Narração de Fato e Direito
O presente caso trata-se de um episódio de erro de percepção por parte do acusado, que acreditou, de forma sincera, estar diante de uma situação de perigo iminente que ameaçava sua integridade física. Em razão dessa crença equivocada, o acusado reagiu de forma a proteger a própria vida, resultando em danos à suposta vítima. A legítima defesa putativa é um instituto previsto no CP, art. 20, §1º, que busca assegurar que aquele que age sob um erro justificado sobre uma situação de agressão não seja punido por uma conduta que, em sua perspectiva, foi tomada para evitar um mal maior.
Conceitos e Definições
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Legítima Defesa Putativa: Trata-se da reação do agente diante de uma agressão imaginária, ou seja, ele acredita, de maneira equivocada, estar sendo ameaçado e, por isso, age para se defender. Está prevista no CP, art. 20, §1º, que trata do erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.
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Erro de Tipo: Erro que recai sobre elementos constitutivos do tipo penal. No caso da legítima defesa putativa, o erro é sobre a existência da agressão, levando o agente a acreditar que está agindo em legítima defesa.
Considerações Finais
A legítima defesa putativa é um instrumento de garantia dos direitos daqueles que, agindo sob intensa pressão e de forma equivocada, acreditam estar protegendo a própria vida ou integridade física. A reação do acusado deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e penais, que garantem a ampla defesa e a proporcionalidade nas ações do Estado frente ao indivíduo. Assim, deve-se reconhecer a ausência de dolo e de culpabilidade na conduta do acusado, sendo imprescindível sua absolvição ou desclassificação do delito.
TÍTULO:
DEFESA PRELIMINAR EM PROCESSO CRIMINAL FUNDAMENTADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
1. Introdução
A presente defesa preliminar busca a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta imputada ao réu, com base na tese de legítima defesa putativa, onde há erro de percepção dos fatos. Esta tese defende que o agente agiu acreditando estar em situação de legítima defesa, quando, na verdade, essa situação não era real.
É importante destacar a ausência de dolo na conduta do réu, uma vez que este agiu sob o pressuposto de necessidade de defesa contra uma agressão que, na percepção equivocada do réu, era iminente. O erro de tipo, neste caso, exclui o dolo e justifica a absolvição com base no CP, art. 20, § 1º.
Legislação:
CP, art. 20, § 1º — Erro sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa.
CF/88, art. 5º, LV — Direito à ampla defesa.
CP, art. 25 — Legítima defesa: requisitos e características.
Jurisprudência:
Legítima defesa putativa
Erro de tipo
Defesa preliminar penal
2. Defesa Preliminar
A defesa alega que o réu agiu sob um erro de percepção dos fatos, enquadrando-se na hipótese de legítima defesa putativa, conforme estabelecido pelo CP, art. 20, § 1º. O erro de tipo, ou seja, a falsa percepção da realidade, afasta o dolo necessário para a configuração do crime. Assim, o réu deve ser absolvido, uma vez que não agiu com intenção de cometer qualquer delito.
A jurisprudência e a doutrina penal são claras ao afirmarem que, quando o agente acredita erroneamente estar em uma situação de legítima defesa, o dolo é excluído, havendo a possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uma modalidade culposa, quando prevista em lei.
Legislação:
CP, art. 20 — Erro de tipo exclui o dolo.
CP, art. 23, III — Exclusão de ilicitude pela legítima defesa.
CP, art. 25 — Conceito de legítima defesa.
Jurisprudência:
Erro de tipo penal
Legítima defesa no direito penal
Exclusão de ilicitude
3. Legítima Defesa Putativa
Na legítima defesa putativa, o agente atua acreditando estar diante de uma agressão injusta e iminente, quando, na realidade, essa agressão não existia. Trata-se de um erro sobre os pressupostos fáticos que justificariam a legítima defesa, sendo que, nesse caso, o erro exclui o dolo e, consequentemente, a responsabilidade penal pelo crime doloso.
O CP, art. 25 prevê a legítima defesa como uma excludente de ilicitude, e, quando aplicada na modalidade putativa, a ausência de dolo justifica a absolvição. Sendo assim, requer-se o reconhecimento da legítima defesa putativa no caso concreto, afastando a imputação de crime doloso.
Legislação:
CP, art. 25 — Requisitos da legítima defesa.
CP, art. 20, § 1º — Erro de percepção (legítima defesa putativa).
CF/88, art. 5º, XXXV — Inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência:
Legítima defesa putativa no direito penal
Erro de percepção
Legítima defesa putativa por erro de tipo
4. Erro de Tipo e Ausência de Dolo
O erro de tipo é configurado quando o agente, por uma falsa percepção da realidade, acredita estar agindo de forma lícita, o que exclui o dolo e, portanto, afasta a tipicidade penal de um crime doloso. No caso concreto, o réu, ao agir sob a crença equivocada de estar em legítima defesa, cometeu um erro de tipo, excluindo o dolo.
A ausência de dolo no comportamento do réu deve levar à sua absolvição, uma vez que o fato de agir sob a convicção de que estava se defendendo contra uma agressão iminente, quando essa agressão era apenas aparente, exclui a culpabilidade do réu. Assim, a defesa requer o reconhecimento da ausência de dolo e a absolvição do réu com base no CP, art. 20.
Legislação:
CP, art. 20, § 1º — Erro de tipo e sua exclusão do dolo.
CF/88, art. 5º, LIV — Princípio do devido processo legal.
CP, art. 23, III — Exclusão de ilicitude pela legítima defesa.
Jurisprudência:
Erro de tipo e dolo penal
Ausência de dolo
Exclusão do dolo por erro de tipo
5. Defesa Criminal e Princípio da Proporcionalidade
A defesa criminal deve considerar o princípio da proporcionalidade, assegurando que a punição seja proporcional à conduta praticada. No presente caso, a conduta do réu, mesmo se houvesse erro quanto à percepção dos fatos, não justifica uma condenação penal, pois agiu com base em uma legítima defesa putativa.
O reconhecimento da ausência de dolo e da legítima defesa putativa garante a aplicação justa dos princípios constitucionais e penais, assegurando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme previsto na CF/88, art. 5º, LV.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV — Direito à ampla defesa e ao contraditório.
CF/88, art. 5º, LIV — Princípio do devido processo legal.
CP, art. 20 — Erro de tipo e ausência de dolo.
Jurisprudência:
Defesa criminal e proporcionalidade
Erro de tipo e defesa penal
Princípio da proporcionalidade no direito penal
6. Considerações Finais
Diante do exposto, a defesa requer a absolvição do réu, com fundamento na tese de legítima defesa putativa e na ausência de dolo, conforme as disposições do CP, art. 20 e CP, art. 25. Alternativamente, requer-se a desclassificação da conduta, caso não se reconheça a legítima defesa putativa.
O princípio da proporcionalidade, a ampla defesa e o devido processo legal devem ser observados para garantir que a justiça seja feita, afastando qualquer possibilidade de condenação injusta.