Modelo de Contrarrazões de Apelação: Defesa contra Alegação de Sucumbência Recíproca com Base no CPC/2015

Publicado em: 02/12/2024 CivelProcesso Civil
Apresentação de contrarrazões de apelação interposta por R. F. de O., argumentando a inaplicabilidade da sucumbência recíproca com base no artigo 86 do CPC/2015. O documento detalha os fundamentos jurídicos que sustentam a defesa, aponta a ausência de partes simultaneamente vencedoras e vencidas, e reforça sua posição com jurisprudências relevantes e o princípio da causalidade. Requer-se a manutenção da sentença original e a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

Processo nº: _____________

A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, §1º, em face do recurso interposto por R. F. de O., também já qualificado nos autos.

DOS FATOS

A presente controvérsia decorre de ação proposta por A. J. dos S., na qual foram formulados pedidos específicos na petição inicial. Contudo, a sentença proferida julgou parcialmente procedente a demanda, mas a condenação que ensejou a presente apelação não decorreu dos pedidos iniciais, mas sim de questões levantadas na contestação e na réplica à contestação.

O apelante, R. F. de O., pretende o reconhecimento de sucumbência recíproca, com fundamento no CPC/2015, art. 86. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo legal, uma vez que não houve, no caso concreto, a configuração de partes vencidas e vencedoras ao mesmo tempo.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, a aplicação da sucumbência recíproca exige que ambas as partes sejam, simultaneamente, vencedoras e vencidas.

No caso em tela, a condenação que ensejou a presente apelação decorreu exclusivamente de questões levantadas na contestação e na réplica à contestação, e não dos pedidos formulados na petição inicial. Dessa forma, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois não houve, de fato, partes vencedoras e vencidas ao mesmo tempo.

A doutrina é clara ao afirmar que a sucumbência recíproca pressupõe a existência de uma relação direta entre os pedidos formulados e os resultados obtidos por ambas as partes. Nesse sentido, o renomado processualista Fredie Didier Jr. ensina que "a sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, sendo "'>...

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Informações complementares

Introdução

Trata-se de contrarrazões de apelação apresentadas por A. J. dos S., no âmbito de processo cível em que, após sentença parcialmente procedente, o apelante R. F. de O. busca o reconhecimento de sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da sucumbência recíproca no caso concreto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados.

Fatos

A ação originária foi proposta por A. J. dos S., contendo pedidos específicos na petição inicial. A sentença proferida julgou parcialmente procedente a demanda, mas a condenação que embasa o recurso de apelação não decorreu dos pedidos iniciais, e sim de questões incidentais levantadas na contestação e na réplica.

O apelante, R. F. de O., busca o reconhecimento de sucumbência recíproca, alegando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas. No entanto, a condenação discutida não está diretamente relacionada aos pedidos iniciais, mas a questões incidentais discutidas no curso do processo.

Fundamentos Jurídicos

O artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A aplicação da sucumbência recíproca exige que as partes sejam, simultaneamente, vencedoras e vencidas, com uma relação direta entre os pedidos formulados e os resultados obtidos.

No caso em análise, a condenação que ensejou a apelação decorreu de questões levantadas incidentalmente, e não dos pedidos da petição inicial. Assim, não se configura a sucumbência recíproca, conforme exige a doutrina e a interpretação do artigo 86 do CPC/2015. O processualista Fredie Didier Jr. reforça que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando há correspondência entre os pedidos e as decisões judiciais que reconhecem êxitos parciais para ambas as partes.

Além disso, aplica-se o princípio da causalidade, que determina que o responsável pelas despesas processuais seja aquele que deu causa ao processo ou ao incidente processual. No presente caso, as despesas processuais não podem ser atribuídas à parte recorrida, uma vez que a condenação decorreu de questões incidentais.

Jurisprudência

A jurisprudência reforça a inaplicabilidade da sucumbência recíproca no caso concreto, destacando-se os seguintes precedentes:

  • STJ, REsp. Acórdão/STJ: A intimação para apresentação de contrarrazões é obrigatória, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC/2015, art. 1010, §1º).
  • TJSP, Apelação Cível 1107248-62.2024.8.26.0100: O contraditório e a ampla defesa devem ser observados, sob pena de nulidade processual.
  • TJSP, Apelação Cível 1001801-32.2020.8.26.0066: A imposição de sucumbência deve observar a natureza da sentença e não pode ser aplicada quando esta decorre de questões incidentais.

Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. O não provimento do recurso de apelação interposto por R. F. de O., mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos;
  2. O reconhecimento da inaplicabilidade da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015;
  3. A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC/2015.

Conclusão

Conclui-se que a pretensão do apelante carece de fundamento legal, uma vez que não se verifica a configuração de sucumbência recíproca no caso concreto. Assim, deve ser mantida a sentença original, observando-se o disposto no CPC/2015 e nos princípios aplicáveis ao caso.


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