Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa de BEAT Produções Musicais Ltda. em Ação Trabalhista de Leonardo Santana
Publicado em: 18/03/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR
Processo nº XXXXX-00.2024.5.09.0096
BEAT PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº XX, Bairro X, Guarapuava/PR, CEP XXXXX-XXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua X, nº XX, Bairro X, Guarapuava/PR, CEP XXXXX-XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação trabalhista proposta por LEONARDO SANTANA, já qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
PREÂMBULO
A presente contestação é apresentada nos termos do CPC/2015, art. 335, e da CLT, art. 847, com a exposição detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos, visando à improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
DOS FATOS
O reclamante, Sr. L. S., alega que trabalhou para a BEAT PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA como Produtor, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 11h, com intervalo intrajornada de 50 minutos. Afirma que foi admitido em 05/07/2017 e demitido em 05/02/2024, recebendo remuneração de R$ 4.000,00.
O autor pleiteia o pagamento de indenização de 50% sobre o tempo de 10 minutos diários de intervalo intrajornada não usufruído, além da isenção de custas processuais e honorários advocatícios, sob alegação de hipossuficiência.
Contudo, a reclamada esclarece que o intervalo intrajornada foi devidamente compensado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que autoriza a redução do expediente aos sábados em uma hora, em contrapartida à redução do intervalo intrajornada para 50 minutos.
DO DIREITO
1. DA COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme disposto no CLT, art. 611-A, as convenções e acordos coletivos de trabalho possuem força normativa, prevalecendo sobre a legislação em diversos aspectos, incluindo a jornada de trabalho e intervalos. A CCT aplicável à categoria do reclamante prevê expressamente a compensação do intervalo intrajornada com a redução do expediente aos sábados, permitindo que os empregados saiam uma hora mais cedo.
Portanto, a reclamada cumpriu integralmente as disposições normativas, inexistindo qualquer irregularidade ou prejuízo ao reclamante, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de indenização.
2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
O reclamante não comprovou a existência de prejuízo efetivo decorrente da redução do intervalo intrajornada, sendo certo que a compensação foi devidamente aju"'>...