Modelo de Agravo Regimental contra Decisão de Não Conhecimento de Agravo em Recurso Especial no STJ

Publicado em: 24/02/2025 Constitucional Direito Penal Processo Penal
O presente documento trata da interposição de Agravo Regimental por J. G. do N. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. O agravante busca demonstrar a adequação de sua impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a violação do contraditório e da ampla defesa. Cita-se a necessidade de reforma da decisão para análise do mérito do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, além de jurisprudência relevante do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL

AREsp 2756095/PE (2024/0366466-0)

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

J. G. DO N., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, contra a decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme razões a seguir expostas.

DOS FATOS

O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Inconformado com a decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica.

Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, que também não foi conhecido pela Presidência do STJ, sob o fundamento de que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo regimental.

Em 24/02/2025, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade. O acórdão foi publicado em 24/02/2025.

DO DIREITO

O presente agravo regimental busca demonstrar que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial merece ser reformada, pois o agravante apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

O art. 21-E, inciso V, do RISTJ, estabelece que o agravo regimental deve ser conhecido quando a parte agravante demonstra o equívoco da decisão monocrática. Ademais, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do mesmo regimento, reforça a necessidade de análise integral dos fundamentos apresentados no recurso.

No caso em tela, o agravante apresentou argumentos sólidos e pertinentes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, demonstrando a necessidade de análise do mérito do "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de agravo regimental interposto por J. G. DO N., já qualificado nos autos, contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ.

Relatório

O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 182/STJ. Posteriormente, o agravo em recurso especial também foi inadmitido por ausência de impugnação específica, o que ensejou o presente agravo regimental.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, cabe ao magistrado examinar os fundamentos apresentados para verificar se a decisão recorrida merece reforma ou manutenção.

O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. O não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, exige a análise da suficiência e pertinência da impugnação apresentada.

O agravante alega que apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a necessidade de análise do mérito do recurso. A decisão que inadmitiu o agravo, portanto, teria violado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reforça a necessidade de análise integral dos fundamentos recursais, conforme demonstrado pelos precedentes:

  • STJ (6ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.373.413 - DF:
    \"Não se conhece do recurso especial quando a fundamentação recursal é deficiente, isto é, os dispositivos legais invocados como violados não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais.\"
  • STJ (5ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.634.218 - SP:
    \"A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.\"

A análise do caso concreto demonstra que o agravante apresentou argumentos pertinentes e suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. Assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, para assegurar a análise do mérito do recurso especial interposto.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental, reformando a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito do recurso especial interposto.

É como voto.

Termos Finais

Local e data.

___________________________
Magistrado(a)


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