Narrativa de Fato e Direito
O reclamante trabalhou para a reclamada por quase dois anos, exercendo as funções de vendedor externo, além de atividades de cobrança e entrega de mercadorias, sem receber adicional por acúmulo de função. As comissões devidas não foram pagas corretamente e, em alguns casos, sequer foram registradas, prejudicando o cálculo das verbas rescisórias. A reclamada também alterou unilateralmente o contrato de trabalho, diminuindo a remuneração do reclamante sem sua anuência.
Conceitos e Definições
- Acúmulo de Função: Quando o empregado realiza funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber a devida contraprestação adicional.
- Alteração Contratual Unilateral: Modificação do contrato de trabalho por parte do empregador sem a anuência do empregado, configurando ilegalidade conforme o CLT, art. 468.
- Comissão “por Fora”: Valor pago ao trabalhador, mas não registrado formalmente no contracheque ou em outros documentos oficiais.
Considerações Finais
A presente reclamação busca assegurar ao reclamante o pagamento de suas verbas rescisórias de forma correta, considerando as comissões não pagas e o acúmulo de função não reconhecido. A legislação trabalhista visa proteger o trabalhador de alterações contratuais prejudiciais, garantindo a irredutibilidade salarial e o pagamento pelas atividades exercidas.
Este modelo de reclamação é adequado para casos envolvendo a falta de pagamento de comissões e acúmulo de função, com base nas normas e princípios que regem o direito do trabalho.
TÍTULO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, ACÚMULO DE FUNÇÃO, COMISSÕES NÃO PAGAS E INDENIZAÇÕES POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL
1. Introdução
A presente reclamação trabalhista visa garantir os direitos do trabalhador, que foi prejudicado pela não observância das normas trabalhistas básicas, incluindo o não pagamento das verbas rescisórias, acúmulo de função, comissões devidas e alterações contratuais unilaterais prejudiciais ao reclamante. A ação busca a reparação dos danos causados pela violação dos direitos laborais, com base nos princípios da CLT.
Legislação:
CLT, art. 444 – O contrato individual de trabalho não pode contrariar as disposições protetoras da CLT.
CLT, art. 468 – Proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado.
Jurisprudência:
Verbas Rescisorias
Alteracao Contratual Unilateral
2. Reclamação Trabalhista
Nesta reclamação trabalhista, o autor pleiteia o pagamento das verbas rescisórias que não foram devidamente quitadas, além de valores correspondentes ao acúmulo de funções exercidas sem a devida contraprestação salarial. A reclamação também trata da alteração contratual unilateral realizada pela empresa, que resultou em prejuízos financeiros e pessoais ao trabalhador.
Legislação:
CLT, art. 477 – Estabelece a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias.
CLT, art. 62, II – Dispõe sobre o controle de jornada para vendedores externos.
Jurisprudência:
Reclamacao Trabalhista Acumulo Funcao
Verbas Rescisorias Comissoes
3. Acúmulo de Função
O reclamante alega acúmulo de função, pois desempenhou atividades além daquelas inicialmente contratadas, sem que houvesse aumento correspondente no salário. Tal prática, vedada pela CLT, exige a compensação monetária por parte do empregador, uma vez que o trabalhador foi obrigado a exercer múltiplas funções sem a devida contraprestação financeira.
Legislação:
CLT, art. 468 – Proíbe alterações no contrato de trabalho que impliquem prejuízo ao empregado.
Súmula 374/STJ – Determina que o exercício de funções cumulativas deve ser remunerado.
Jurisprudência:
Acumulo Funcao
Cobranca Acumulo Funcao
4. Verbas Rescisórias
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado configura descumprimento contratual e infringe diretamente a CLT, que estabelece sanções para o empregador em caso de inadimplemento dessas obrigações. O reclamante solicita o pagamento imediato das verbas devidas, acrescidas de multas e correções.
Legislação:
CLT, art. 477 – Determina o prazo e as penalidades pelo não pagamento das verbas rescisórias.
CLT, art. 467 – Estabelece multa em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
Jurisprudência:
Verbas Rescisorias Nao Pagas
Multa Verbas Rescisorias
5. Alteração Unilateral de Contrato
A alteração unilateral do contrato de trabalho é vedada pela CLT quando implica prejuízo ao trabalhador. No caso em questão, o empregador modificou unilateralmente condições do contrato, causando prejuízos ao reclamante, que teve sua função alterada e sofreu redução salarial. A alteração sem o consentimento do trabalhador fere o princípio da irredutibilidade salarial.
Legislação:
CLT, art. 468 – Veda a alteração prejudicial do contrato de trabalho.
CLT, art. 7º, VI, CF/88 – Garante o direito à irredutibilidade salarial.
Jurisprudência:
Alteracao Contrato Unilateral
Alteracao Contratual Irredutibilidade Salarial
6. Comissões Não Pagas
O autor alega que, além das verbas rescisórias e dos salários devidos, não recebeu as comissões que lhe eram asseguradas por força do contrato de trabalho. O não pagamento dessas comissões configura inadimplemento por parte do empregador, ensejando o pagamento integral dos valores devidos acrescidos de correção monetária.
Legislação:
CLT, art. 457 – Regula o pagamento de comissões como parte integrante do salário.
CLT, art. 462 – Impede descontos indevidos no salário e comissões.
Jurisprudência:
Pagamento Comissoes Nao Pagas
Verbas Trabalhistas Comissoes
7. Direitos Trabalhistas
Os direitos trabalhistas são garantidos pela CLT e pela CF/88, que asseguram a dignidade do trabalhador e o respeito aos seus direitos fundamentais. A reclamação visa à reparação de todas as violações contratuais, resguardando os direitos do reclamante e solicitando a aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento da legislação trabalhista.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XIII – Garante a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.
CLT, art. 7º, VI – Assegura a irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.
Jurisprudência:
Direitos Trabalhistas Reclamacao
Defesa Direitos Trabalhistas
8. Vendedor Externo
O reclamante exercia a função de vendedor externo, sendo submetido a exigências contratuais que extrapolavam as atividades normais de sua função. Em razão disso, faz jus ao pagamento de horas extras, tendo em vista o controle indireto de sua jornada por parte do empregador. Embora vendedores externos não sejam necessariamente controlados em sua jornada, o autor sustenta que o controle efetivo foi realizado pela empresa.
Legislação:
CLT, art. 62, II – Regula a isenção de controle de jornada para vendedores externos.
CLT, art. 71 – Define o intervalo obrigatório para descanso e refeição.
Jurisprudência:
Vendedor Externo Controle Jornada
Vendedor Externo Horas Extras
9. Alteração Contratual
A alteração contratual prejudicial ao trabalhador, realizada de forma unilateral pelo empregador, é vedada pela legislação trabalhista. No presente caso, o reclamante teve modificadas suas condições de trabalho sem que houvesse consentimento, o que enseja a devida compensação monetária pelos danos causados.
Legislação:
CLT, art. 468 – Proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado.
CF/88, art. 7º, VI – Garante a irredutibilidade salarial.
Jurisprudência:
Alteracao Contratual Prejudicial
Modificacao Unilateral Contrato
10. Considerações Finais
Diante do exposto, o reclamante solicita o pagamento das verbas rescisórias, indenizações por acúmulo de função, comissões não pagas e danos decorrentes da alteração contratual unilateral. A reclamação baseia-se nos princípios fundamentais da CLT e da CF/88, que garantem a proteção dos direitos trabalhistas e a dignidade do trabalhador.