Modelo de Contestação em Ação de Regulamentação de Visitas com Preliminar de Inépcia Parcial e Defesa com Base no Melhor Interesse da Criança

Publicado em: 21/10/2024 Processo Civil Familia
Contestação apresentada por M. F. de S. L. em ação de regulamentação de visitas ajuizada por J. A. dos S., apontando preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de aplicação do crime de desobediência. A defesa fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança, com base no art. 227 da Constituição Federal, art. 1.589 do Código Civil e art. 6º do ECA, argumentando que o autor não forneceu o endereço completo de sua residência, comprometendo a segurança do menor. Requer improcedência dos pedidos do autor, indeferimento de astreintes e condenação por litigância de má-fé, e propõe oitiva das partes e estudo psicossocial como meios de prova.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de Diadema/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar: CONTESTAÇÃO à ação de regulamentação de visitas ajuizada por J. A. dos S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O autor ajuizou a presente ação alegando que a genitora do menor estaria impedindo o contato entre pai e filho, descumprindo acordo homologado judicialmente. Sustenta que não há cumprimento das visitas previstas, inclusive com negativa de contato telefônico, e que a genitora teria retirado o celular fornecido pelo pai ao menor. Requer, ao final, a fixação de multa cominatória (astreintes), a condenação da ré por litigância de má-fé e a aplicação do crime de desobediência.

4. PRELIMINARES

INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL

A inicial carece de clareza quanto ao pedido de aplicação do crime de desobediência, o que é matéria penal, não podendo ser objeto de cognição em sede de ação de regulamentação de visitas. Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia parcial da inicial, com a exclusão do pedido de aplicação do crime de desobediência, nos termos do CPC/2015, art. 330, I.

5. DOS FATOS

A ré jamais teve a intenção de impedir o convívio entre pai e filho. No entanto, o autor, de forma reiterada, recusou-se a fornecer o endereço completo de sua residência, limitando-se a informar apenas o número do prédio, sem indicar o número do apartamento, o que inviabiliza a entrega segura da criança.

Ressalte-se que o autor declarou residir em prédio com múltiplas unidades, não sendo possível à genitora entregar o menor sem saber exatamente onde ele ficará. Tal conduta demonstra ausência de transparência e colaboração, ferindo o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

A genitora sempre buscou preservar o melhor interesse da criança, conforme preconiza o ECA, art. 6º, e jamais se opôs ao convívio paterno, desde que em condições seguras e transparentes. A retirada do celular fornecido pelo pai ocorreu por motivos de segurança, diante da ausência de controle sobre os contatos realizados e do conteúdo acessado.

6. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, devendo tal convivência ocorrer de forma saudável e segura.

O Código Civil, em seu art. 1.589, assegura ao pai ou à mãe, em caso de guarda unilateral, o direito de visitar os filhos e de tê-los em sua companhia, segundo o que acordarem entre si ou for fixado pelo juiz. No entanto, tal direito não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável, observando-se o princípio do melhor interesse da criança.

O autor, ao se recusar a fornecer o endereço completo de sua residência, impede a genitora de exercer seu dever de cuidado e proteção, previsto no CCB/2002, art. 1.634, III. A ausência dessa"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Claro! Abaixo está a simulação de voto do magistrado elaborada com base no documento fornecido, em formato HTML. O voto está devidamente estruturado com títulos e parágrafos, conforme solicitado:

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por J. A. dos S. em face de M. F. de S. L., alegando descumprimento de acordo homologado judicialmente, o qual previa o direito de visitas ao filho menor. O autor afirma que a genitora estaria impedindo o contato entre pai e filho, inclusive com negativa de ligações telefônicas e retirada de celular fornecido. Requer aplicação de multa cominatória (astreintes), condenação por litigância de má-fé e aplicação do crime de desobediência.

A ré apresentou contestação, alegando, em suma, que jamais impediu o convívio paterno, mas que o autor se recusa a fornecer o endereço completo de sua residência, o que impossibilita a entrega segura da criança. Argumenta que a retirada do celular foi motivada por razões de segurança. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de aplicação do crime de desobediência. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.

II - Fundamentação

II.1 - Do Conhecimento da Ação

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço da presente demanda.

II.2 - Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial

Assiste razão à ré quanto à alegação de inépcia parcial da inicial. O pedido de aplicação do crime de desobediência não se coaduna com a via cível escolhida, tratando-se de matéria penal cuja apuração está submetida a rito e competência próprios. Nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, reconheço a inépcia parcial da inicial para excluir o referido pedido.

II.3 - Do Mérito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir sua efetivação. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 6º, e o Código Civil, em seu art. 1.589, reforçam a importância do contato com ambos os genitores, desde que resguardados os interesses do menor.

No presente caso, embora o autor afirme descumprimento do acordo de visitas, constata-se que a genitora justifica sua conduta com base na ausência de informação completa sobre o endereço do pai, o que comprometeria a segurança da criança. Tal justificativa é plausível e encontra respaldo no art. 1.634, III, do Código Civil, que impõe aos pais o dever de zelar pela segurança dos filhos.

Não há provas nos autos de que a genitora tenha agido de forma dolosa ou com a intenção de obstruir o convívio paterno-filial. Ao contrário, verifica-se disposição em permitir as visitas, desde que em condições que preservem a integridade da criança. A retirada do celular fornecido pelo autor, ainda que questionável, foi motivada por cuidados com o conteúdo acessado e falta de controle sobre os contatos, não configurando, por si só, conduta ilícita.

A fixação de multa cominatória (astreintes) deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência tem entendido que sua aplicação exige resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. Destaco, ainda, que a aplicação de penalidades processuais, como a litigância de má-fé (CPC, art. 80), exige prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa, o que também não foi demonstrado.

Por fim, diante da natureza da demanda e do princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), é recomendável a realização de audiência de conciliação/mediação, a fim de buscar solução consensual entre as partes, priorizando-se, sempre, o melhor interesse da criança.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais, voto para:

  1. Conhecer da ação;
  2. Julgar parcialmente procedente a preliminar de inépcia da inicial, para excluir o pedido de aplicação do crime de desobediência;
  3. No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por não restar comprovado o descumprimento injustificado do acordo de visitas ou qualquer conduta dolosa por parte da genitora;
  4. Determinar que, caso as visitas venham a ser retomadas, o autor informe previamente o endereço completo de sua residência, inclusive o número do apartamento, como condição para a entrega da criança;
  5. Indefiro o pedido de aplicação de astreintes e de condenação por litigância de má-fé;
  6. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  7. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Diadema, ____ de ___________ de 2024.



Juiz de Direito

Essa simulação de voto está estruturada conforme a prática judicial e fundamentada na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do melhor interesse da criança.

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