Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança de Valores do PASEP: Preclusão da Impugnação à Assinatura Contratual e Indeferimento de Prova Pericial
Publicado em: 31/10/2024 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PASEP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da __ª Região
(Processo nº: [inserir número do processo])
2. PRELIMINARMENTE
DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.015, que estabelece rol taxativo para o cabimento deste recurso. A decisão agravada, que versa sobre matéria de preclusão da impugnação à assinatura contratual e indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica, não está contemplada entre as hipóteses legais.
Ainda que se admita a teoria da taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ, Tema 988, tal flexibilização somente ocorre diante de situação de urgência, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo risco de inutilidade do julgamento em apelação. Assim, requer-se o não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de valores do PASEP, na qual se reconheceu a preclusão da impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela instituição financeira, bem como se indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
O agravante, após ter oportunidade de se manifestar sobre o referido contrato em momento anterior, quedou-se inerte, vindo a suscitar a impugnação apenas em fase posterior, o que ensejou o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa.
4. DOS FATOS
O agravante ajuizou ação visando à revisão dos valores do PASEP, alegando supostas irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado. A instituição financeira apresentou o contrato, oportunidade em que o agravante, devidamente intimado, não impugnou a autenticidade da assinatura.
Somente após réplica e outras manifestações processuais, o agravante suscitou a impugnação da assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Diante da inércia anterior, o juízo de origem reconheceu a preclusão e indeferiu o pedido de prova, decisão esta que ora se pretende atacar por meio de Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que o agravante não negou a contratação, havendo inclusive demonstração de transferência de valores para sua conta bancária e utilização do cartão de crédito consignado desde 2017.
5. DO DIREITO
5.1. DA TAXATIVIDADE DO ROL DO CPC/2015, ART. 1.015
O CPC/2015, art. 1.015 estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Decisões interlocutórias que versam sobre preclusão de impugnação à assinatura contratual e indeferimento de prova pericial não estão incluídas nesse rol, sendo, portanto, incabível o presente recurso.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a taxatividade do art. 1.015 é mitigada apenas em situações de urgência, quando a postergação da análise para a apelação possa tornar inócua a apreciação da matéria (STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988). No caso em tela, não há qualquer demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em sede recursal ordinária.
5.2. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA
O agravante teve oportunidade de impugnar a assinatura do contrato no momento oportuno, mas permaneceu silente. A preclusão temporal e consumativa, prevista no CPC/2015, art. 223, impede a rediscussão da matéria em fase posterior, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica do processo.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de lealdade processual impõem às partes a obrigação de manifestar-se tempestivamente sobre os elementos dos autos, sob pena de preclusão. A conduta do agravante, ao postergar a impugnação, afronta tais princípios e não pode ser chancelada pelo Judiciário.
5.3. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o agravante não impugnou a assinatura no momento processual adequado. A produção de prova pericial grafotécnica é medida excepcional, cabível apenas quando houver controvérsia tempestivamente instaurada sobre a autenti"'>...