Modelo de Alegações Finais em Defesa de Réu Acusado de Feminicídio na Forma Tentada

Publicado em: 11/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais em defesa de Joelmir Cassiano da Silva, acusado de tentativa de feminicídio. A peça argumenta sobre a ausência de intenção de matar, destacando o depoimento favorável da vítima e a necessidade de impronúncia e absolvição sumária do réu, com fundamentação no Código Penal e no Código de Processo Penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE/GO

Processo n.º [XXXXXXXXXXXX]

RÉU: Joelmir Cassiano da Silva, brasileiro, frentista, RG nº 44651147 DGPC-GO, CPF nº 085.266.164-98, nascido em 11/04/2001, natural de Palmares/PE, filho de Maria Dolores Faustino da Silva e José Cassiano da Silva, atualmente recolhido na unidade prisional local, e-mail: [e-mail do réu].

I - DOS FATOS

Conforme narra a denúncia do Ministério Público, o réu Joelmir Cassiano da Silva foi acusado de, no dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 23h20, na Rua Wolney da Costa Martins, Residencial Maranata, Rio Verde/GO, tentar matar sua companheira, Marcilane Silvestre da Silva, utilizando-se de uma faca, por motivo torpe e em contexto de violência doméstica. A acusação alega que Joelmir teria agido movido por ciúmes e desconfiança de infidelidade, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi desarmado por terceiros presentes no local.

No entanto, a defesa discorda totalmente da versão apresentada na denúncia. Joelmir e Marcilane mantinham uma relação de união estável há 3 anos, e no dia dos fatos ambos estavam sob efeito de álcool e drogas, o que contribuiu para o acirramento de uma discussão. Conforme depoimento da própria vítima, Marcilane Silvestre da Silva, nunca foi intenção do réu matá-la, sendo que o ocorrido se tratou de uma briga comum entre o casal.

II - DO DIREITO

A defesa pugna pela impronúncia e absolvição do réu, uma vez que não restou demonstrada a intenção de matar (animus necandi) por parte de Joelmir Cassiano da Silva. O CP, art. 121, prevê o crime de homicídio, consumado ou tentado, exigindo-se que haja a intenção clara e inequívoca de ceifar a vida da vítima. No presente caso, os elementos constantes nos autos não são suficientes para caracterizar a tentativa de homicídio, mas sim uma lesão corporal leve decorrente de uma discussão comum entre companheiros, agravada pelo consumo de álcool e drogas.

Ainda, o CPP, art. 413, determina que a pronúncia somente deverá ocorrer quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao réu. No caso em questão, os indícios são frágeis e inconsistentes, especialmente considerando o depoimento da vítima, que afirma que Joelmir não tinha intenção de matá-la. Assim, não restam presentes os requisitos legais para a pronúncia do réu, devendo ser acolhido o pedido de impronúncia.

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Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

A presente peça de alegações finais visa à defesa do réu Joelmir Cassiano da Silva, acusado de tentativa de feminicídio contra sua companheira, Marcilane Silvestre da Silva. A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve que Joelmir teria, por motivo torpe e sob o contexto de violência doméstica, tentado matar Marcilane, não consumando o delito por intervenção de terceiros.

Contudo, a defesa busca demonstrar que não houve a intenção de matar, mas sim uma discussão acalorada, agravada pelo consumo de álcool e drogas. O depoimento da própria vítima é claro ao afirmar que Joelmir não pretendia ceifar sua vida, sendo o ocorrido fruto de um momento de descontrole emocional. Assim, a defesa pugna pela impronúncia e pela absolvição sumária do réu.

DEFESAS QUE PODEM SER OPOSTAS PELA PARTE CONTRÁRIA

A acusação poderá alegar que a conduta de Joelmir, ao se utilizar de uma faca e golpear a vítima, evidencia a intenção de matar. No entanto, tal alegação se mostra frágil diante do depoimento da vítima e da ausência de provas contundentes que demonstrem o animus necandi. Além disso, a própria dinâmica dos fatos indica que a intervenção de terceiros ocorreu de forma imediata, o que caracteriza uma agressão, e não uma tentativa de homicídio.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

  • Feminicídio na Forma Tentada: Crime tipificado no CP, art. 121, §2º-A, praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em que há início de execução do ato, mas sem a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Animus Necandi: Intenção de matar, elemento subjetivo imprescindível para a configuração do crime de homicídio, seja na forma consumada ou tentada.

  • Impronúncia: Decisão judicial que reconhece a ausência de provas suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 414.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As alegações finais da defesa têm como objetivo assegurar a justiça e a imparcialidade na análise dos fatos apresentados. A ausência de intenção homicida, atestada pela própria vítima, somada à fragilidade dos elementos probatórios, deve conduzir à impronúncia e absolvição de Joelmir Cassiano da Silva, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, respeitando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.



TÍTULO:
MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM DEFESA DE JOELMIR CASSIANO DA SILVA


1. Introdução
Apresentam-se as presentes alegações finais em defesa de Joelmir Cassiano da Silva, acusado de tentativa de feminicídio. Busca-se demonstrar, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, a ausência de intenção de matar por parte do réu, fundamentando o pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária, em observância ao disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.


2. Defesa
Joelmir Cassiano da Silva foi acusado de tentar contra a vida da vítima, porém os depoimentos e provas coligidos nos autos apontam para a inexistência de elementos que demonstrem a intenção dolosa de matar. A própria vítima, em depoimento, relatou que o acusado não tinha intenção homicida, o que reforça a tese de defesa. Dessa forma, requer-se a impronúncia, nos termos do CPP, art. 414.

Legislação:

CPP, art. 414: Dispõe sobre os requisitos para a impronúncia do acusado.

CP, art. 121, §2º: Trata das qualificadoras de homicídio, incluindo feminicídio.

CF/88, art. 5º, LVII: Garante a presunção de inocência.

Jurisprudência:

Feminicídio e Impronúncia  

Tentativa de Homicídio e Absolvição  

Depoimento da Vítima na Defesa  


3. Feminicídio Tentado
A acusação de feminicídio tentado não se sustenta diante da ausência de elementos que comprovem a premeditação ou o dolo. Os indícios apontam para um desentendimento entre o casal, sem configurar a tentativa de homicídio. A inexistência de provas robustas em relação à intenção de matar impõe a necessidade de absolvição sumária, conforme prevê o CPP, art. 415.

Legislação:

CPP, art. 415: Define os casos em que cabe absolvição sumária.

CP, art. 14, II: Trata do crime tentado e suas características.

CF/88, art. 1º, III: Fundamenta a dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento jurídico.

Jurisprudência:

Absolvição Sumária  

Feminicídio e Defesa Técnica  

Tentativa de Crime e Dolo  


4. Impronúncia e Absolvição Sumária
Conforme estabelecido no CPP, a impronúncia é medida cabível quando não há indícios suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Alternativamente, a absolvição sumária deve ser decretada diante da clara inexistência de dolo homicida, com base nos depoimentos e demais provas coligidos.

Legislação:

CPP, art. 413: Requisitos para a pronúncia do réu.

CPP, art. 414: Previsão legal para impronúncia.

CPP, art. 415: Hipóteses de absolvição sumária.

Jurisprudência:

Impronúncia do Acusado  

Absolvição Sumária em Feminicídio  

Dolo e Provas em Feminicídio  


5. Considerações finais
Diante do exposto, requer-se a impronúncia do acusado Joelmir Cassiano da Silva, nos termos do CPP, art. 414, ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária, com base no CPP, art. 415. Ressalta-se a ausência de intenção dolosa e a necessidade de observância do princípio constitucional da presunção de inocência.


 


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