Modelo de Contrarrazões aos Embargos à Execução: Defesa da Validade de Títulos Executivos e Contestação de Prescrição Parcial
Publicado em: 25/11/2024 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________.
Processo nº __________
Adriano Luiz Pinto - Confecções, já qualificado nos autos da ação de execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do CPC/2015, art. 350, em face de Letícia Seidel de Oliveira, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente ação de execução foi ajuizada pelo Exequente em 24/04/2024, com despacho inaugural proferido em 20/05/2024, visando à cobrança de duplicatas no valor total de R$ 25.589,19. A Executada, ora Embargante, apresentou embargos à execução, alegando a prescrição parcial de parcelas vencidas em 15/04/2021, 10/05/2021 e 15/05/2021, totalizando R$ 8.522,15, sob o argumento de que o prazo prescricional de 3 anos previsto na Lei nº 6.458/1977 teria sido ultrapassado.
Contudo, a alegação de prescrição parcial não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas é de 3 anos, conforme previsto na Lei nº 6.458/1977. Todavia, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento de cada título, sendo interrompido com o ajuizamento da ação de execução, nos termos do CCB/2002, art. 202, I.
No caso em tela, a ação de execução foi protocolada em 24/04/2024, antes de transcorridos os 3 anos do vencimento das duplicatas mencionadas (15/04/2021, 10/05/2021 e 15/05/2021). Portanto, não há que se falar em prescrição parcial, uma vez que o prazo prescricional foi tempestivamente interrompido pelo ajuizamento da ação.
Ademais, os títulos executados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no CPC/2015, art. 784, III, sendo plenamente válidos e aptos a embasar a presente execução.
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL
A alegação de prescrição parcial, além de infundada, configura violação ao princípio da boa-fé processual, previsto no CPC/2015, art. 5º. A Embargante tenta, de forma temerária, desconstituir a validade de títulos executivos que claramente atendem aos requisitos legais, o que pode ser interpretado como litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II.