Modelo de Análise Jurídica Comparativa entre a Ordem Sucessória do Código Civil e os Dependentes do RGPS: Diferenças e Semelhanças
Publicado em: 08/03/2025 Civel SucessãoPEÇA PROCESSUAL
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.
Nome da Parte: [Nome completo da parte], estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliado à ____________, endereço eletrônico ____________, vem, por meio de seu advogado, com escritório profissional localizado à ____________, endereço eletrônico ____________, propor a presente ação, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente peça tem como objetivo realizar uma análise comparativa entre a ordem sucessória prevista no Código Civil Brasileiro (CCB/2002) e os dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), abordando as diferenças e semelhanças entre os dois regimes jurídicos, com base nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência consolidada.
O Código Civil, em seus artigos 1.829 a 1.844, estabelece a ordem de vocação hereditária, priorizando os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Já o RGPS, regido pela Lei 8.213/1991, define quem são os dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, como a pensão por morte, dividindo-os em classes hierárquicas.
DO DIREITO
A análise jurídica da questão exige a compreensão de dois regimes distintos: o direito sucessório, regulado pelo CCB/2002, e o direito previdenciário, regido pela Lei 8.213/1991.
1. ORDEM SUCESSÓRIA NO CÓDIGO CIVIL
O Código Civil estabelece que a sucessão legítima segue a ordem de vocação hereditária prevista no CCB/2002, art. 1.829. Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm prioridade na sucessão, sendo protegidos pela legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido. Na ausência de herdeiros necessários, os colaterais até o quarto grau podem ser chamados à sucessão (CCB/2002, art. 1.839).
2. DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O RGPS, por sua vez, define os dependentes em classes hierárquicas, conforme a Lei 8.213/1991, art. 16. A primeira classe inclui cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos. A segunda classe abrange os pais, e a terceira, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. A dependência econômica é presumida para os dependentes da primeira classe, mas deve ser comprovada para as demais classes.
3. DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS
Embora ambos os regimes tratem de direitos relacionados à morte de uma pessoa, há diferenças significativas entre eles. No direito sucessório, a herança é transmitida automaticamente aos herdeir"'>...