Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança de Valores do PASEP: Preclusão da Impugnação à Assinatura Contratual e Indeferimento de Prova Pericial

Publicado em: 31/10/2024 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão temporal e consumativa da impugnação à autenticidade da assinatura em contrato apresentado por instituição financeira em ação de cobrança de valores do PASEP. O documento sustenta a inadmissibilidade do agravo com fundamento no rol taxativo do CPC/2015, art. 1.015, e na ausência de urgência reconhecida pelo STJ (Tema 988). Defende, ainda, a manutenção do indeferimento da prova pericial grafotécnica, em razão de ausência de impugnação tempestiva, e requer a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários recursais. Fundamenta-se em princípios processuais como boa-fé objetiva, lealdade processual e segurança jurídica.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PASEP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da __ª Região
(Processo nº: [inserir número do processo])

2. PRELIMINARMENTE

DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.015, que estabelece rol taxativo para o cabimento deste recurso. A decisão agravada, que versa sobre matéria de preclusão da impugnação à assinatura contratual e indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica, não está contemplada entre as hipóteses legais.
Ainda que se admita a teoria da taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ, Tema 988, tal flexibilização somente ocorre diante de situação de urgência, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo risco de inutilidade do julgamento em apelação. Assim, requer-se o não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de valores do PASEP, na qual se reconheceu a preclusão da impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela instituição financeira, bem como se indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
O agravante, após ter oportunidade de se manifestar sobre o referido contrato em momento anterior, quedou-se inerte, vindo a suscitar a impugnação apenas em fase posterior, o que ensejou o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa.

4. DOS FATOS

O agravante ajuizou ação visando à revisão dos valores do PASEP, alegando supostas irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado. A instituição financeira apresentou o contrato, oportunidade em que o agravante, devidamente intimado, não impugnou a autenticidade da assinatura.
Somente após réplica e outras manifestações processuais, o agravante suscitou a impugnação da assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Diante da inércia anterior, o juízo de origem reconheceu a preclusão e indeferiu o pedido de prova, decisão esta que ora se pretende atacar por meio de Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que o agravante não negou a contratação, havendo inclusive demonstração de transferência de valores para sua conta bancária e utilização do cartão de crédito consignado desde 2017.

5. DO DIREITO

5.1. DA TAXATIVIDADE DO ROL DO CPC/2015, ART. 1.015

O CPC/2015, art. 1.015 estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Decisões interlocutórias que versam sobre preclusão de impugnação à assinatura contratual e indeferimento de prova pericial não estão incluídas nesse rol, sendo, portanto, incabível o presente recurso.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a taxatividade do art. 1.015 é mitigada apenas em situações de urgência, quando a postergação da análise para a apelação possa tornar inócua a apreciação da matéria (STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988). No caso em tela, não há qualquer demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em sede recursal ordinária.

5.2. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA

O agravante teve oportunidade de impugnar a assinatura do contrato no momento oportuno, mas permaneceu silente. A preclusão temporal e consumativa, prevista no CPC/2015, art. 223, impede a rediscussão da matéria em fase posterior, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica do processo.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de lealdade processual impõem às partes a obrigação de manifestar-se tempestivamente sobre os elementos dos autos, sob pena de preclusão. A conduta do agravante, ao postergar a impugnação, afronta tais princípios e não pode ser chancelada pelo Judiciário.

5.3. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o agravante não impugnou a assinatura no momento processual adequado. A produção de prova pericial grafotécnica é medida excepcional, cabível apenas quando houver controvérsia tempestivamente instaurada sobre a autenti"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão que reconheceu a preclusão da impugnação à autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira e indeferiu o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, nos autos da ação de cobrança de valores relativos ao PASEP.

I. Admissibilidade do Recurso

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 988), a taxatividade do referido artigo admite mitigação apenas em situações de urgência, quando a apreciação da matéria em apelação possa se tornar inócua.

No caso dos autos, a decisão agravada versa sobre o reconhecimento de preclusão de impugnação à assinatura contratual e o indeferimento de prova pericial grafotécnica. Tais matérias não se enquadram, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco restou demonstrada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol. Não há nos autos qualquer elemento que indique risco de inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação.

Portanto, diante da ausência de previsão legal e de urgência, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.

II. Mérito (Caso ultrapassada a preliminar)

Caso superada a preliminar de inadmissibilidade, passo à análise do mérito.

Preclusão Temporal e Consumativa

O agravante, quando intimado para manifestar-se sobre o contrato apresentado pela instituição financeira, manteve-se inerte, vindo a impugnar a autenticidade da assinatura apenas em momento posterior. A preclusão temporal está prevista no art. 223 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria após o decurso do prazo legal.

Ademais, os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da lealdade processual impõem às partes o dever de colaborar com o processo, manifestando-se oportunamente sobre os elementos dos autos.

Prova Pericial Grafotécnica

Considerando a ausência de impugnação tempestiva, inexiste controvérsia sobre a autenticidade da assinatura que justifique a produção de prova pericial grafotécnica (art. 464 do CPC/2015). Não há, portanto, cerceamento de defesa.

Conclusão de Mérito

Por tais fundamentos, ainda que superada a preliminar, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

III. Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte agravada, observados os parâmetros fixados na instância de origem.

IV. Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, e, caso ultrapassada a preliminar, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários recursais.

É como voto.

V. Fundamentação Constitucional

Ressalto que esta decisão encontra fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal/88, que exige a fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência, motivação e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

VI. Referências Jurisprudenciais

STJ, REsp Acórdão/STJ, Tema 988: Reconhecimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, apenas em hipóteses de urgência.
TJSP, AI Acórdão/TJSP: Não cabimento de agravo de instrumento em decisão que reconhece preclusão de impugnação de assinatura contratual, salvo urgência.

VII. Local, Data e Assinatura

[Local], [Data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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