Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno pela União sobre a Legalidade de Procedimento de Heteroidentificação em Concurso Público

Publicado em: 04/02/2025 Administrativo
A União apresenta contrarrazões ao agravo interno interposto por candidata considerada inapta para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras em concurso público. A manifestação defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação realizado pela banca examinadora, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e a Instrução Normativa nº 23/2023. O documento destaca a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória deferida e solicita a manutenção da decisão administrativa que considerou a agravada inapta. Fundamenta-se em jurisprudências do STF e STJ, reforçando o entendimento de que o controle judicial deve se limitar à análise de legalidade.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Processo nº: 1000952-20.2025.4.01.0000

Agravante: União

Agravada: D. L. S. S.

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, devidamente representada por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, pelos fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

A presente manifestação tem como objetivo demonstrar a legalidade e a razoabilidade da decisão administrativa que considerou a agravada inapta para concorrer às vagas reservadas para pessoas negras no concurso público em questão, bem como a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento.

DOS FATOS

A agravada, candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, foi considerada inapta pela banca de heteroidentificação para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Inconformada, interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos da decisão administrativa e incluí-la na lista final como cotista.

A União, ora agravante, sustenta que o procedimento de heteroidentificação foi realizado em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e a Instrução Normativa nº 23/2023, que preveem a avaliação presencial de características fenotípicas como critério legítimo para a confirmação da autodeclaração.

DO DIREITO

A Lei nº 12.990/2014, que institui a reserva de vagas para negros em concursos públicos, prevê que a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confirmada por banca de heteroidentificação. A Instrução Normativa nº 23/2023 reforça a necessidade de avaliação presencial, considerando características fenotípicas no momento da análise.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas raciais e a legitimidade d"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela provisória para suspender os efeitos de decisão administrativa que considerou a agravada inapta a concorrer às vagas reservadas para pessoas negras no concurso público regido pelo Edital nº 1/2023.

A controvérsia reside na análise da validade do procedimento de heteroidentificação realizado pela banca examinadora, amparado na Lei nº 12.990/2014 e na Instrução Normativa nº 23/2023, frente aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade e dignidade da pessoa humana.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Em análise hermenêutica, é imperativo observar que a Lei nº 12.990/2014 prevê a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, sendo a autodeclaração um critério inicial de elegibilidade. Contudo, tal autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confirmada por banca de heteroidentificação, conforme reforçado pela Instrução Normativa nº 23/2023.

No julgamento da ADPF Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas raciais e a legitimidade do uso de critérios subsidiários, como a heteroidentificação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF estabelece que o controle judicial em matéria de concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

No caso em análise, verifica-se que o procedimento de heteroidentificação foi realizado de forma presencial e em conformidade com a legislação vigente, com base em critérios objetivos de avaliação das características fenotípicas do candidato. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial para anular a decisão administrativa.

DA DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno interposto pela União, para reformar a decisão que deferiu a tutela provisória em sede de agravo de instrumento e restabelecer os efeitos da decisão administrativa que considerou a agravada inapta para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras.

Considero que o procedimento adotado pela banca examinadora respeitou os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, não havendo afronta a direitos fundamentais da agravada. Assim, a tutela provisória concedida deve ser revogada, garantindo-se a segurança jurídica e a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação pertinente.

DISPOSITIVO

Por fim, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta.

É como voto.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

Rafael Paulo
Desembargador Federal


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