Modelo de Alegações Finais em Caso de Estupro de Vulnerável com Confissão Parcial de Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal

Publicado em: 04/12/2024 Direito Penal Processo Penal
Documento de alegações finais apresentado pela defesa em processo criminal relacionado ao crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal. O réu confessa ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mas nega a prática de conjunção carnal. A defesa fundamenta os argumentos com base na presunção de inocência, princípio do in dubio pro reo e jurisprudências pertinentes, requerendo absolvição parcial e atenuação da pena.

ALEGAÇÕES FINAIS

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFISSÃO DO RÉU - ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___.

Processo nº: ___

Nome do Acusado: C. E. da S.

Por intermédio de seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do CPP, art. 403, §3º, em face da denúncia que lhe imputa a prática do crime previsto no CP, art. 217-A, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O acusado, C. E. da S., foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no CP, art. 217-A, sob a alegação de que teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos. Durante a instrução processual, o réu confessou a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, negando, contudo, a ocorrência de relação sexual propriamente dita.

Os elementos probatórios colhidos nos autos incluem o depoimento da vítima, laudo psicológico e demais testemunhos. Contudo, a defesa sustenta que não há provas suficientes para corroborar a prática de conjunção carnal, sendo a confissão do réu limitada a atos libidinosos diversos.

DO DIREITO

O crime de estupro de vulnerável, previsto no CP, art. 217-A, exige a comprovação de que o agente praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. No presente caso, o réu confessou apenas a prática de ato libidinoso diverso, negando a conjunção carnal.

De acordo com o princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, é dever do Estado comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. Ademais, o princípio do in dubio pro reo determina que, na ausência de provas suficientes, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu.

A doutrina penal moderna reforça que os crimes contra a dignidade sexual exigem análise criteriosa das provas, especialmente em casos que envolvem vulneráveis, para evitar condenações baseadas exclusivamente em presunções ou estereótipos. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "a palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos probatórios que demonstrem a veracidade dos fato"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Dos Fatos

O réu, C. E. da S., foi acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A denúncia baseia-se na alegação de que ele teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima, menor de 14 anos. Durante o processo judicial, o acusado confessou ter cometido um ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mas negou categoricamente ter realizado a relação sexual propriamente dita.

No decorrer da instrução processual, foram coletados depoimentos da vítima, laudos psicológicos e testemunhos. No entanto, a defesa argumenta que não há provas suficientes para corroborar a prática de conjunção carnal, sendo a confissão do réu restrita a atos libidinosos diversos.

Do Direito

O crime de estupro de vulnerável exige, conforme o artigo 217-A do Código Penal, a comprovação da prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Em obediência ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, cabe ao Estado provar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito. Além disso, o princípio do in dubio pro reo determina que, na ausência de provas conclusivas, a decisão mais favorável ao réu deve prevalecer.

Doutrina penal moderna, como a de Guilherme de Souza Nucci, defende que a palavra da vítima deve ser analisada com cautela e corroborada por outros elementos probatórios. No caso em questão, a confissão do réu se limitou a atos libidinosos diversos, e não há provas materiais ou testemunhais robustas que confirmem relação sexual. Assim, a acusação de conjunção carnal não encontra respaldo suficiente, devendo ser afastada.

Jurisprudências Relevantes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em crimes sexuais, a palavra da vítima precisa ser corroborada por outros elementos probatórios. No julgamento do REsp Acórdão/STJ, destacou-se que relatos coerentes devem ser acompanhados de provas externas, como laudos periciais ou psicológicos. Por outro lado, ausência de tais elementos pode gerar dúvidas razoáveis, beneficiando o acusado.

Em outro caso (AgRg no REsp Acórdão/STJ), o STJ afirmou que laudos psicológicos não são obrigatórios para comprovar materialidade do crime, mas sua inexistência pode enfraquecer a acusação. Ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Apelação Criminal 1500405-14.2022.8.26.0576, aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu em razão da insuficiência probatória.

Conclusão e Pedidos

Em vista do exposto, são os seguintes os pedidos apresentados ao Juízo:

  • Absolvição do réu quanto à prática de conjunção carnal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes;
  • Reconhecimento da confissão espontânea do réu quanto ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal;
  • Fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis;
  • Garantia do direito de recorrer em liberdade, caso seja aplicada pena privativa de liberdade.

Assim, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, requer-se que as decisões sejam tomadas com base nos fundamentos apresentados.


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