Modelo de Contestação Trabalhista - Doce Vício Confeitaria Ltda. refuta vínculo empregatício anterior, acúmulo de funções e demais pedidos da Reclamante
Publicado em: 01/02/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO.
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
DOCE VÍCIO CONFEITARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [INSERIR], com sede à [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por F. M. DA C., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A Reclamante alega, em síntese, que foi admitida pela Reclamada em 02/05/2021, mas que sua CTPS foi anotada apenas em 14/07/2021, requerendo a retificação da data de admissão e o recolhimento do FGTS referente ao período não anotado. Além disso, afirma ter exercido funções acumuladas, sendo contratada como atendente, mas desempenhando tarefas de faxineira, pleiteando adicional de 40% sobre o salário base.
Contudo, as alegações da Reclamante não condizem com a realidade dos fatos, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
1. Do vínculo empregatício e da anotação na CTPS
A Reclamada reconhece que a Reclamante foi admitida em 14/07/2021, data devidamente anotada em sua CTPS. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que a relação de trabalho tenha se iniciado em 02/05/2021, sendo a alegação da Reclamante meramente unilateral.
Nos termos do CPC/2015, art. 373, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido. Assim, não há que se falar em retificação da data de admissão ou recolhimento de FGTS referente a período anterior à contratação.
2. Do acúmulo de funções
A Reclamada refuta veementemente a alegação de que a Reclamante tenha exercido funções acumuladas. A Reclamante foi contratada como atendente e desempenhou exclusivamente as atividades inerentes a essa função, conforme descrito no contrato de trabalho.
O adicional por acúmulo de funções não encontra respaldo na legislação trabalhista, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não é o caso. Ademais, o CCB/2002, art. 422, estabelece o princípio da boa-fé contratual, o qual foi plenamente observado pe"'>...