Modelo de Contestação em Juizado Especial Cível: Impugnação de Contrato por Ausência de Assinatura, Vício de Consentimento e Cláusulas Abusivas
Publicado em: 21/08/2024 CivelCONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRAJUÍ/SP
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Requerido: [NOME COMPLETO DO REQUERIDO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, CPF, ENDEREÇO, E-MAIL].
Requerente: [NOME COMPLETO DO REQUERENTE, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, CPF/CNPJ, ENDEREÇO, E-MAIL].
[NOME COMPLETO DO REQUERIDO], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente CONTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
CONTRATO SEM ASSINATURA DO CONTRATADO
Excelência, o contrato apresentado pela parte autora não contém a assinatura do requerido, o que compromete a sua validade jurídica. Nos termos do CPC/2015, art. 429, II, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A ausência de assinatura do requerido evidencia a inexistência de manifestação de vontade válida, configurando vício de consentimento.
Além disso, o Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 104, III) exige a manifestação de vontade livre e desimpedida para a validade de qualquer negócio jurídico. A ausência de assinatura do requerido invalida o contrato e, consequentemente, qualquer obrigação dele decorrente.
DO MÉRITO
1. CONTRATO VINCULA O VALOR DA DÍVIDA A DUPLICATA SEM ACEITE E NOTA PROMISSÓRIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS
O contrato apresentado pela parte autora menciona a existência de uma duplicata sem aceite e de uma nota promissória, documentos que não foram juntados aos autos. Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência desses documentos compromete a comprovação da dívida alegada.
Ademais, a duplicata sem aceite não possui força executiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A ausência de aceite impossibilita a exigibilidade do título, conforme previsto na Lei 5.474/1968, art. 15, § 1º.
2. CONTRATO LAVRADO EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO SERVIÇO
O contrato apresentado pela parte autora foi lavrado em 18 de janeiro de 2020, enquanto o serviço mencionado (formatura) ocorreu em 2019. Tal discrepância temporal evidencia a ausência de relação jurídica válida entre as partes no momento da prestação do serviço. A alegação de que o serviço foi realizado no passado e posteriormente formalizado em contrato carece de comprovação documental.
3. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: ASSINATURA EMOCIONAL E NÃO VOLUNTÁRIA
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