Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Rescisão de Contrato com Reparação de Danos Morais e Materiais
Publicado em: 21/02/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________
Processo nº: __________
Autor: F. P.
Réus: Ford Slaviero e Ford Company Brasil
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
F. P., já qualificado nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Ré Ford Slaviero, nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PREÂMBULO
Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos pela Ré Ford Slaviero sob o argumento de que haveria omissão na decisão saneadora, especialmente no que tange à alegação de decadência do direito do Autor. Contudo, conforme será demonstrado, os argumentos apresentados pela embargante não se sustentam, pois não há qualquer vício na decisão que justifique a sua modificação.
DOS FATOS
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, movida por F. P. em face das Rés Ford Slaviero e Ford Company Brasil, em razão de vícios no veículo adquirido pelo Autor.
Na decisão saneadora, o Magistrado determinou que, nesta fase processual, não seriam discutidos valores, mas apenas a existência de vício no produto e os danos morais e materiais decorrentes. Não obstante, a Ré Ford Slaviero opôs Embargos de Declaração, alegando que o direito do Autor estaria fulminado pela decadência, com base no prazo de 90 dias previsto no CDC, art. 26.
Ocorre que a decisão saneadora não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo os Embargos de Declaração manifestamente improcedentes.
DO DIREITO
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, não há qualquer omissão na decisão saneadora, uma vez que o Magistrado foi claro ao estabelecer que, nesta fase processual, a discussão se limita à existência de vício no produto e aos danos morais e materiais, não sendo o momento oportuno para análise de valores ou eventual decadência.
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