Modelo de Apelação Cível em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Pedido de Reforma da Sentença para Reconhecimento de Comunicabilidade de Bens

Publicado em: 24/10/2024 Civel Familia
Recurso de Apelação Cível interposto por auxiliar administrativa em face de sentença que reconheceu a união estável, porém negou a comunicabilidade de imóvel, edificações e veículo adquiridos durante a convivência. Fundamenta-se no regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil) e na jurisprudência do STJ, requerendo reforma da decisão para inclusão dos bens no patrimônio comum.

APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Seção Cível

2. PREÂMBULO

M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, interpor a presente:

APELAÇÃO CÍVEL

contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, processo nº 0000000-00.2023.8.00.0001, que move em face de C. E. da S., brasileiro, técnico em informática, CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua do Sol, nº 789, Bairro Esperança, Cidade/UF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A presente apelação é tempestiva, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, sendo esta interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa.

4. DOS FATOS

A Apelante conviveu em união estável com o Apelado por aproximadamente 04 (quatro) anos, período em que estabeleceram uma vida em comum, com convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.723.

Durante a constância da união, o casal residiu em imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 321, o qual foi adquirido mediante esforço comum, ainda que registrado em nome do Apelado. Ademais, realizaram diversas benfeitorias e edificações no referido imóvel, com recursos financeiros provenientes de ambos.

Também foi adquirido, durante a união, um veículo automotor modelo Fiat Argo, ano 2020, que, embora registrado em nome de terceiro (irmão do Apelado), foi adquirido com recursos do casal e utilizado exclusivamente por ambos, como meio de transporte familiar.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da união estável pelo período de 04 anos, mas deixou de reconhecer a comunicabilidade do imóvel, das edificações realizadas e do veículo, sob o fundamento de que não foram comprovadas a aquisição conjunta ou a titularidade formal.

Contudo, tal decisão merece reforma, pois desconsidera o regime de comunhão parcial de bens que rege a união estável, bem como ignora o esforço comum e a presunção de aquisição onerosa durante a convivência.

5. DO DIREITO

A união estável, reconhecida judicialmente, é regida, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo regime da comunhão parcial de bens,"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. de S. L. contra sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada em face de C. E. da S..

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da união estável pelo período de quatro anos, mas deixou de reconhecer a comunicabilidade do imóvel residencial, das benfeitorias realizadas e do veículo Fiat Argo, sob o fundamento de ausência de prova da aquisição conjunta e da titularidade formal dos bens.

1. Do Conhecimento

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.

2. Do Mérito

A controvérsia se restringe à partilha de bens adquiridos na constância de união estável reconhecida judicialmente, à luz do regime da comunhão parcial de bens.

Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Por este regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, independentemente da titularidade formal (art. 1.658 do CC).

No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 321, foi adquirido durante a união e utilizado como residência do casal, havendo presunção legal de que sua aquisição decorreu de esforço comum, sendo irrelevante que esteja formalmente registrado em nome do Apelado.

As benfeitorias e edificações realizadas no imóvel também foram custeadas com recursos comuns, como se demonstra pelos comprovantes juntados aos autos, sendo, pois, comunicáveis.

Quanto ao veículo Fiat Argo, ano 2020, embora registrado em nome de terceiro (irmão do Apelado), há nos autos elementos suficientes que atestam que sua aquisição foi feita com recursos do casal e que o bem era utilizado como veículo familiar, revelando-se inócua a titularidade formal para afastar a presunção de esforço comum.

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a união estável, os bens adquiridos onerosamente durante sua vigência devem ser partilhados igualmente entre os companheiros, independentemente da titularidade formal:

“Com efeito, uma vez firmada e reconhecida a união estável havida entre as partes, relativamente ao patrimônio adquirido na constância do relacionamento, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, eis que estabelecido em cartório, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.725 e 1.658 do Código Civil).”
AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/03/2024.

“No que diz respeito à filial da lanchonete, restou acertada a sentença que definiu a partilha de 50% para cada parte. Isso porque o esforço comum é presumido, devendo ser considerado que as partes arcaram de forma igualitária com as despesas necessárias para abrir a filial, fazendo jus à metade dos rendimentos ou perdas da empresa.”
TJRJ – Apelação Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali – J. 13/02/2025 – DJ 17/02/2025.

4. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade. A motivação do presente julgado encontra-se baseada na adequada interpretação dos fatos à luz do direito aplicável, em especial os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção da entidade familiar (CF/88, arts. 1º, III; 5º, I; e 226, §3º).

5. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, e:

  • Reconhecer a comunicabilidade do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 321, adquiridos durante a união estável;
  • Reconhecer a comunicabilidade das benfeitorias e edificações realizadas no referido imóvel com recursos comuns;
  • Reconhecer a comunicabilidade do veículo Fiat Argo, ano 2020, adquirido com recursos do casal, ainda que registrado em nome de terceiro;
  • Condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

É como voto.

Sala das Sessões, data do julgamento.

Desembargador Relator


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