Modelo de Alegações finais por memoriais requerendo absolvição de J. C. M. da S. por ausência de dolo em tráfico de drogas no estabelecimento prisional, com fundamentação no art. 386, VII, do CPP e juri...
Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [CIDADE/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Acusado: J. C. M. da S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Acusado: W. M. da S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Ministério Público do Estado de [UF], com endereço na [endereço da Promotoria], endereço eletrônico: [e-mail institucional].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Conforme consta da denúncia, o acusado J. C. M. da S. teria introduzido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância entorpecente (aproximadamente 156g de maconha) no interior de estabelecimento prisional, ocultando-a em pacote de bolachas destinado ao corréu W. M. da S.. Os fatos teriam ocorrido na data, hora e local já especificados nos autos, sendo o entorpecente descoberto durante revista de rotina realizada pelos agentes penitenciários.
Em sede policial, J. C. M. da S. declarou que, a pedido do corréu, buscou produtos de higiene e alimentos com uma terceira pessoa na rodoviária, desconhecendo que havia droga oculta no pacote de bolachas. Por sua vez, W. M. da S. confessou que a droga era destinada a ele, enviada por comparsa, e que solicitou ao seu pai de criação que buscasse os itens, também alegando desconhecimento sobre a existência do entorpecente no pacote.
Diante desses fatos, ambos foram denunciados como incursos no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
4. DOS DEPOIMENTOS E PROVAS PRODUZIDAS
Durante a instrução processual, foram ouvidos os agentes penitenciários responsáveis pela revista, os quais confirmaram a apreensão do entorpecente no interior do pacote de bolachas entregue por J. C. M. da S.. Ressaltaram que não houve qualquer atitude suspeita por parte do acusado durante a entrega dos produtos, sendo a droga descoberta apenas após a abertura do pacote.
O interrogatório de J. C. M. da S. foi no sentido de negar ciência sobre a presença da droga, reafirmando que apenas atendeu ao pedido do corréu para buscar e entregar produtos de terceiros. O corréu W. M. da S. admitiu que a droga lhe era destinada, mas também afirmou que não informou ao pai de criação sobre a existência do entorpecente.
Não foram produzidas outras provas materiais que demonstrassem o conhecimento prévio ou a participação consciente de J. C. M. da S. na conduta típica de tráfico de drogas. Não houve apreensão de aparelhos celulares, mensagens, gravações ou outros elementos que pudessem indicar a ciência ou o dolo do acusado em relação à substância ilícita.
Assim, a prova oral concentrou-se nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos interrogatórios dos acusados, não havendo testemunhas presenciais do suposto ajuste ou da ciência do acusado sobre o conteúdo ilícito do pacote.
5. DO DIREITO
A imputação dirigida a J. C. M. da S. encontra-se fundamentada nos arts. 33 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, que tipificam o tráfico de drogas, com causa de aumento para o cometimento do delito em estabelecimento prisional.
Contudo, para a configuração do delito de tráfico, exige-se a demonstração inequívoca do dolo, ou seja, da vontade consciente de praticar a conduta típica (CP, art. 18, I). No caso em tela, a defesa sustenta a ausência de prova suficiente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, pois J. C. M. da S. nega ter conhecimento da presença da droga, e tal alegação não foi infirmada por outros elementos probatórios.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe no art. 386, VII, que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora os depoimentos de agentes públicos gozem de presunção relativa de veracidade, é imprescindível a existência de outros elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e o dolo do agente, especialmente quando a negativa do acusado se mostra plausível e não é infirmada por provas robustas (STJ, AREsp. 2.222.897/RS/ST"'>...
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