Modelo de Defesa Administrativa ao DETRAN: Anulação de Auto de Infração por Recusa ao Bafômetro com Fundamentação em Condição Médica e Direitos Constitucionais

Publicado em: 05/11/2024 Administrativo Trânsito
Modelo de defesa administrativa apresentada à JARI/DETRAN, visando a anulação de auto de infração lavrado por recusa ao teste do etilômetro (bafômetro). O documento destaca a ausência de sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, fundamentando que o único indício presente (olhos vermelhos) decorre de condição médica oftalmológica comprovada. Argumenta com base nos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência, boa-fé e direito à não autoincriminação. Cita dispositivos do CTB e jurisprudências, requerendo a anulação da penalidade administrativa ou, subsidiariamente, aplicação de penalidade menos gravosa diante da inexistência de embriaguez comprovada. Inclui pedidos de produção de provas e intimação do interessado.

DEFESA ADMINISTRATIVA PERANTE O DETRAN

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
[Inserir Estado ou Município Competente]

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Motorista Profissional
CPF: 123.456.789-00
CNH: 987654321
Endereço Residencial: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Endereço Eletrônico: [email protected]
Veículo: Marca/Modelo: [inserir], Placa: ABC1D23
Auto de Infração: nº 2024/000111
Valor da causa: R$ 2.934,70 (valor estimado da penalidade administrativa)

3. DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., foi abordado por policial rodoviário em [data], na Rodovia [identificação], durante operação de fiscalização de trânsito. No momento da abordagem, foi solicitado ao condutor que realizasse o teste do etilômetro (popularmente conhecido como "bafômetro"), ao que o mesmo se recusou, fundamentando sua decisão no exercício de direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação.

O agente de trânsito, ao proceder ao auto de infração, justificou a lavratura do mesmo não apenas pela recusa ao teste, mas também por supostos sinais de alteração da capacidade psicomotora, notadamente olhos vermelhos. Contudo, destaca-se que A. J. dos S. é portador de condição médica oftalmológica crônica, devidamente comprovada por laudo médico anexo, que lhe causa irritação ocular e vermelhidão, não tendo qualquer relação com ingestão de álcool ou substâncias psicoativas.

Ressalta-se que o condutor não apresentava outros sinais de alteração psicomotora, tampouco foi observado comportamento que indicasse embriaguez, como fala desconexa, odor etílico, desequilíbrio ou desorientação. O único fundamento objetivo para a autuação, além da recusa ao teste, foi a alegação de olhos vermelhos, fato este que, como demonstrado, decorre de condição de saúde preexistente.

Assim, a autuação não reflete a realidade dos fatos e viola princípios constitucionais e legais, motivo pelo qual se apresenta a presente defesa administrativa.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE ADMINISTRATIVA

Nos termos do CTB, art. 165-A, constitui infração gravíssima a recusa do condutor em se submeter a testes, exames clínicos, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. O CTB, art. 277, por sua vez, disciplina que o condutor será submetido a tais procedimentos quando houver sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Ocorre que a tipificação da infração exige, para além da mera recusa, a existência de indícios mínimos de alteração psicomotora, que não podem ser presumidos a partir de condição médica preexistente, como é o caso da vermelhidão ocular crônica do interessado. O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, vedando interpretações extensivas em desfavor do administrado.

4.2. DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

A recusa ao teste do etilômetro encontra respaldo no direito fundamental à não autoincriminação, consagrado na CF/88, art. 5º, LXIII. Tal garantia impede que o administrado seja compelido a produzir prova contra si mesmo, especialmente quando não há outros elementos objetivos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora.

4.3. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DA PROPORCIONALIDADE

O auto de infração deve ser devidamente fundamentado, com descrição clara e precisa dos sinais observados, nos termos do CTB, art. 280. A mera menção a olhos vermelhos, sem considerar a condição médica do condutor, não se mostra suficiente para caracterizar alteração da capacidade psicomotora.

