Modelo de Contestação à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Impugnação à Partilha de Bens e Pleito de Extinção Parcial do Processo em Razão de Perda de Objeto e Conexão Processual

Publicado em: 08/11/2024 Civel Familia
Modelo de contestação apresentada pelo réu em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual se reconhece parcialmente o pedido de existência da união estável, impugnando, porém, a partilha de bens em razão da alienação do imóvel comum e depósito judicial do valor da meação. O documento destaca preliminares de conexão, litispendência e perda superveniente do objeto, requerendo a extinção parcial do feito com base no CPC/2015, art. 485, VI, e a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Fundamenta-se nos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil, além de princípios processuais e jurisprudência atualizada, e pleiteia a improcedência dos pedidos de partilha e reconhecimento de união em período não comprovado.

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Estado do ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Autora: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada à Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual a autora alega ter mantido união estável com o réu e pleiteia, além do reconhecimento e dissolução da referida união, a partilha do único bem imóvel adquirido na constância do relacionamento. Ressalta-se que não há filhos oriundos da relação.

O imóvel em questão já é objeto de ação de extinção de condomínio em trâmite perante outra Comarca, sendo incontroverso que os 50% do valor da venda do imóvel encontram-se depositados em nome da autora, na qualidade de meeira.

Diante disso, o réu apresenta a presente contestação, impugnando os pedidos formulados pela autora, nos termos que seguem.

4. PRELIMINARES

4.1. DA LITISPENDÊNCIA E DA CONEXÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º, verifica-se a existência de outra ação de extinção de condomínio, envolvendo o mesmo imóvel objeto do pedido de partilha nesta demanda, em trâmite perante outra Comarca. Tal circunstância caracteriza hipótese de conexão, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.

4.2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À PARTILHA DO IMÓVEL

Considerando que já houve a alienação do imóvel e o depósito judicial do valor correspondente à meação da autora, resta prejudicado o pedido de partilha do bem, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Assim, requer-se o reconhecimento da conexão e da perda superveniente do objeto quanto à partilha do imóvel, com a extinção parcial do feito nesta parte.

5. MÉRITO

5.1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

O réu não se opõe ao reconhecimento da existência de união estável entre as partes, desde que limitada ao período efetivamente comprovado nos autos, qual seja, de 01/01/2015 a 31/12/2020, período em que houve convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do CCB/2002, art. 1.723.

Ressalta-se, contudo, que eventual alegação de início da união em data anterior carece de comprovação robusta, sendo ônus da autora demonstrar os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5.2. DA PARTILHA DE BENS

Quanto ao pedido de partilha do imóvel, destaca-se que o bem já foi objeto de alienação judicial, com depósito do valor correspondente à meação da autora, não subsistindo controvérsia sobre a divisão do patrimônio comum. Ademais, não há outros bens a serem partilhados, tampouco há discussão acerca de eventuais benfeitorias ou valores a serem compensados.

Por fim, não há qualquer prova de que tenham sido realizadas benfeitorias relevantes no imóvel durante a constância da união, sendo ônus da autora a demonstração de tal fato, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

6. DO DIREITO

6.1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

O instituto da união estável encontra amparo no CF/88, art. 226, §3º e no CCB/2002, art. 1.723, sendo caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para a configuração da união estável, exige-se a presença da affectio maritalis, ou seja, o compromisso mútuo de constituição de entidade familiar.

A ausência de qualquer dos requisitos legais impede o reconhecimento da união estável, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

6.2. DA PARTILHA DE BENS

Nos termos do CCB/2002, art. 1.725, aplica-se à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se aqueles adquiridos onerosamente na constância da união (CCB/2002, art. 1.658).

No presente caso, o único bem adquirido durante a união já foi alienado, com depósito judicial do valor correspondente à meação da autora, não havendo mais patrimônio a ser partilhado. Ademais, a autora não comprovou a realização de benfeitorias no imóvel, ônus que lhe incumbia, conforme CPC/2015, art. 373, I.

6.3. DA CONEXÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA

A existência de ação de extinção de condomínio em trâmite perante outra Comarca, envolvendo o mesmo imóvel, recomenda a reunião dos processos, nos termos do CPC/2015, art. 55, a f"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual a autora pleiteia o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha do único bem imóvel adquirido durante a convivência. O imóvel, entretanto, já foi alienado judicialmente, estando o valor correspondente à meação da autora depositado em seu nome. O réu, por sua vez, não se opõe ao reconhecimento parcial da união estável, desde que restrito ao período de 01/01/2015 a 31/12/2020, e impugna o pedido de partilha de bens, invocando ainda questões preliminares de conexão e de perda superveniente do objeto.

2. Fundamentação

2.1 Preliminares

Inicialmente, observa-se a existência de ação de extinção de condomínio, em curso perante outra Comarca, envolvendo o mesmo imóvel objeto da partilha pretendida nesta demanda. Tal circunstância configura hipótese de conexão, nos termos do CPC/2015, art. 55, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica.

Ademais, constata-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de partilha do imóvel, porquanto já houve sua alienação e o depósito judicial do valor devido à autora. Assim, resta prejudicado o interesse processual neste ponto, sendo caso de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI.

2.2 Do Reconhecimento da União Estável

O reconhecimento da união estável encontra fundamento no art. 226, §3º, da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil, exigindo-se convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

Nos autos, verifica-se que as partes efetivamente mantiveram convivência pública e duradoura no período de 01/01/2015 a 31/12/2020. Não há provas robustas a indicar início de união em data anterior à alegada pelo réu, ônus cuja demonstração incumbia à autora (CPC/2015, art. 373, I e jurisprudência do TJRJ: Apelação Acórdão/TJRJ).

Desse modo, reconhece-se a existência da união estável entre as partes, limitada ao período comprovado de 01/01/2015 a 31/12/2020.

2.3 Da Partilha de Bens

Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união (art. 1.658 do CC).

Verifica-se, porém, que o único bem adquirido no período já foi alienado, sendo incontroverso que o valor correspondente à meação da autora encontra-se depositado judicialmente. Não há outros bens a partilhar, tampouco comprovação de benfeitorias relevantes no imóvel, ônus também da autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I (TJRJ: Apelação Acórdão/TJRJ).

Assim, julgo improcedente o pedido de partilha de outros bens e de valores relativos a benfeitorias.

2.4 Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Ressalto que a fundamentação do presente voto encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Ademais, aplicam-se ao caso os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do livre convencimento motivado do magistrado (CPC/2015, arts. 370 e 371).

3. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

  1. Conhecer parcialmente da ação;
  2. Reconhecer a existência de união estável entre as partes, limitada ao período de 01/01/2015 a 31/12/2020;
  3. Julgar extinto o pedido de partilha do imóvel por perda superveniente do objeto (CPC/2015, art. 485, VI);
  4. Julgar improcedentes os demais pedidos de partilha de bens e de benfeitorias, diante da ausência de comprovação;
  5. Reconhecer a conexão com a ação de extinção de condomínio, determinando, se cabível, a reunião dos processos para julgamento conjunto;
  6. Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada à solução consensual, observada a eventual concessão de gratuidade da justiça;
  7. Deferir às partes a produção de provas suplementares, se requeridas, e a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme o CPC/2015, art. 319, VII.

4. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito


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