Modelo de Alegações finais por memoriais requerendo absolvição de J. C. M. da S. por ausência de dolo em tráfico de drogas no estabelecimento prisional, com fundamentação no art. 386, VII, do CPP e juri...

Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais em processo criminal que defende a absolvição do acusado J. C. M. da S., denunciado por tráfico de drogas no interior de presídio, argumentando falta de prova do dolo e da participação consciente no delito, com base no princípio da presunção de inocência, no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em jurisprudência recente do STJ e Tribunais estaduais. Inclui pedido subsidiário de reconhecimento de atenuante para corréu e afastamento de causa de aumento, além da solicitação de produção de provas e intimação das partes.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Acusado: J. C. M. da S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Acusado: W. M. da S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Ministério Público do Estado de [UF], com endereço na [endereço da Promotoria], endereço eletrônico: [e-mail institucional].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Conforme consta da denúncia, o acusado J. C. M. da S. teria introduzido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância entorpecente (aproximadamente 156g de maconha) no interior de estabelecimento prisional, ocultando-a em pacote de bolachas destinado ao corréu W. M. da S.. Os fatos teriam ocorrido na data, hora e local já especificados nos autos, sendo o entorpecente descoberto durante revista de rotina realizada pelos agentes penitenciários.

Em sede policial, J. C. M. da S. declarou que, a pedido do corréu, buscou produtos de higiene e alimentos com uma terceira pessoa na rodoviária, desconhecendo que havia droga oculta no pacote de bolachas. Por sua vez, W. M. da S. confessou que a droga era destinada a ele, enviada por comparsa, e que solicitou ao seu pai de criação que buscasse os itens, também alegando desconhecimento sobre a existência do entorpecente no pacote.

Diante desses fatos, ambos foram denunciados como incursos no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.

4. DOS DEPOIMENTOS E PROVAS PRODUZIDAS

Durante a instrução processual, foram ouvidos os agentes penitenciários responsáveis pela revista, os quais confirmaram a apreensão do entorpecente no interior do pacote de bolachas entregue por J. C. M. da S.. Ressaltaram que não houve qualquer atitude suspeita por parte do acusado durante a entrega dos produtos, sendo a droga descoberta apenas após a abertura do pacote.

O interrogatório de J. C. M. da S. foi no sentido de negar ciência sobre a presença da droga, reafirmando que apenas atendeu ao pedido do corréu para buscar e entregar produtos de terceiros. O corréu W. M. da S. admitiu que a droga lhe era destinada, mas também afirmou que não informou ao pai de criação sobre a existência do entorpecente.

Não foram produzidas outras provas materiais que demonstrassem o conhecimento prévio ou a participação consciente de J. C. M. da S. na conduta típica de tráfico de drogas. Não houve apreensão de aparelhos celulares, mensagens, gravações ou outros elementos que pudessem indicar a ciência ou o dolo do acusado em relação à substância ilícita.

Assim, a prova oral concentrou-se nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos interrogatórios dos acusados, não havendo testemunhas presenciais do suposto ajuste ou da ciência do acusado sobre o conteúdo ilícito do pacote.

5. DO DIREITO

A imputação dirigida a J. C. M. da S. encontra-se fundamentada nos arts. 33 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, que tipificam o tráfico de drogas, com causa de aumento para o cometimento do delito em estabelecimento prisional.

Contudo, para a configuração do delito de tráfico, exige-se a demonstração inequívoca do dolo, ou seja, da vontade consciente de praticar a conduta típica (CP, art. 18, I). No caso em tela, a defesa sustenta a ausência de prova suficiente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, pois J. C. M. da S. nega ter conhecimento da presença da droga, e tal alegação não foi infirmada por outros elementos probatórios.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe no art. 386, VII, que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora os depoimentos de agentes públicos gozem de presunção relativa de veracidade, é imprescindível a existência de outros elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e o dolo do agente, especialmente quando a negativa do acusado se mostra plausível e não é infirmada por provas robustas (STJ, AREsp. 2.222.897/RS/ST"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de [UF] em face de J. C. M. da S. e W. M. da S., imputando-lhes, em síntese, a prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da suposta introdução de substância entorpecente (aproximadamente 156g de maconha) em estabelecimento prisional, sendo o entorpecente ocultado em pacote de bolachas.

Segundo a denúncia e a instrução processual, J. C. M. da S. teria, a pedido do corréu W. M. da S., buscado produtos de terceiros na rodoviária, desconhecendo, conforme alega, a existência de droga no interior do pacote. W. M. da S. confessou que a droga lhe era destinada, mas afirmou não ter informado ao pai de criação sobre a existência do entorpecente.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Fatos e Provas

A materialidade do delito restou comprovada pela apreensão da substância entorpecente, confirmada em laudo pericial. Em relação à autoria, a prova oral concentrou-se nos depoimentos dos agentes penitenciários, que atestaram a apreensão da droga no pacote entregue por J. C. M. da S., sem, contudo, relatarem qualquer atitude suspeita por parte deste.

O interrogatório de J. C. M. da S. foi no sentido de negar conhecimento acerca da droga, sustentando que apenas atendeu ao pedido do corréu para buscar e entregar produtos. Não foram produzidos elementos probatórios que pudessem infirmar sua versão defensiva, tampouco interceptações telefônicas, mensagens, gravações, ou outros indícios que comprovassem ciência prévia ou dolo específico.

A confissão do corréu W. M. da S., ao admitir que não informou o acusado sobre o entorpecente, reforça a plausibilidade da negativa apresentada por J. C. M. da S..

2.2. Do Direito

O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a configuração do tráfico, a demonstração inequívoca do dolo, ou seja, da vontade consciente de praticar a conduta típica. Conforme o art. 18, I, do Código Penal, o crime doloso pressupõe o conhecimento e a vontade dirigida ao resultado típico.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, de modo que a condenação penal demanda prova cabal da autoria e do dolo. O art. 386, VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento acima, exige a existência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e o dolo do agente, sobretudo quando a negativa do acusado se mostra plausível e não é infirmada por provas robustas (STJ, AREsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024).

No caso dos autos, as provas produzidas não foram suficientes para afastar, além de qualquer dúvida razoável, a alegação de desconhecimento do acusado J. C. M. da S. quanto à existência da droga. Não há, portanto, elementos concretos que demonstrem sua adesão consciente à conduta típica do tráfico de drogas.

Dessa forma, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado ante a ausência de provas suficientes quanto ao dolo e à participação consciente.

2.3. Da Observância à Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Ressalte-se que a presente decisão é devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam públicas e devidamente motivadas, permitindo o controle das partes e da sociedade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público em relação a J. C. M. da S., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO o acusado pela ausência de prova suficiente de autoria e dolo na prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.

Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. RECURSOS

Considerando tratar-se de decisão absolutória, e não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 593, II, do CPP.

Caso interposto recurso, recebo-o no efeito devolutivo, facultando-se às partes a apresentação de contrarrazões, nos termos da legislação processual em vigor.

V. CONCLUSÃO

É como voto.

 

[Local], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

**Observações: - Preencha [Local], [data] e [Nome do Magistrado] conforme a simulação desejada. - A fundamentação é clara e explícita, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88. - O voto está organizado em tópicos, como em decisões judiciais reais. - Caso deseje uma versão julgando procedente, solicite uma nova simulação.


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