Ademais, o princípio da proporcionalidade, extraído da CF/88, art. 5º, LIV, exige que a sanção administrativa seja adequada, necessária e proporcional à conduta efetivamente praticada. No caso, a penalidade imposta desconsidera a ausência de outros sinais e a justificativa médica apresentada.

4.4. DA BOA-FÉ E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O interessado agiu de boa-fé, apresentando justificativa plausível para a vermelhidão ocular, e não apresentou qualquer conduta que indicasse embriaguez. O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, deve ser observado em todo o processo administrativo sancionador, impondo ao órgão autuador o ônus da prova quanto à infração imputada.

Em síntese, a autuação carece de suporte fático e jurídico, devendo ser anulada para resguardar os direitos fundamentais do interessado. "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de defesa administrativa interposta por A. J. dos S. perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em razão da lavratura do auto de infração nº 2024/000111, por suposta infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), decorrente de recusa à submissão ao teste do etilômetro, sendo também apontados, pelo agente autuador, olhos vermelhos como indício de alteração da capacidade psicomotora. O interessado apresentou laudo médico atestando condição oftalmológica crônica, invocando, ainda, princípios constitucionais como o direito ao silêncio, à não autoincriminação, à legalidade, à proporcionalidade e à presunção de inocência.

Fundamentação

1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 93, IX, que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Esta exigência se estende ao processo administrativo sancionador, exigindo motivação idônea e clara para a imposição de qualquer penalidade.

2. Dos Fatos e da Prova

Da análise dos autos, verifica-se que o único indício apontado pelo agente de trânsito para justificar a alteração da capacidade psicomotora foram olhos vermelhos do condutor, além da recusa ao teste do etilômetro. O interessado, todavia, apresentou laudo médico comprovando condição de saúde preexistente responsável pela vermelhidão ocular. Não há nos autos qualquer menção a outros sinais de embriaguez, como fala desconexa, odor etílico, desequilíbrio ou comportamento atípico.

Diante deste contexto, a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o ônus da prova incumbem ao órgão autuador, que não conseguiu demonstrar de forma objetiva e suficiente a existência de alteração da capacidade psicomotora para além do sinal justificado clinicamente.

3. Do Direito à Não Autoincriminação

O direito à não autoincriminação está consagrado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, autorizando o administrado a recusar-se a produzir prova contra si. A recusa ao teste do etilômetro, por si só, pode ensejar autuação, conforme precedentes do STF (Tema 1.079), mas deve ser ponderada com os demais elementos do caso concreto, especialmente quando há justificativa plausível e ausência de outros indícios de embriaguez.

4. Da Legalidade e Proporcionalidade

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) exige que as condutas infracionais sejam previstas em lei e que a tipificação seja estrita. A aplicação do artigo 165-A do CTB reclama a presença de indícios mínimos de alteração psicomotora, que não podem ser presumidos a partir de condição médica comprovada.

Ademais, o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que a sanção seja adequada, necessária e proporcional. No caso, a penalidade revela-se desarrazoada diante da ausência de elementos que demonstrem alteração psicomotora não justificada por condição clínica.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais, embora reconheça a possibilidade de autuação pela mera recusa ao teste, ressalta a necessidade de análise do caso concreto e da presença de sinais objetivos de alteração psicomotora. No presente caso, a vermelhidão ocular decorre de condição médica devidamente comprovada e não foi observado qualquer outro sinal de embriaguez.

Voto

Diante do exposto, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, proporcionalidade, presunção de inocência e à exigência de fundamentação das decisões (CF/88, art. 93, IX), acolho a defesa administrativa apresentada por A. J. dos S., julgando procedente o pedido, para anular o auto de infração nº 2024/000111, por ausência de elementos objetivos capazes de caracterizar alteração da capacidade psicomotora não justificada por condição médica, reconhecendo-se, ainda, o exercício legítimo do direito à não autoincriminação.

Determino, ainda, que sejam tomadas as providências administrativas necessárias ao imediato cancelamento da penalidade registrada em nome do interessado.

É como voto.

Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular o auto de infração impugnado, nos termos da fundamentação supra.


[Local], [Data]

___________________________________
Magistrado (Simulação)


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