Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno em Face de Decisão sobre Incidência de Juros Moratórios a Partir do Trânsito em Julgado - 7ª Câmara Cível do TJRS

Publicado em: 06/03/2025 CivelProcesso Civil
Contrarrazões apresentadas por Pedro Mauro de Oliveira, agravado, em resposta ao agravo interno interposto pelo Espólio de Jurema Domingues Henke e Loreni Henke Costa, visando à manutenção da decisão monocrática que determinou a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. O documento fundamenta-se no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, no art. 389 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada do STJ, buscando a rejeição do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53610790620238217000

AGRAVADO: P. M. DE O. E OUTROS

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE J. D. H. E L. H. C. (INVENTARIANTE)

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO

O agravado, P. M. DE O., devidamente qualificado nos autos, por meio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

Trata-se de agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, de forma fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, determinou a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. A decisão atacada, ao contrário do que alega a agravante, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios que regem o processo civil.

DOS FATOS

A agravante busca reformar a decisão monocrática que determinou a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, alegando que os juros deveriam incidir apenas a partir da intimação da parte devedora no cumprimento de sentença. Contudo, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, não havendo qualquer razão para sua modificação.

DO DIREITO

A decisão monocrática atacada encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, que estabelece que os juros moratórios são devidos a partir da constituição em mora do devedor. No caso em tela, a constituição em mora ocorreu com o trânsito em julgado do título executivo judicial, momento em que a obrigação se tornou exigível.

Ademais, o art. 240, § 1º, do CPC/2015, dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor, salvo disposição em contrário. No presente caso, não há qualquer disposição legal ou contratual que determine a constituição em mora em momento diverso do trânsito em julgado.

Os argumentos apresentados pela agravante, no sentido de que a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado configuraria enriquecimento sem causa, não encontram amparo legal. Pelo contrário, a fixação do termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado visa justamente evitar o enriquecimento sem causa da parte devedora, que, ao se manter inadimplente, priva a parte credora do uso do valor devido.

Por fim, a decisão monocrática está em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que estab"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de J. D. H. e L. H. C. (inventariante), contra decisão que determinou a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. A agravante sustenta que os juros deveriam incidir apenas a partir da intimação da parte devedora no cumprimento de sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O presente voto encontra suporte no art. 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, passo à análise dos fatos e fundamentos constitucionais e legais.

1. Dos Fatos

A decisão monocrática recorrida determinou a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável. A agravante, por sua vez, alega que os juros deveriam incidir somente após a intimação da parte devedora.

2. Do Direito

Nos termos do art. 389 do Código Civil, os juros moratórios são devidos a partir da constituição em mora do devedor. No caso em análise, a constituição em mora ocorreu com o trânsito em julgado do título executivo judicial, momento em que a obrigação se tornou exigível.

O art. 240, § 1º, do CPC/2015 reforça que a citação válida constitui em mora o devedor, salvo disposição em contrário. Não há, no presente caso, qualquer disposição legal ou contratual que determine a constituição em mora em momento diverso do trânsito em julgado.

Os argumentos da agravante sobre possível enriquecimento sem causa da parte credora são infundados. A fixação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado visa evitar que a parte devedora, ao permanecer inadimplente, prive a parte credora do valor devido.

3. Da Jurisprudência

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais:

Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Omissão, contradição ou carência de fundamentação não observadas. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de preclusão e debate acerca do ônus da prova extraídos da análise fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.981.355 - RS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 20/11/2023 - DJ 22/11/2023.

Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Juros remuneratórios. Abusividade constatada pelo tribunal. Revisão do julgado. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido.

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.567.377 - RS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 24/06/2024 - DJ 26/06/2024.

4. Da Hermenêutica Jurídica

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na interpretação sistemática das normas aplicáveis, conclui-se que a decisão monocrática se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, voto pelo não provimento do agravo interno interposto pelo Espólio de Jurema Domingues Henke e Loreni Henke Costa, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que determinou a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial.

Condeno a agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da manifesta improcedência do recurso interposto.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Local e Data: Porto Alegre, 30 de novembro de 2024.

Magistrado(a): Nome do Magistrado(a)


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