Modelo de Reclamação Trabalhista - Vendedor Externo - Comissões Não Pagas e Acúmulo de Funções

Publicado em: 16/08/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista com fundamento legal, constitucional e jurídico, abordando as questões de comissões não pagas, acúmulo de funções e alterações unilaterais no contrato de trabalho. Inclui seção sobre os princípios que regem o instituto jurídico aplicável.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE.

RECLAMANTE: M. H. D., brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF nº [número do cpf], carteira de identidade nº [número do rg], residente na [endereço completo], telefone [número do telefone], e-mail: [email];

RECLAMADA: EQUITEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDUSTRIA COM E SERV LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ [número do CNPJ], com sede na [Endereço completo].

I. DOS FATOS

  1. O reclamante foi contratado pela reclamada em dois períodos, sendo o primeiro de 01/08/2020 até 01/03/2021 e o segundo de 01/07/2021 até 10/04/2023, data em que foi demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado.
  2. A remuneração acordada consistia em salário mínimo, acrescido de comissões de 5% sobre serviços e 3% sobre vendas de equipamentos. Todavia, o reclamante recebia parte dessas comissões "por fora", sem o devido registro em folha de pagamento.
  3. Durante a vigência do contrato, não foram pagas todas as comissões devidas, tampouco houve o devido recolhimento de encargos como INSS e FGTS sobre os valores pagos extraoficialmente.
  4. Além de exercer a função de vendedor externo, o reclamante também realizava atividades de cobrança de clientes inadimplentes, transporte de produtos e ministrava palestras técnicas, caracterizando acúmulo de funções sem a devida contraprestação.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Da Gratuidade de Justiça

O reclamante, por ser pessoa hipossuficiente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme CPC/2015, art. 98, §1º.

2. Dos Direitos Não Pagos

Durante o contrato de trabalho, restaram impagas diversas verbas trabalhistas, notadamente as comissões devidas, o adicional por acúmulo de funções e os reflexos dessas verbas nas rescisórias, como 13º salário e férias.

2.1. Acúmulo de Funções

O reclamante foi contratado como vendedor externo, porém, acumulou as funções de cobrador, assistente técnico e palestrante, o que caracteriza alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada pela legislação trabalhista (CLT, art. 468). Faz jus, portanto, ao adicional salarial correspondente ao acúmulo de funções, conforme Lei 3.207/57, art. 8º.

2.2. Alteração Unilateral do Contrato de Trabalho

A reclamada, de forma unilateral e sem qualquer justificativa, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

A presente reclamação trabalhista visa assegurar ao reclamante, Márcio Henrique Dantas, o reconhecimento de direitos trabalhistas lesados pela reclamada, Equitec Equipamentos de Segurança Industria Com e Serv LTDA - ME, durante o período de seu contrato de trabalho como vendedor externo. O reclamante foi contratado para receber salário mínimo, acrescido de comissões sobre vendas, as quais eram parcialmente pagas "por fora", sem o devido registro em folha de pagamento. Além disso, o reclamante acumulava funções de cobrador e assistente técnico, sem a devida contraprestação financeira.

Na seara do direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, que determina que os fatos prevalecem sobre os documentos formais. Assim, as comissões pagas extraoficialmente devem ser reconhecidas como parte integrante do salário do reclamante. Ademais, a alteração unilateral do contrato de trabalho pela reclamada, ao suprimir o pagamento das comissões, é vedada pela CLT, art. 468, impondo-se a sua reparação.

O acúmulo de funções, conforme previsto na Lei 3.207/57, art. 8º, gera o direito ao adicional salarial, considerando que o reclamante desempenhava atividades alheias à função para a qual foi contratado. Nesse sentido, a falta de pagamento dessas verbas viola diretamente os direitos trabalhistas do reclamante.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

  1. Princípio da Primazia da Realidade: No direito do trabalho, este princípio assegura que, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que está documentado, prevalece a realidade dos fatos.

  2. Acúmulo de Funções: Situação em que o empregado desempenha atividades adicionais àquelas para as quais foi originalmente contratado, gerando direito ao recebimento de um adicional salarial.

  3. Alteração Unilateral do Contrato de Trabalho: Modificação imposta pelo empregador ao contrato de trabalho, sem o consentimento do empregado e que resulta em prejuízo ao trabalhador, sendo vedada pela legislação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito do trabalho tem como objetivo primordial a proteção do trabalhador, sendo permeado por princípios que visam assegurar o equilíbrio na relação empregatícia. A reclamação trabalhista em questão é um exemplo claro da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da inalterabilidade contratual lesiva e da in dubio pro operario, os quais devem ser observados para garantir a efetivação dos direitos do reclamante.

 


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão sem a devida fundamentação em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), ele não é um magistrado, ele apenas está magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado não demonstrar o devido respeito à lei ou à Constituição, este tribunal não é uma corte de justiça nem magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violência do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.

1. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte

Comentário: Na reclamação trabalhista, o trabalhador tem o direito de questionar judicialmente a ausência de pagamento de comissões, acúmulo de funções e alterações unilaterais no contrato de trabalho. O empregador, por sua vez, deve demonstrar que as funções exercidas e as alterações contratuais foram realizadas dentro dos limites da legalidade e que todas as verbas devidas foram devidamente pagas.

