Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado da União Federal – Cumulação de Auxílio Emergencial e Salário-Maternidade – Juizado Especial Federal

Publicado em: 25/10/2024 Processo Civil Direito Previdenciário
Modelo de contrarrazões ao recurso inominado interposto pela União Federal em ação de concessão de auxílio emergencial, proposta por beneficiária que também recebia salário-maternidade. O documento rebate alegações de nulidade processual por ausência de citação válida, defende a possibilidade de cumulação do auxílio emergencial com o salário-maternidade, fundamentando-se na Medida Provisória 1.039/2021, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção social, e na jurisprudência aplicável. Pleiteia o não provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito ao benefício e concedeu tutela específica.

1. ENDEREÇAMENTO

À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2021.4.03.6301
Recorrente: União Federal
Recorrida: M. F. de S. L.

Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, da União Federal, objetivando o pagamento de quatro parcelas do auxílio emergencial (ano-base 2021), no valor individual de R$ 375,00, totalizando R$ 1.500,00, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A sentença foi totalmente procedente, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do auxílio emergencial, inclusive com concessão de tutela específica na sentença, diante da comprovação de que a autora recebia salário-maternidade no período de novembro de 2020 a março de 2021, não havendo impedimento legal para a cumulação dos benefícios.
A União interpôs recurso inominado alegando: (i) nulidade processual por ausência de citação válida; (ii) impedimento legal à cumulação do auxílio emergencial com o salário-maternidade, com base na Medida Provisória 1.039/2021; e (iii) pedido de efeito suspensivo à sentença.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto na Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, contado da intimação da parte recorrida acerca do recurso interposto. O cabimento das contrarrazões decorre do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo instrumento adequado para impugnar os argumentos recursais apresentados pela União Federal.
Ressalta-se que o recurso inominado é o meio recursal próprio para impugnação de sentença proferida nos Juizados Especiais Federais, conforme Lei 9.099/1995, art. 41.

4. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do auxílio emergencial, tendo requerido o pagamento de quatro parcelas referentes ao ano de 2021.
Inicialmente, a demanda foi proposta em face da CEF, que alegou ilegitimidade passiva, sendo posteriormente incluída a União Federal no polo passivo. Apesar da alegação de ausência de citação válida, a União, por meio da AGU, apresentou contestação, participando ativamente do feito, o que afasta qualquer prejuízo processual.
No mérito, restou comprovado nos autos que a autora recebia salário-maternidade entre novembro de 2020 e março de 2021, benefício este que não constitui impedimento para a concessão do auxílio emergencial, conforme reconhecido na sentença.
A sentença, portanto, foi clara ao reconhecer o direito da autora, inclusive concedendo tutela específica para garantir o imediato pagamento das parcelas, diante da urgência e da natureza alimentar do benefício.

5. DO DIREITO

I. Da inexistência de nulidade por ausência de citação
A União alega nulidade processual sob o argumento de não ter sido devidamente citada. Contudo, verifica-se que, após a exclusão da CEF, a União foi regularmente incluída no polo passivo e, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) rege o processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 282, § 1º), de modo que eventual vício formal é superado pela ausência de prejuízo à defesa da União, que participou de todos os atos processuais relevantes.

II. Da possibilidade de cumulação do salário-maternidade com o auxílio emergencial
A Medida Provisória 1.039/2021, que disciplina o auxílio emergencial 2021, não prevê o salário-maternidade como hipótese de exclusão do benefício. O art. 2º da referida MP veda o pagamento do auxílio emergencial a quem esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, excetuando expressamente o seguro-desemprego e o programa de transferência de renda federal. O salário-maternidade, por sua natureza, não se enquadra como impedimento, sendo benefício de caráter temporário e substitutivo da remuneração da segurada gestante.
Ademais, o entendimento jurisprudencial e administrativo é no sentido de que o recebimento do salário-maternidade não obsta a concessão do auxílio emergencial, especialmente diante do caráter alimentar e da finalidade social de ambos os benefícios.

III. Da concessão da tutela específica na senten�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de M. F. de S. L., determinando o pagamento de quatro parcelas do auxílio emergencial (ano-base 2021), no valor individual de R$ 375,00, totalizando R$ 1.500,00, sob fundamento de que a autora preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício, não havendo vedação legal à cumulação com o salário-maternidade recebido no período de novembro de 2020 a março de 2021.

A União, em suas razões recursais, argui: (i) nulidade processual por ausência de citação válida; (ii) impedimento legal à cumulação do auxílio emergencial com salário-maternidade, com base na Medida Provisória 1.039/2021; e (iii) requerimento de efeito suspensivo à sentença.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela União Federal.

Passo à análise das questões suscitadas.

1. Da alegada nulidade processual por ausência de citação válida

A União sustenta nulidade processual por não ter sido devidamente citada. Não assiste razão à recorrente.
Após a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, a União foi regularmente incluída, tendo apresentado contestação por meio da Advocacia-Geral da União, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ainda que houvesse eventual vício formal, não restou comprovado qualquer prejuízo processual, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 282, § 1º, do CPC.

"Não há nulidade sem prejuízo" (CPC/2015, art. 282, §1º).

2. Da possibilidade de cumulação do auxílio emergencial com o salário-maternidade

A Medida Provisória 1.039/2021, que regulamenta o auxílio emergencial 2021, não prevê o salário-maternidade como hipótese impeditiva à concessão do benefício. O art. 2º da referida MP veda o pagamento do auxílio a quem receba benefício previdenciário ou assistencial, excetuando expressamente o seguro-desemprego e programas de transferência de renda federal. O salário-maternidade, de caráter temporário e substitutivo da remuneração, não se enquadra como impedimento.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cumulação, especialmente diante do caráter alimentar e da finalidade social de ambos os benefícios, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção social (CF/88, art. 6º).

3. Da concessão da tutela específica na sentença

A tutela específica encontra respaldo no art. 497 do CPC/2015, cabendo ao juiz determinar providências para assegurar o resultado prático da obrigação. Considerando o caráter alimentar do auxílio emergencial e a vulnerabilidade da parte autora, a concessão da tutela na sentença é medida adequada e proporcional, não havendo risco de irreversibilidade, pois eventual reforma poderá ensejar a restituição dos valores.

4. Do pedido de efeito suspensivo

Não há demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como exige o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. O pagamento do benefício, de natureza alimentar, é reversível. Dessa forma, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

5. Dos fundamentos constitucionais e legais

Ressalto a observância obrigatória do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social (CF/88, art. 6º), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

6. Jurisprudência

A matéria encontra respaldo em julgados recentes:

"Competência do Juizado Especial Cível. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. [...] Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido."
(TJSP, 5ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, J. em 05/11/2024)

"No procedimento sumaríssimo, as regras do CPC somente são aplicáveis quando haja expressa previsão na Lei 9.099/1995 e, em caráter supletivo, quando se coadunem com o sistema dos Juizados Especiais. [...] Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido."
(TJSP, 5ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, J. em 05/11/2024)

Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso devidos, nos termos da legislação aplicável.

Conclusão

É como voto.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Juiz(a) Relator(a)


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