Modelo de Contrarrazões a Embargos de Declaração com Pedido de Rejeição e Multa por Litigância de Má-Fé em Ação de Demarcação de Imóveis
Publicado em: 03/04/2025 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR
Processo nº 0040236-07.2023.8.16.0021
S. A. C. DE O., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de rejeição, interpostos por S.
DE O., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
PREÂMBULO
A parte ré interpôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando supostas omissões e contradições na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1). No entanto, conforme será demonstrado, os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelo réu, configurando-se como mero instrumento de inconformismo com a decisão proferida, em flagrante desvirtuamento da natureza jurídica dos embargos de declaração.
DOS FATOS
Trata-se de ação de demarcação de imóveis proposta pela autora, na qual se discute a delimitação de áreas de um imóvel adquirido durante o casamento, com posterior construção de salas comerciais após a separação. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1) fixou as questões de fato e de direito a serem provadas, concedeu gratuidade de justiça ao réu e ajustou o valor da causa.
O réu, inconformado com a decisão, interpôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições, e pleiteando efeitos infringentes. Contudo, os argumentos apresentados não configuram vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, mas sim mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para modificar o conteúdo da decisão, salvo em casos excepcionais, quando a correção de vícios apontados resultar, de forma reflexa, na alteração do julgado. No presente caso, não há qualquer vício na decisão que justifique a aplicação de efeitos infringentes.
O réu busca, de forma inadequada, rediscutir questões já analisadas e decididas, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo vedada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.