Modelo de Defesa do Interditado em Ação de Interdição: Garantia de Autonomia e Curatela Proporcional

Publicado em: 22/11/2024 Civel
Este documento apresenta a defesa do interditado em uma ação de interdição, na qual o requerente alega que o interditado não possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e necessita de um curador. A defesa busca demonstrar que, embora o interditado possua algumas limitações, ele tem capacidade de gerir seus próprios interesses e de tomar decisões que dizem respeito à sua vida pessoal e patrimonial. Ressalta-se que a imposição de uma curatela ampla e irrestrita seria desproporcional e prejudicial, sendo sugerida, caso necessária, uma curatela parcial, que respeite a autonomia do interditado. O pedido inclui a designação de perícia interdisciplinar e oitiva de testemunhas para comprovar a aptidão do interditado para a prática dos atos da vida civil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [VARA COMPETENTE] DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [número do processo]
Interditado: [Nome do Interditado - ex.: M. A. de S.]
Endereço eletrônico: [e-mail do interditado]

[NOME COMPLETO DO INTERDITADO, REPRESENTANDO SUA QUALIFICAÇÃO], (estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, domicílio e residência), nos autos da ação de interdição que lhe move [Nome do Requerente], vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA nos termos do CPC/2015, art. 752, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A presente ação de interdição foi proposta pelo Requerente, alegando que o Interditado não possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, necessitando de um curador para auxiliá-lo na administração de seus bens e cuidados pessoais. Contudo, as alegações apresentadas pelo Requerente não correspondem à realidade do Interditado, que, apesar de algumas limitações, possui capacidade de gerir seus próprios interesses e tomar decisões que dizem respeito à sua vida pessoal e patrimonial.

O Interditado reconhece que, em determinadas situações, pode precisar de algum apoio para o exercício de suas atividades, mas isso não significa que esteja totalmente incapacitado para a prática de todos os atos da vida civil. Ao contrário, o Interditado possui autonomia suficiente para tomar decisões relativas ao seu bem-estar e à administração de seus recursos, necessitando apenas de um suporte pontual, e não de uma curatela ampla e irrestrita. Além disso, o Interditado é capaz de compreender as consequências de suas ações e demonstrou, ao longo do tempo, plena consciência de suas responsabilidades.

É importante destacar que a alegação do Requerente sobre a incapacidade do Interditado baseia-se em episódios isolados e em conclusões precipitadas, que não refletem a real condição do Interditado. O Interditado tem conseguido realizar atividades cotidianas, tais como cuidar de sua higiene pessoal, organizar seus compromissos e gerir questões básicas do dia a dia, o que demonstra sua capacidade residual e a ausência de necessidade de uma interdição total. A imposição de uma curatela ampla seria uma medida desproporcional e extremamente prejudicial ao direito do Interditado de viver de forma digna e autônoma.

II - DO DIREITO

Nos termos do CC/2002, art. 1.767, a interdição somente deve ser decretada quando comprovada a incapacidade absoluta ou relativa da pessoa para reger sua vida e administrar seus bens, o que não se verifica no presente caso. O Interditado possui discernimento para realizar a maior parte dos atos da vida civil, sendo desnecessária a imposição de uma curatela ampla, que restringiria de forma desproporcional sua autonomia e liberdade de escolha. A curatela deve ser uma medida proporcional e deve ser utilizada apenas quando não houver outra forma de garantir a proteção da pessoa sem prejudicar sua autonomia.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, salvo em situações específicas em que a pessoa necessite de apoio para o exercício de sua capacidade. O Interditado se enquadra nessa situação, uma vez que, embora tenha limitações, é capaz de tomar decisões e administrar sua vida com um suporte adequado, sem que isso implique em sua total incapacidade. O princípio da menor intervenção, consagrado pelo Estatuto, exige que qualquer restrição aos direitos da pessoa seja limitada ao mínimo necessário, e a imposição de uma curatela ampla violaria esse princípio.

Ademais, a CF/88, art. 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser respeitado em todas as decisões que envolvam a restrição de direitos. A decretação da interdição, nos moldes pleiteados pelo Requerente, representaria uma violação a esse princípio, pois retiraria do Interditado a possibilidade de exercer sua autonomia, submetendo-o a uma tutela desnecessária e excessiva. O Direito deve garantir a máxima proteção da autonomia da pessoa, respeitando suas capacidades e oferecendo suporte proporc"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - Contexto Fático

No caso em questão, foi proposta uma ação de interdição por [Nome do Requerente] contra o Sr. [Nome do Interditado], alegando que este não possui plena capacidade para gerir seus interesses e necessita de um curador para auxiliá-lo. No entanto, as alegações apresentadas não refletem a realidade do interditado. Apesar de possuir algumas limitações, ele tem autonomia para gerir sua vida, cuidar de sua higiene pessoal, organizar seus compromissos e administrar questões básicas do cotidiano.

