NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A presente peça de alegações finais visa à defesa do réu Joelmir Cassiano da Silva, acusado de tentativa de feminicídio contra sua companheira, Marcilane Silvestre da Silva. A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve que Joelmir teria, por motivo torpe e sob o contexto de violência doméstica, tentado matar Marcilane, não consumando o delito por intervenção de terceiros.
Contudo, a defesa busca demonstrar que não houve a intenção de matar, mas sim uma discussão acalorada, agravada pelo consumo de álcool e drogas. O depoimento da própria vítima é claro ao afirmar que Joelmir não pretendia ceifar sua vida, sendo o ocorrido fruto de um momento de descontrole emocional. Assim, a defesa pugna pela impronúncia e pela absolvição sumária do réu.
DEFESAS QUE PODEM SER OPOSTAS PELA PARTE CONTRÁRIA
A acusação poderá alegar que a conduta de Joelmir, ao se utilizar de uma faca e golpear a vítima, evidencia a intenção de matar. No entanto, tal alegação se mostra frágil diante do depoimento da vítima e da ausência de provas contundentes que demonstrem o animus necandi. Além disso, a própria dinâmica dos fatos indica que a intervenção de terceiros ocorreu de forma imediata, o que caracteriza uma agressão, e não uma tentativa de homicídio.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Feminicídio na Forma Tentada: Crime tipificado no CP, art. 121, §2º-A, praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em que há início de execução do ato, mas sem a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Animus Necandi: Intenção de matar, elemento subjetivo imprescindível para a configuração do crime de homicídio, seja na forma consumada ou tentada.
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Impronúncia: Decisão judicial que reconhece a ausência de provas suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 414.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As alegações finais da defesa têm como objetivo assegurar a justiça e a imparcialidade na análise dos fatos apresentados. A ausência de intenção homicida, atestada pela própria vítima, somada à fragilidade dos elementos probatórios, deve conduzir à impronúncia e absolvição de Joelmir Cassiano da Silva, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, respeitando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
TÍTULO:
MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM DEFESA DE JOELMIR CASSIANO DA SILVA
1. Introdução
Apresentam-se as presentes alegações finais em defesa de Joelmir Cassiano da Silva, acusado de tentativa de feminicídio. Busca-se demonstrar, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, a ausência de intenção de matar por parte do réu, fundamentando o pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária, em observância ao disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
2. Defesa
Joelmir Cassiano da Silva foi acusado de tentar contra a vida da vítima, porém os depoimentos e provas coligidos nos autos apontam para a inexistência de elementos que demonstrem a intenção dolosa de matar. A própria vítima, em depoimento, relatou que o acusado não tinha intenção homicida, o que reforça a tese de defesa. Dessa forma, requer-se a impronúncia, nos termos do CPP, art. 414.
Legislação:
CPP, art. 414: Dispõe sobre os requisitos para a impronúncia do acusado.
CP, art. 121, §2º: Trata das qualificadoras de homicídio, incluindo feminicídio.
CF/88, art. 5º, LVII: Garante a presunção de inocência.
Jurisprudência:
Feminicídio e Impronúncia
Tentativa de Homicídio e Absolvição
Depoimento da Vítima na Defesa
3. Feminicídio Tentado
A acusação de feminicídio tentado não se sustenta diante da ausência de elementos que comprovem a premeditação ou o dolo. Os indícios apontam para um desentendimento entre o casal, sem configurar a tentativa de homicídio. A inexistência de provas robustas em relação à intenção de matar impõe a necessidade de absolvição sumária, conforme prevê o CPP, art. 415.
Legislação:
CPP, art. 415: Define os casos em que cabe absolvição sumária.
CP, art. 14, II: Trata do crime tentado e suas características.
CF/88, art. 1º, III: Fundamenta a dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento jurídico.
Jurisprudência:
Absolvição Sumária
Feminicídio e Defesa Técnica
Tentativa de Crime e Dolo
4. Impronúncia e Absolvição Sumária
Conforme estabelecido no CPP, a impronúncia é medida cabível quando não há indícios suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Alternativamente, a absolvição sumária deve ser decretada diante da clara inexistência de dolo homicida, com base nos depoimentos e demais provas coligidos.
Legislação:
CPP, art. 413: Requisitos para a pronúncia do réu.
CPP, art. 414: Previsão legal para impronúncia.
CPP, art. 415: Hipóteses de absolvição sumária.
Jurisprudência:
Impronúncia do Acusado
Absolvição Sumária em Feminicídio
Dolo e Provas em Feminicídio
5. Considerações finais
Diante do exposto, requer-se a impronúncia do acusado Joelmir Cassiano da Silva, nos termos do CPP, art. 414, ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária, com base no CPP, art. 415. Ressalta-se a ausência de intenção dolosa e a necessidade de observância do princípio constitucional da presunção de inocência.