Modelo de Defesa Administrativa ao DETRAN: Anulação de Auto de Infração por Recusa ao Bafômetro com Fundamentação em Condição Médica e Direitos Constitucionais
Publicado em: 05/11/2024 Administrativo TrânsitoDEFESA ADMINISTRATIVA PERANTE O DETRAN
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
[Inserir Estado ou Município Competente]
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Motorista Profissional
CPF: 123.456.789-00
CNH: 987654321
Endereço Residencial: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Endereço Eletrônico: [email protected]
Veículo: Marca/Modelo: [inserir], Placa: ABC1D23
Auto de Infração: nº 2024/000111
Valor da causa: R$ 2.934,70 (valor estimado da penalidade administrativa)
3. DOS FATOS
O interessado, A. J. dos S., foi abordado por policial rodoviário em [data], na Rodovia [identificação], durante operação de fiscalização de trânsito. No momento da abordagem, foi solicitado ao condutor que realizasse o teste do etilômetro (popularmente conhecido como "bafômetro"), ao que o mesmo se recusou, fundamentando sua decisão no exercício de direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação.
O agente de trânsito, ao proceder ao auto de infração, justificou a lavratura do mesmo não apenas pela recusa ao teste, mas também por supostos sinais de alteração da capacidade psicomotora, notadamente olhos vermelhos. Contudo, destaca-se que A. J. dos S. é portador de condição médica oftalmológica crônica, devidamente comprovada por laudo médico anexo, que lhe causa irritação ocular e vermelhidão, não tendo qualquer relação com ingestão de álcool ou substâncias psicoativas.
Ressalta-se que o condutor não apresentava outros sinais de alteração psicomotora, tampouco foi observado comportamento que indicasse embriaguez, como fala desconexa, odor etílico, desequilíbrio ou desorientação. O único fundamento objetivo para a autuação, além da recusa ao teste, foi a alegação de olhos vermelhos, fato este que, como demonstrado, decorre de condição de saúde preexistente.
Assim, a autuação não reflete a realidade dos fatos e viola princípios constitucionais e legais, motivo pelo qual se apresenta a presente defesa administrativa.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE ADMINISTRATIVA
Nos termos do CTB, art. 165-A, constitui infração gravíssima a recusa do condutor em se submeter a testes, exames clínicos, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. O CTB, art. 277, por sua vez, disciplina que o condutor será submetido a tais procedimentos quando houver sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Ocorre que a tipificação da infração exige, para além da mera recusa, a existência de indícios mínimos de alteração psicomotora, que não podem ser presumidos a partir de condição médica preexistente, como é o caso da vermelhidão ocular crônica do interessado. O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, vedando interpretações extensivas em desfavor do administrado.
4.2. DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
A recusa ao teste do etilômetro encontra respaldo no direito fundamental à não autoincriminação, consagrado na CF/88, art. 5º, LXIII. Tal garantia impede que o administrado seja compelido a produzir prova contra si mesmo, especialmente quando não há outros elementos objetivos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora.
4.3. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DA PROPORCIONALIDADE
O auto de infração deve ser devidamente fundamentado, com descrição clara e precisa dos sinais observados, nos termos do CTB, art. 280. A mera menção a olhos vermelhos, sem considerar a condição médica do condutor, não se mostra suficiente para caracterizar alteração da capacidade psicomotora.
Ademais, o princípio da proporcionalidade, extraído da CF/88, art. 5º, LIV, exige que a sanção administrativa seja adequada, necessária e proporcional à conduta efetivamente praticada. No caso, a penalidade imposta desconsidera a ausência de outros sinais e a justificativa médica apresentada.
4.4. DA BOA-FÉ E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O interessado agiu de boa-fé, apresentando justificativa plausível para a vermelhidão ocular, e não apresentou qualquer conduta que indicasse embriaguez. O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, deve ser observado em todo o processo administrativo sancionador, impondo ao órgão autuador o ônus da prova quanto à infração imputada.
Em síntese, a autuação carece de suporte fático e jurídico, devendo ser anulada para resguardar os direitos fundamentais do interessado.
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