Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado da União Federal – Cumulação de Auxílio Emergencial e Salário-Maternidade – Juizado Especial Federal
Publicado em: 25/10/2024 Processo Civil Direito Previdenciário1. ENDEREÇAMENTO
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2021.4.03.6301
Recorrente: União Federal
Recorrida: M. F. de S. L.
Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, da União Federal, objetivando o pagamento de quatro parcelas do auxílio emergencial (ano-base 2021), no valor individual de R$ 375,00, totalizando R$ 1.500,00, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A sentença foi totalmente procedente, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do auxílio emergencial, inclusive com concessão de tutela específica na sentença, diante da comprovação de que a autora recebia salário-maternidade no período de novembro de 2020 a março de 2021, não havendo impedimento legal para a cumulação dos benefícios.
A União interpôs recurso inominado alegando: (i) nulidade processual por ausência de citação válida; (ii) impedimento legal à cumulação do auxílio emergencial com o salário-maternidade, com base na Medida Provisória 1.039/2021; e (iii) pedido de efeito suspensivo à sentença.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto na Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, contado da intimação da parte recorrida acerca do recurso interposto. O cabimento das contrarrazões decorre do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo instrumento adequado para impugnar os argumentos recursais apresentados pela União Federal.
Ressalta-se que o recurso inominado é o meio recursal próprio para impugnação de sentença proferida nos Juizados Especiais Federais, conforme Lei 9.099/1995, art. 41.
4. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do auxílio emergencial, tendo requerido o pagamento de quatro parcelas referentes ao ano de 2021.
Inicialmente, a demanda foi proposta em face da CEF, que alegou ilegitimidade passiva, sendo posteriormente incluída a União Federal no polo passivo. Apesar da alegação de ausência de citação válida, a União, por meio da AGU, apresentou contestação, participando ativamente do feito, o que afasta qualquer prejuízo processual.
No mérito, restou comprovado nos autos que a autora recebia salário-maternidade entre novembro de 2020 e março de 2021, benefício este que não constitui impedimento para a concessão do auxílio emergencial, conforme reconhecido na sentença.
A sentença, portanto, foi clara ao reconhecer o direito da autora, inclusive concedendo tutela específica para garantir o imediato pagamento das parcelas, diante da urgência e da natureza alimentar do benefício.
5. DO DIREITO
I. Da inexistência de nulidade por ausência de citação
A União alega nulidade processual sob o argumento de não ter sido devidamente citada. Contudo, verifica-se que, após a exclusão da CEF, a União foi regularmente incluída no polo passivo e, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) rege o processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 282, § 1º), de modo que eventual vício formal é superado pela ausência de prejuízo à defesa da União, que participou de todos os atos processuais relevantes.
II. Da possibilidade de cumulação do salário-maternidade com o auxílio emergencial
A Medida Provisória 1.039/2021, que disciplina o auxílio emergencial 2021, não prevê o salário-maternidade como hipótese de exclusão do benefício. O art. 2º da referida MP veda o pagamento do auxílio emergencial a quem esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, excetuando expressamente o seguro-desemprego e o programa de transferência de renda federal. O salário-maternidade, por sua natureza, não se enquadra como impedimento, sendo benefício de caráter temporário e substitutivo da remuneração da segurada gestante.
Ademais, o entendimento jurisprudencial e administrativo é no sentido de que o recebimento do salário-maternidade não obsta a concessão do auxílio emergencial, especialmente diante do caráter alimentar e da finalidade social de ambos os benefícios.
III. Da concessão da tutela específica na senten�"'>...