Modelo de Agravo Regimental contra Decisão de Não Conhecimento de Agravo em Recurso Especial no STJ
Publicado em: 24/02/2025 Constitucional Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL
AREsp 2756095/PE (2024/0366466-0)
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
J. G. DO N., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, contra a decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme razões a seguir expostas.
DOS FATOS
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Inconformado com a decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica.
Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, que também não foi conhecido pela Presidência do STJ, sob o fundamento de que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo regimental.
Em 24/02/2025, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade. O acórdão foi publicado em 24/02/2025.
DO DIREITO
O presente agravo regimental busca demonstrar que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial merece ser reformada, pois o agravante apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
O art. 21-E, inciso V, do RISTJ, estabelece que o agravo regimental deve ser conhecido quando a parte agravante demonstra o equívoco da decisão monocrática. Ademais, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do mesmo regimento, reforça a necessidade de análise integral dos fundamentos apresentados no recurso.
No caso em tela, o agravante apresentou argumentos sólidos e pertinentes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, demonstrando a necessidade de análise do mérito do "'>...