Modelo de Contestação Trabalhista - Doce Vício Confeitaria Ltda. refuta vínculo empregatício anterior, acúmulo de funções e demais pedidos da Reclamante

Publicado em: 01/02/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contestação apresentada pela Doce Vício Confeitaria Ltda. em Reclamação Trabalhista movida por Flávia Maria da Conceição, perante a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO. A Reclamada refuta as alegações de vínculo empregatício anterior à anotação na CTPS, acúmulo de funções e prejuízos alegados pela Reclamante. Fundamenta sua defesa em provas, jurisprudências e nos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.

CONTESTAÇÃO

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO.

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

DOCE VÍCIO CONFEITARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [INSERIR], com sede à [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por F. M. DA C., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Reclamante alega, em síntese, que foi admitida pela Reclamada em 02/05/2021, mas que sua CTPS foi anotada apenas em 14/07/2021, requerendo a retificação da data de admissão e o recolhimento do FGTS referente ao período não anotado. Além disso, afirma ter exercido funções acumuladas, sendo contratada como atendente, mas desempenhando tarefas de faxineira, pleiteando adicional de 40% sobre o salário base.

Contudo, as alegações da Reclamante não condizem com a realidade dos fatos, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

1. Do vínculo empregatício e da anotação na CTPS

A Reclamada reconhece que a Reclamante foi admitida em 14/07/2021, data devidamente anotada em sua CTPS. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que a relação de trabalho tenha se iniciado em 02/05/2021, sendo a alegação da Reclamante meramente unilateral.

Nos termos do CPC/2015, art. 373, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido. Assim, não há que se falar em retificação da data de admissão ou recolhimento de FGTS referente a período anterior à contratação.

2. Do acúmulo de funções

A Reclamada refuta veementemente a alegação de que a Reclamante tenha exercido funções acumuladas. A Reclamante foi contratada como atendente e desempenhou exclusivamente as atividades inerentes a essa função, conforme descrito no contrato de trabalho.

O adicional por acúmulo de funções não encontra respaldo na legislação trabalhista, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não é o caso. Ademais, o CCB/2002, art. 422, estabelece o princípio da boa-fé contratual, o qual foi plenamente observado pe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Flávia Maria da Conceição em face de Doce Vício Confeitaria LTDA., visando o reconhecimento de vínculo empregatício com data de início em 02/05/2021, a retificação de sua CTPS, o recolhimento do FGTS referente ao período não anotado e o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

A reclamada apresentou contestação, alegando que o vínculo de trabalho se iniciou em 14/07/2021, data devidamente registrada em CTPS, negando as alegações de exercício de funções acumuladas. Invocou, ainda, a ausência de comprovação pela parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373 do CPC.

II. Fundamentação

1. Do vínculo empregatício

A Constituição Federal de 1988, no art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos apresentados.

A reclamante não apresentou qualquer elemento de prova que ateste o início do vínculo empregatício em 02/05/2021. A anotação da CTPS em 14/07/2021 reflete o início da relação contratual, conforme alegado pela reclamada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido.

Em razão da ausência de provas, entendo que não há elementos suficientes para acolher o pedido de retificação da data de admissão ou de recolhimento do FGTS anterior a 14/07/2021.

2. Do acúmulo de funções

A reclamante alega que, além de suas funções como atendente, desempenhava tarefas de faxineira, requerendo adicional de 40% sobre o salário. Contudo, a legislação trabalhista não prevê adicional por acúmulo de funções, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não foi demonstrado nos autos.

Além disso, o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil, foi observado pela reclamada, que sustentou o cumprimento do contrato de trabalho nos moldes pactuados. Não há qualquer prova de que a reclamante tenha sido compelida a exercer funções estranhas ao seu contrato.

3. Da inexistência de prejuízo

A reclamante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da relação empregatícia, que foi conduzida de forma regular pela reclamada. A ausência de comprovação dos fatos alegados reforça a improcedência dos pedidos formulados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por Flávia Maria da Conceição em face de Doce Vício Confeitaria LTDA., pelos seguintes motivos:

  1. Inexistência de prova do vínculo empregatício anterior à data registrada em CTPS;
  2. Ausência de previsão legal ou convencional que justifique o pagamento de adicional por acúmulo de funções;
  3. Inexistência de prejuízo concreto à reclamante devidamente comprovado nos autos.

Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Valparaíso de Goiás/GO, [DATA ATUAL].

[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz(a) do Trabalho


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