Modelo de Comparação entre Ordem Sucessória do Código Civil e Dependentes do Regime Geral de Previdência Social: Análise Jurídica e Pedidos de Harmonização Normativa
Publicado em: 08/03/2025 Civel SucessãoPEÇA PROCESSUAL
COMPARAÇÃO ENTRE A ORDEM SUCESSÓRIA DO CÓDIGO CIVIL E OS DEPENDENTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.
[Nome do Advogado], advogado regularmente inscrito na OAB/___ sob o nº ___, com escritório profissional situado à [endereço completo], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente peça processual, nos termos do CPC/2015, art. 319, com o objetivo de dissertar sobre a comparação entre a ordem sucessória prevista no Código Civil Brasileiro e os dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
DOS FATOS
A presente peça tem como objetivo realizar uma análise comparativa entre dois sistemas jurídicos distintos, mas que frequentemente se interseccionam: a ordem sucessória do Código Civil Brasileiro (CCB/2002) e a definição de dependentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ambos os regimes tratam de questões relacionadas à transmissão de direitos patrimoniais e benefícios, mas possuem fundamentos e critérios distintos.
Enquanto o Código Civil estabelece uma ordem rígida e hierárquica para a sucessão hereditária, priorizando descendentes, ascendentes e cônjuges/companheiros, o RGPS adota critérios baseados na dependência econômica e no vínculo familiar para determinar quem são os beneficiários de pensões por morte.
DO DIREITO
A ordem sucessória no Código Civil Brasileiro é regida pelo CCB/2002, art. 1.829, que estabelece a seguinte hierarquia: (i) descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; (ii) ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; (iii) cônjuge sobrevivente, na ausência de descendentes e ascendentes; e (iv) colaterais até o quarto grau. Essa ordem reflete um princípio de proximidade familiar e de proteção ao núcleo familiar mais próximo do falecido.
Por outro lado, o RGPS, regido pela Lei 8.213/1991, art. 16, define como dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários: (i) cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos; (ii) pais; e (iii) irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovada a dependência econômica. A principal diferença em relação ao Código Civil é que o RGPS não segue uma ordem rígida de sucessão, mas sim critérios de dependência econômica e comprovação de vínculo.
Uma diferença marcante é que, no âmbito previdenciário, a dependência econômica é presumida para os dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos), enquanto no direito sucessório não há tal presunção. Além disso, o RGPS permite a inclusão de companheiros em união estável, o que nem sempre é reconhecido no âmbito do direito sucessório, dependendo da comprova"'>...