Narrativa de Fato e Direito, Defesas Possíveis e Considerações Finais
1. Fatos e Direito
Mateus foi contratado como arquiteto pela sociedade empresária M.P. LTDA em 2021 e dispensado sem justa causa em abril de 2023, mediante aviso prévio indenizado. Contudo, recusou-se a comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e abandonou bens pessoais na empresa, incluindo sua CTPS.
A empresa, diante disso, buscou resolver a situação de maneira amigável, mas, não obtendo êxito, precisou apresentar sua defesa e reconvenção em juízo, requerendo o ressarcimento dos custos decorrentes do comportamento do reclamante.
2. Defesas Possíveis pela Parte Contrária
O reclamante poderá alegar que sua recusa em receber as verbas rescisórias decorreu de discordância quanto aos valores apresentados pela reclamada. Contudo, tal alegação deve ser refutada, considerando que o procedimento legal para qualquer divergência é comparecer à empresa e, caso não concorde com os valores, buscar o devido amparo judicial para discussão dos montantes.
3. Conceitos e Definições
Reconvenção: É a ação proposta pelo réu em face do autor, dentro do mesmo processo, objetivando tratar de questões conexas ao pedido principal, conforme CPC/2015, art. 343.
Verbas Rescisórias: São os valores devidos ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e aviso prévio.
4. Considerações Finais
A empresa agiu em conformidade com a legislação trabalhista, oferecendo todas as verbas rescisórias devidas ao reclamante, além de fornecer as oportunidades necessárias para a quitação amigável. A recusa injustificada do reclamante trouxe prejuízos que devem ser compensados, assegurando à reclamada o direito à justa reparação pelos custos adicionais incorridos.
TÍTULO:
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. Introdução
Este documento trata de contestação em reclamação trabalhista cumulada com reconvenção, com o objetivo de demonstrar a legalidade da dispensa sem justa causa do reclamante e a sua recusa injustificada em receber as verbas rescisórias. Ademais, pleiteia-se a restituição de bens abandonados pelo reclamante no local de trabalho, conforme regulamentado pela CLT e pelo CPC/2015, atendendo aos requisitos formais da contestação.
Legislação:
CLT, art. 477 – Dispõe sobre o pagamento das verbas rescisórias e os prazos de quitação na rescisão do contrato de trabalho.
CPC/2015, art. 343 – Regulamenta o procedimento de reconvenção, permitindo ao réu formular pedidos contra o autor no mesmo processo.
CLT, art. 487 – Estabelece os requisitos e os efeitos da dispensa sem justa causa.
Jurisprudência:
Dispensa sem justa causa e verbas rescisórias
Reconvenção em matéria trabalhista
Abandono de bens na empresa
2. Contestação Trabalhista
O empregador fundamenta a dispensa sem justa causa do reclamante como exercício regular de direito, em consonância com o disposto na CLT, art. 487. Após o término do contrato de trabalho, a empresa providenciou o cálculo e depósito das verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos. Contudo, o reclamante recusou-se a assinar a rescisão e a receber os valores, configurando uma tentativa de postergar a resolução da pendência.
Legislação:
CLT, art. 487 – Define a dispensa sem justa causa e os efeitos trabalhistas de sua aplicação.
CLT, art. 477, § 6º – Estabelece o prazo de quitação das verbas rescisórias.
CF/88, art. 7º, I – Garante o direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária.
Jurisprudência:
Direito à dispensa sem justa causa
Recusa de recebimento das verbas rescisórias
Prazos de rescisão na CLT
3. Reconvenção Trabalhista
Na reconvenção, o reclamado requer a restituição dos bens deixados pelo reclamante nas dependências da empresa. Esses bens, deixados sem qualquer orientação sobre a retirada, oneram a empresa com custos de armazenamento e geram dificuldades logísticas. O abandono é configurado, e, conforme o CPC/2015, art. 343, o réu pode formular pedido reconvencional para que o autor se responsabilize por providenciar a retirada dos itens.
Legislação:
CPC/2015, art. 343 – Disciplina a reconvenção, permitindo o réu apresentar pedido contra o autor.
CLT, art. 482 – Estabelece hipóteses de justa causa, incluindo abandono de bens.
CF/88, art. 5º, XXII – Direito à propriedade, incluindo a proteção de bens deixados sob posse alheia.
Jurisprudência:
Restituição de bens abandonados em empresa
Reconvenção por abandono de bens
Descarte ou restituição de bens empresariais
10. Considerações Finais
Diante dos argumentos apresentados, requer-se a improcedência da reclamação trabalhista, reconhecendo a validade da dispensa sem justa causa e a tentativa de resolução por parte da empresa ao oferecer as verbas rescisórias. Em sede de reconvenção, requer-se que o reclamante proceda à retirada dos bens abandonados ou, em caso de inércia, a autorização judicial para o descarte dos mesmos. Tais pedidos estão amparados pela CLT e pelo CPC/2015, visando a equidade e o encerramento das obrigações pendentes.