Modelo de Reclamação Trabalhista – Pedido de Verbas Rescisórias, Acúmulo de Função e Alteração Contratual

Publicado em: 24/09/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, acúmulo de função, comissões não pagas, e indenizações por alteração contratual unilateral. A peça fundamenta-se na legislação trabalhista e aborda os princípios aplicáveis à relação de emprego, como a irredutibilidade salarial, a necessidade de pagamento pelas funções acumuladas e a vedação de alteração contratual prejudicial ao empregado. Inclui argumentação jurídica, pedidos detalhados

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da ____ª Vara do Trabalho da Comarca de Aracaju – SE

M. H. D., brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF nº [número do cpf], carteira de identidade nº [número do rg], com endereço residencial na [endereço completo], telefone [número do telefone], e-mail: [email], por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), com escritório na [endereço completo], telefone [número do telefone], e-mail: [email], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 840 e CLT, art. 840, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito ordinário, em face de EQUITEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDUSTRIAL COM. E SERV. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número do cnpj], com sede na [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Requer, assim, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da Lei 1.060/50, art. 4º.

DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela reclamada em 01/07/2021, com demissão sem justa causa em 10/04/2023, exercendo a função de vendedor externo, com remuneração composta por salário-base de R$ 1.302,00 e comissões de 5% sobre serviços e 3% sobre venda de equipamentos.

Durante o período contratual, o reclamante exerceu, além de suas funções de vendedor, atividades como cobrador de títulos de clientes inadimplentes e entregador de mercadorias, sem receber qualquer valor adicional por acúmulo de função.

As comissões devidas não eram integralmente pagas e muitas vezes não constavam em seus recibos de pagamento, sendo pagas “por fora”, o que resultou em prejuízo para o reclamante quanto ao cálculo de verbas trabalhistas como FGTS, 13º salário e férias.

Além disso, a reclamada alterou unilateralmente o contrato de trabalho, deixando de pagar as comissões e reduzindo os valores, o que causou significativo impacto nos rendimentos do reclamante.

DOS DIREITOS NÃO PAGOS

1. Acúmulo de Função

O reclamante foi contratado como vendedor externo, porém, além de suas atribuições de vendas, foi incumbido de realizar cobranças e entrega de mercadorias, sem qualquer contraprestação adicional. De acordo com o CLT, art. 456, parágrafo único, o empregado faz jus a uma remuneração adicional quando exerce funções diferentes de sua atribuição contratual.

2. Comissões Não Pagas

As comissões sobre as vendas e serviços realizados não foram corretamente registradas e pagas pela reclamada, constituindo uma alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada pelo CLT, art. 468. O reclamante tem direito à integralidade das comissões referentes ao período trabalhado, além dos reflexos dessas comissões nas verbas rescisórias, FGTS e 13º salário.

3. Alteração Contratual Unilateral

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

O reclamante trabalhou para a reclamada por quase dois anos, exercendo as funções de vendedor externo, além de atividades de cobrança e entrega de mercadorias, sem receber adicional por acúmulo de função. As comissões devidas não foram pagas corretamente e, em alguns casos, sequer foram registradas, prejudicando o cálculo das verbas rescisórias. A reclamada também alterou unilateralmente o contrato de trabalho, diminuindo a remuneração do reclamante sem sua anuência.

Conceitos e Definições

  • Acúmulo de Função: Quando o empregado realiza funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber a devida contraprestação adicional.
  • Alteração Contratual Unilateral: Modificação do contrato de trabalho por parte do empregador sem a anuência do empregado, configurando ilegalidade conforme o CLT, art. 468.
  • Comissão “por Fora”: Valor pago ao trabalhador, mas não registrado formalmente no contracheque ou em outros documentos oficiais.

Considerações Finais

A presente reclamação busca assegurar ao reclamante o pagamento de suas verbas rescisórias de forma correta, considerando as comissões não pagas e o acúmulo de função não reconhecido. A legislação trabalhista visa proteger o trabalhador de alterações contratuais prejudiciais, garantindo a irredutibilidade salarial e o pagamento pelas atividades exercidas.

Este modelo de reclamação é adequado para casos envolvendo a falta de pagamento de comissões e acúmulo de função, com base nas normas e princípios que regem o direito do trabalho.

TÍTULO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, ACÚMULO DE FUNÇÃO, COMISSÕES NÃO PAGAS E INDENIZAÇÕES POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL


1. Introdução

A presente reclamação trabalhista visa garantir os direitos do trabalhador, que foi prejudicado pela não observância das normas trabalhistas básicas, incluindo o não pagamento das verbas rescisórias, acúmulo de função, comissões devidas e alterações contratuais unilaterais prejudiciais ao reclamante. A ação busca a reparação dos danos causados pela violação dos direitos laborais, com base nos princípios da CLT.

Legislação:
CLT, art. 444 – O contrato individual de trabalho não pode contrariar as disposições protetoras da CLT.
CLT, art. 468 – Proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado.

