Modelo de Alegações Finais de Ação Reivindicatória
Publicado em: 27/06/2024 CivelAO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUCAMBO – CE.
Processo n.º: [Número do processo]
Requerente: JMAL
Requeridos: ALdeA e RSAdeA
JMAL, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do RG [Número do rg] e CPF [Número do cpf], residente e domiciliado no Bairro Sumaré, Mucambo, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado legalmente constituído, perante V. Exa., propor, com base no art. 1.228 do Código Civil Brasileiro,
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
em desfavor de ALDEA (AG) E RSADEA, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na [Endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
Preliminarmente aos fatos, importante destacar que não é a primeira vez que as partes litigam. No ano de 2016, o requerente ingressou com ação de reintegração de posse, processo nº 0002731-03.2015.8.06.0130 em desfavor dos requeridos, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e não houve recurso à segunda instância. Na oportunidade, o MM. Juiz de primeiro grau assim deliberou:
" [...] A ação deve ser paralisada, de imediato, com o julgamento do mérito do pedido, tendo em vista a própria afirmação no sentido de que a área discutida, em verdade, jamais fora utilizada por ele e, portanto, nunca esteve em sua posse."
Como se pode observar pelos termos destacados, a ação anterior, vencida pelo requerido, visava tão somente o direito de posse. Nesta, porém, briga-se pelos direitos à propriedade e, consequentemente, futura posse.
Os §§ 1º e 4º do artigo 337 do CPC/2015 estabelecem:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No mesmo diploma legal processual, temos o conceito de ação idêntica (art. 337, § 2º):
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Resta claro que as ações, embora contenham as mesmas partes, diferem em suas causas de pedir e pedido. A ação anterior versava apenas sobre o fato posse. Agora, luta-se pelo direito à propriedade, consagrado pela Constituição Federal, CF/88, art. 5º, XXII.
2. DOS FATOS
O autor é legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal, do imóvel constituído pelo terreno situado na descrição e individualização do imóvel, que perfazem uma área total de 5.740,00m² ou 0,574ha:
- Ao norte com Raimundo Azevedo Aguiar;
- Ao sul com Estrada Mucambo X Pacujá;
- Ao poente com José Alcantara Parente.
Conforme verificamos na certidão de inteiro teor de imóvel, expedida no dia 30 de dezembro de 2022, a cadeia dominial do imóvel individuado e descrito perfaz mais de 28 anos, tendo como registro original a data de 22 de dezembro de 1994 e jamais o imóvel esteve no domínio do réu ou de qualquer pessoa que possa ter negociado com o mesmo.
O requerente, desde o início do ano de 2014, percebeu que “uma parte da sua propriedade, 8,0 metros de frente por 5,80 metros de fundo (fotos e vídeo anexo) havia sido invadida pelo réu, o que gerou à época a ação já anteriormente mencionada. Ressalta-se que, além da certidão de inteiro teor do imóvel, o requerente traz aos autos comprovantes de IPTUs em seu nome, devidamente quitados (certidões negativas) que datam de XXXX até o presente ano, além de Escritura Pública de Compra e Venda.
Como pode o requerido ser o justo proprietário do imóvel individuado se a certidão expedida por cartório insiste em dizer o contrário? A resposta é simples. A posse do requerido é injusta. Nas ações petitórias, a definição de posse injusta se desconecta dos pontos atinentes à violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no CCB/2002, art. 1.200, na medida em que é configurada pela comprovação de que o demandado não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação, o exato caso dos autos.