Legislação:

Jurisprudência:

2. Argumentações Jurídicas Possíveis

Comentário: A argumentação jurídica deve focar na violação ao princípio da irredutibilidade salarial, caso as comissões não tenham sido pagas, e na descaracterização do acúmulo de funções, que deve ser provado de forma objetiva. Além disso, deve-se contestar qualquer alteração unilateral no contrato de trabalho, que não tenha sido previamente acordada com o empregado.

Legislação:

Jurisprudência:

3. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos

Comentário: As comissões constituem uma parte da remuneração do trabalhador, sendo, portanto, de natureza salarial. O acúmulo de funções pode implicar o direito a um acréscimo salarial, caso se comprove que o trabalhador exerce atividades não compatíveis com seu cargo original, configurando uma alteração nas condições de trabalho. Alterações unilaterais no contrato de trabalho sem anuência do trabalhador são consideradas nulas, uma vez que ferem o princípio da proteção ao trabalhador.

Legislação:

Jurisprudência:

4. Fundamentos das Decisões Judiciais

Comentário: As decisões judiciais em casos de comissões não pagas, acúmulo de funções e alterações unilaterais no contrato de trabalho devem ser fundamentadas no princípio da proteção ao trabalhador, que visa resguardar o empregado de práticas abusivas por parte do empregador. O juiz deve considerar as provas documentais e testemunhais para decidir se houve violação dos direitos do trabalhador.

Legislação:

Jurisprudência:

5. Princípios que Regem o Instituto Jurídico

Comentário: Os princípios que regem as questões trabalhistas incluem o princípio da proteção, que assegura a prevalência das normas mais favoráveis ao trabalhador; o princípio da irredutibilidade salarial, que impede a redução dos ganhos do trabalhador, e o princípio da continuidade da relação de emprego, que visa proteger o contrato de trabalho de alterações prejudiciais ao empregado.

Legislação:

Jurisprudência:

6. Prazo Prescricional e Decadencial

Comentário: O prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas é de 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação, limitando-se a 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. O prazo decadencial não se aplica diretamente nas reclamações trabalhistas, mas é importante estar atento ao prazo para a cobrança de verbas rescisórias, que deve ser realizada dentro do período prescricional.

Legislação:

Jurisprudência:

7. Das Provas Obrigatórias

Comentário: As provas obrigatórias em reclamações trabalhistas podem incluir recibos de pagamento, contratos de trabalho, registros de comissões e testemunhos que confirmem o acúmulo de funções e a alteração unilateral do contrato de trabalho. A ausência de provas por parte do empregador pode levar ao reconhecimento da procedência das alegações do trabalhador.

Legislação:

Jurisprudência:

8. Defesas Alegáveis na Contestação

Comentário: Na contestação, o empregador pode alegar a inexistência de acordo sobre o pagamento de comissões, a compatibilidade das funções acumuladas com o cargo original, e que as alterações contratuais foram realizadas com o consentimento do trabalhador. É fundamental que o empregador apresente provas documentais para sustentar suas alegações.

Legislação:

Jurisprudência:

9. Argumentos Alegáveis na Petição Inicial

Comentário: Na petição inicial, o trabalhador deve argumentar que as comissões não foram pagas conforme acordado, que houve acúmulo de funções sem o devido pagamento adicional, e que as alterações no contrato de trabalho foram feitas de forma unilateral, violando seus direitos trabalhistas. É importante detalhar cada ponto e apresentar provas.

Legislação:

Jurisprudência:

10. Objeto Jurídico Protegido

Comentário: O objeto jurídico protegido nas questões de comissões não pagas, acúmulo de funções e alterações unilaterais no contrato de trabalho é o direito do trabalhador à justa remuneração e à manutenção das condições contratuais pactuadas. A violação desses direitos justifica a intervenção judicial.

Legislação:

Jurisprudência:

11. Legitimidade Ativa e Passiva

Comentário: O trabalhador tem legitimidade ativa para ingressar com reclamação trabalhista em face de seu empregador, que possui legitimidade passiva. Em casos de grupo econômico, pode haver responsabilização solidária das empresas envolvidas.

Legislação:

Jurisprudência:

12. Citação e Intimação das Partes

Comentário: A citação e intimação das partes no processo trabalhista devem ser realizadas de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. Qualquer falha neste processo pode resultar em nulidade do processo, prejudicando a decisão final.

Legislação:

Jurisprudência:

13. Direito Material

Comentário: O direito material em questão refere-se ao direito do trabalhador de receber o que lhe é devido, seja em termos de comissões, adicionais por acúmulo de funções ou a manutenção das condições contratuais originalmente pactuadas.

Legislação:

Jurisprudência:

14. Honorários Contratuais, Honorários Advocatícios e Honorários da Sucumbência (Continuação)

Comentário: Os honorários da sucumbência, por sua vez, são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme a condenação estabelecida pelo juiz. Em causas trabalhistas, após a reforma trabalhista ( Lei 13.467/2017), os honorários de sucumbência foram introduzidos, o que significa que o trabalhador, se perder a causa, pode ser condenado a pagar os honorários ao advogado da parte contrária, desde que não seja beneficiário da justiça gratuita. Esses honorários variam entre 5% a 15% sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.

Legislação:

Jurisprudência:


 
 
 

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