TÍTULO:
MODELO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, ONDE A PARTE RÉ ALEGOU INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Este modelo de contrarrazões é ideal para advogados que atuam em casos de cobrança de dívidas em ações monitórias, onde a parte ré alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. A peça processual deve incluir fundamentação legal, constitucional e jurídica, argumentação detalhada, e as defesas que podem ser opostas.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI”. Mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV”. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Alcance e limites da atuação de cada parte
A atuação de cada parte em uma ação monitória deve observar estritamente os limites estabelecidos pela legislação processual civil. A parte autora deve demonstrar a existência de um direito certo e exigível, que tenha origem em prova escrita sem eficácia de título executivo. Já a parte ré pode opor embargos monitórios, alegando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ou inexistência da dívida, cabendo-lhe o ônus da prova de suas alegações.
Legislação: CPC/2015, art. 700 – Estabelece as condições para a propositura da ação monitória e as defesas possíveis.
Limites da atuação das partes
Atuação das partes em ação monitória
2. Argumentações jurídicas possíveis
Na contrarrazão aos embargos à ação monitória, a parte autora pode argumentar que a inicial preenche todos os requisitos legais e que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo, com base na existência de prova escrita que comprova a dívida. A alegação de inépcia da inicial pode ser rebatida ao demonstrar que os fatos estão adequadamente narrados e que os documentos juntados são suficientes para embasar a pretensão monitória.
Legislação: CPC/2015, art. 319 – Disciplina os requisitos da petição inicial.
Argumentação jurídica
Argumentação jurídica em ação monitória
3. Natureza jurídica dos institutos envolvidos
A ação monitória é uma ação de conhecimento que visa à formação de um título executivo judicial, baseada em prova escrita. A sua natureza é híbrida, pois conjuga elementos de cognição sumária e executiva, permitindo que, na ausência de embargos, o juiz converta de plano o mandado inicial em título executivo judicial.
Legislação: CPC/2015, art. 701 – Trata da conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Natureza jurídica da ação monitória
Natureza jurídica dos embargos monitórios
4. Fundamentos das decisões judiciais
As decisões judiciais em ações monitórias geralmente se fundamentam na análise da existência ou não de prova escrita suficiente para embasar o pedido, na adequação da petição inicial aos requisitos legais e na verificação da legitimidade das partes. A inépcia da inicial é afastada quando há narrativa clara e precisa dos fatos e quando a prova escrita comprova a existência da dívida.
Legislação: CPC/2015, art. 330 – Dispõe sobre as hipóteses de inépcia da petição inicial.
Fundamentos das decisões judiciais
Fundamentos das decisões em ação monitória
5. Fundamento das decisões administrativas
Decisões administrativas que possam interferir na matéria discutida em ação monitória geralmente envolvem questões fiscais, tributárias ou de registro, mas não afetam diretamente a execução de uma ação monitória, que se funda em prova escrita de dívida. No entanto, questões administrativas podem influenciar o valor do débito ou a existência de bens penhoráveis.
Legislação: Lei 9.784/1999, art. 2º – Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo.
Fundamento das decisões administrativas
Decisões administrativas e ação monitória
6. Prazo prescricional
O prazo prescricional para propositura da ação monitória segue o prazo geral de prescrição aplicável ao direito material discutido. Em regra, o prazo é de 5 anos, conforme estabelecido pelo Código Civil. Este prazo começa a correr a partir da data em que a dívida se tornou exigível.
Legislação: CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para ações pessoais.
Prazo prescricional
Prazo prescricional na ação monitória
7. Prazo decadencial
Em ações monitórias, não se aplica o prazo decadencial, pois este se refere à perda de um direito potestativo. A ação monitória está sujeita à prescrição e não à decadência, já que trata de um direito de crédito.
Legislação: CCB/2002, art. 207 – Disposição sobre o prazo decadencial e a sua não aplicabilidade em ações de cobrança.
Prazo decadencial
Decadência em ação monitória
8. Da juntada das provas obrigatórias
A juntada das provas em ação monitória é essencial, sendo a prova escrita a base da ação. Documentos como contratos, cheques, notas promissórias e duplicatas, desde que desacompanhados de protesto, podem ser considerados provas suficientes para embasar o pedido monitório.
Legislação: CPC/2015, art. 700, I – Dispõe sobre a necessidade de prova escrita na ação monitória.
Juntada de provas
Juntada de provas em ação monitória
9. Defesas que podem ser alegadas na contestação ou nas contrarrazões
Na contestação ou nas contrarrazões, a parte ré pode alegar a inexistência de dívida, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ou vícios formais nos documentos apresentados pela parte autora. A parte autora, por sua vez, deve rebater essas alegações demonstrando a suficiência da prova escrita e a adequação da inicial.
Legislação: CPC/2015, art. 343 – Trata das matérias que podem ser alegadas na contestação e nas contrarrazões.
Defesas na contestação
Defesas nas contrarrazões
10. Argumentos que podem ser alegados na petição inicial
Na petição inicial da ação monitória, a parte autora deve alegar a existência de um crédito líquido, certo e exigível, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Além disso, deve demonstrar a ausência de pagamento ou cumprimento da obrigação por parte do réu.
Legislação: CPC/2015, art. 319 – Estabelece os requisitos para a petição inicial.
Argumentos na petição inicial
Argumentos na inicial de ação monitória
11. Legitimidade ativa
A legitimidade ativa em uma ação monitória é do credor que detém a prova escrita da dívida. Este pode ser o titular do crédito ou seu cessionário, desde que devidamente comprovada a cessão.
Legislação: CPC/2015, art. 18 – Estabelece a legitimidade ativa para a propositura de ações.
Legitimidade ativa
Legitimidade ativa na ação monitória
12. Objeto jurídico protegido
O objeto jurídico protegido em uma ação monitória é o direito de crédito da parte autora, que busca a constituição de título executivo judicial para assegurar a satisfação de seu crédito.
Legislação: CPC/2015, art. 700 – Trata do objeto da ação monitória.
Objeto jurídico protegido
Objeto jurídico em ação monitória
13. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais
Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, devem ser tratados na contrarrazão aos embargos, principalmente para assegurar o direito da parte autora ao ressarcimento pelos gastos com a representação legal. No caso de improcedência dos embargos, o réu poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Trata da fixação dos honorários advocatícios.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios em ação monitória