O interditado reconhece que pode necessitar de apoio em determinadas situações, como na gestão de questões financeiras mais complexas. Entretanto, isso não justifica uma interdição total, pois ele tem a capacidade de compreender as consequências de suas ações e tomar decisões que dizem respeito ao seu bem-estar e ao gerenciamento de seus bens.

A tentativa de impor uma curatela ampla, como pleiteada pelo requerente, seria uma medida desproporcional e prejudicial ao interditado, uma vez que limitaria sua liberdade e capacidade de viver de forma digna e autônoma. O interditado possui habilidades residuais e não necessita de uma tutela completa que comprometa sua dignidade e seus direitos.

II - Fundamentos Jurídicos

O Código Civil (CC/2002, art. 1.767) estabelece que a interdição somente deve ser decretada quando há comprovação de incapacidade absoluta ou relativa para reger a própria vida e administrar os bens. No presente caso, o interditado possui discernimento e capacidade para realizar a maioria dos atos da vida civil, sendo desnecessária a imposição de uma curatela ampla que limite indevidamente sua autonomia.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, exceto em casos onde a pessoa necessita de apoio para exercer sua capacidade. O interditado, embora possua limitações, ainda é capaz de tomar decisões e gerenciar aspectos de sua vida com o suporte adequado. A imposição de uma curatela ampla seria desproporcional e violaria o princípio da menor intervenção, que prevê que as restrições devem ser limitadas ao mínimo necessário para garantir a proteção da pessoa sem comprometer sua autonomia.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também deve ser observado. A decretação de uma interdição total, conforme pleiteado pelo requerente, violaria esse princípio, retirando do interditado a possibilidade de exercer sua autonomia e de tomar decisões sobre sua própria vida. A curatela deve ser uma medida protetiva e não uma forma de suprimir direitos desnecessariamente.

A defesa sustenta ainda que, caso seja considerada necessária a imposição de uma curatela, que esta seja parcial e adaptada às reais necessidades do interditado, limitando-se aos atos específicos em que ele realmente necessite de assistência. Dessa forma, a autonomia do interditado seria preservada, respeitando-se seu direito de exercer os atos que está apto a realizar, como previsto no Código Civil (art. 1.772).

III - Defesas da Parte Contrária

A parte contrária, ao se manifestar sobre a defesa do interditado, poderá argumentar que as limitações apresentadas pelo interditado são suficientes para justificar a necessidade de uma curatela ampla, visando protegê-lo de situações que poderiam comprometer sua segurança pessoal e patrimonial.

O requerente poderá alegar que os episódios citados, embora considerados isolados pela defesa, são suficientes para demonstrar que o interditado não possui discernimento adequado para gerir seus próprios interesses. O argumento poderá ser baseado na ideia de que os riscos associados à administração de bens e à tomada de decisões sobre a própria vida superam a capacidade residual do interditado.

Além disso, a parte contrária poderá contestar a viabilidade de uma curatela parcial, argumentando que a incapacidade do interditado é mais abrangente do que a defesa alega e que, por isso, uma curatela ampla seria mais adequada para garantir sua proteção integral. O requerente poderá defender que a medida restritiva seria necessária para evitar riscos ao interditado e à sua integridade.

IV - Conceitos e Definições

  1. Interdição: Medida judicial que visa proteger pessoas que não têm plena capacidade de gerir seus atos da vida civil, sendo representadas por um curador para auxiliá-las na administração de seus bens e cuidados pessoais.

  2. Curatela: Instituição que consiste em atribuir a alguém a responsabilidade de cuidar de uma pessoa que, por incapacidade, não pode exercer todos os seus direitos civis. A curatela pode ser ampla ou parcial, dependendo do grau de incapacidade do interditado.

  3. Princípio da Menor Intervenção: Princípio que orienta que qualquer restrição de direitos seja limitada ao mínimo necessário, respeitando a autonomia e as capacidades da pessoa, e evitando medidas desproporcionais e desnecessárias.

  4. Capacidade Residual: Capacidade que uma pessoa ainda possui para exercer determinados atos da vida civil, apesar de limitações. Esse conceito é relevante para determinar o grau de curatela necessário, respeitando a autonomia possível do indivíduo.

V - Considerações Finais

A defesa apresentada em nome do interditado busca garantir que seus direitos sejam preservados, evitando uma interdição total que violaria o princípio da menor intervenção e o princípio da dignidade da pessoa humana. O interditado possui capacidades residuais que lhe permitem tomar decisões e cuidar de aspectos de sua vida pessoal e patrimonial, necessitando apenas de suporte em situações específicas.

Assim, a defesa propõe que, caso seja considerada necessária a imposição de uma curatela, que esta seja parcial e adaptada às reais necessidades do interditado, limitando-se aos atos específicos nos quais ele realmente necessita de assistência. A preservação da autonomia do interditado é essencial para garantir seu direito de viver com dignidade, participando ativamente de decisões sobre sua vida.


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