quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sobretudo diante da constante evolução jurisprudencial acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e da fungibilidade recursal, princípios que devem ser aplicados com razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, considerando que os fundamentos invocados pela parte agravante não foram devidamente enfrentados na decisão monocrática, resta caracterizado o vício de fundamentação, o que impõe a sua reconsideração.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp Acórdão/STJ e AgInt no AREsp Acórdão/STJ) confirma a necessidade de impugnação específica, mas também reconhece exceções à rigidez formal quando demonstrados elementos que autorizem a aplicação do princípio da fungibilidade.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, conheço do Agravo Interno e, no mérito, dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial (ou Extraordinário), determinando o regular processamento do recurso principal, nos termos regimentais.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Certidão de Julgamento

Brasília, ___ de ___________ de 2024.

Ministro (ou Desembargador) Relator


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