Modelo de Contestação à Ação de Cobrança do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) com Fundamentação no CPC/2015 e Princípios de Segurança Jurídica e Boa-Fé
Publicado em: 15/01/2025 Processo Civil Direito Previdenciário ServidorCONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________
Processo nº: __________
Contestante: J. F. B.
Contestada: Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM)
PREÂMBULO
J. F. B., militar inativo, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do CPC/2015, art. 335, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O IPSM ajuizou a presente ação de cobrança alegando que o réu, ora contestante, teria contribuído a menor para a previdência entre setembro de 2013 e dezembro de 2022. Tal situação decorreu de uma liminar concedida em mandado de segurança que suspendeu os descontos previdenciários sobre valores abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em agosto de 2022, a segurança foi denegada, e a liminar foi revogada, tendo o IPSM, então, ajuizado a presente ação para cobrar os valores supostamente devidos, sob o argumento de enriquecimento sem causa, com fundamento no CPC/2015, art. 302, I.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação de cobrança carece de fundamento jurídico, uma vez que os valores não foram pagos em razão de decisão judicial válida, que suspendeu os descontos previdenciários. A liminar concedida no mandado de segurança produziu efeitos legais durante todo o período em que esteve em vigor, sendo descabida a pretensão de cobrança retroativa.
O CPC/2015, art. 302, I, invocado pela parte autora, não se aplica ao caso em tela. O dispositivo trata da responsabilidade por prejuízos causados pela parte que obteve benefício com tutela provisória posteriormente revogada. Contudo, não há qualquer prejuízo comprovado ao IPSM, tampouco enriquecimento sem causa por parte do réu, uma vez que os valores não foram pagos em razão de decisão judicial legítima.
Ademais, o princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, veda a cobrança retroativa de valores que foram suspensos por de"'>...