Jurisprudência:
Verbas Rescisorias
Alteracao Contratual Unilateral


2. Reclamação Trabalhista

Nesta reclamação trabalhista, o autor pleiteia o pagamento das verbas rescisórias que não foram devidamente quitadas, além de valores correspondentes ao acúmulo de funções exercidas sem a devida contraprestação salarial. A reclamação também trata da alteração contratual unilateral realizada pela empresa, que resultou em prejuízos financeiros e pessoais ao trabalhador.

Legislação:
CLT, art. 477 – Estabelece a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias.
CLT, art. 62, II – Dispõe sobre o controle de jornada para vendedores externos.

Jurisprudência:
Reclamacao Trabalhista Acumulo Funcao
Verbas Rescisorias Comissoes


3. Acúmulo de Função

O reclamante alega acúmulo de função, pois desempenhou atividades além daquelas inicialmente contratadas, sem que houvesse aumento correspondente no salário. Tal prática, vedada pela CLT, exige a compensação monetária por parte do empregador, uma vez que o trabalhador foi obrigado a exercer múltiplas funções sem a devida contraprestação financeira.

Legislação:
CLT, art. 468 – Proíbe alterações no contrato de trabalho que impliquem prejuízo ao empregado.
Súmula 374/STJ – Determina que o exercício de funções cumulativas deve ser remunerado.

Jurisprudência:
Acumulo Funcao
Cobranca Acumulo Funcao


4. Verbas Rescisórias

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado configura descumprimento contratual e infringe diretamente a CLT, que estabelece sanções para o empregador em caso de inadimplemento dessas obrigações. O reclamante solicita o pagamento imediato das verbas devidas, acrescidas de multas e correções.

Legislação:
CLT, art. 477 – Determina o prazo e as penalidades pelo não pagamento das verbas rescisórias.
CLT, art. 467 – Estabelece multa em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

Jurisprudência:
Verbas Rescisorias Nao Pagas
Multa Verbas Rescisorias


5. Alteração Unilateral de Contrato

A alteração unilateral do contrato de trabalho é vedada pela CLT quando implica prejuízo ao trabalhador. No caso em questão, o empregador modificou unilateralmente condições do contrato, causando prejuízos ao reclamante, que teve sua função alterada e sofreu redução salarial. A alteração sem o consentimento do trabalhador fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Legislação:
CLT, art. 468 – Veda a alteração prejudicial do contrato de trabalho.
CLT, art. 7º, VI, CF/88 – Garante o direito à irredutibilidade salarial.

Jurisprudência:
Alteracao Contrato Unilateral
Alteracao Contratual Irredutibilidade Salarial


6. Comissões Não Pagas

O autor alega que, além das verbas rescisórias e dos salários devidos, não recebeu as comissões que lhe eram asseguradas por força do contrato de trabalho. O não pagamento dessas comissões configura inadimplemento por parte do empregador, ensejando o pagamento integral dos valores devidos acrescidos de correção monetária.

Legislação:
CLT, art. 457 – Regula o pagamento de comissões como parte integrante do salário.
CLT, art. 462 – Impede descontos indevidos no salário e comissões.

Jurisprudência:
Pagamento Comissoes Nao Pagas
Verbas Trabalhistas Comissoes


7. Direitos Trabalhistas

Os direitos trabalhistas são garantidos pela CLT e pela CF/88, que asseguram a dignidade do trabalhador e o respeito aos seus direitos fundamentais. A reclamação visa à reparação de todas as violações contratuais, resguardando os direitos do reclamante e solicitando a aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento da legislação trabalhista.

Legislação:
CF/88, art. 7º, XIII – Garante a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.
CLT, art. 7º, VI – Assegura a irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.

Jurisprudência:
Direitos Trabalhistas Reclamacao
Defesa Direitos Trabalhistas


8. Vendedor Externo

O reclamante exercia a função de vendedor externo, sendo submetido a exigências contratuais que extrapolavam as atividades normais de sua função. Em razão disso, faz jus ao pagamento de horas extras, tendo em vista o controle indireto de sua jornada por parte do empregador. Embora vendedores externos não sejam necessariamente controlados em sua jornada, o autor sustenta que o controle efetivo foi realizado pela empresa.

Legislação:
CLT, art. 62, II – Regula a isenção de controle de jornada para vendedores externos.
CLT, art. 71 – Define o intervalo obrigatório para descanso e refeição.

Jurisprudência:
Vendedor Externo Controle Jornada
Vendedor Externo Horas Extras


9. Alteração Contratual

A alteração contratual prejudicial ao trabalhador, realizada de forma unilateral pelo empregador, é vedada pela legislação trabalhista. No presente caso, o reclamante teve modificadas suas condições de trabalho sem que houvesse consentimento, o que enseja a devida compensação monetária pelos danos causados.

Legislação:
CLT, art. 468 – Proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado.
CF/88, art. 7º, VI – Garante a irredutibilidade salarial.

Jurisprudência:
Alteracao Contratual Prejudicial
Modificacao Unilateral Contrato


10. Considerações Finais

Diante do exposto, o reclamante solicita o pagamento das verbas rescisórias, indenizações por acúmulo de função, comissões não pagas e danos decorrentes da alteração contratual unilateral. A reclamação baseia-se nos princípios fundamentais da CLT e da CF/88, que garantem a proteção dos direitos trabalhistas e a dignidade do trabalhador.



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