Modelo de Denúncia do Ministério Público por Homicídio Culposo ou Dolo Eventual com Pedido de Pronúncia para Tribunal do Júri

Publicado em: 22/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Denúncia apresentada pelo Ministério Público ao Juízo Criminal competente, imputando ao acusado o crime de homicídio culposo, com possibilidade de reconhecimento de dolo eventual, em decorrência de disparo de arma de fogo contra a própria esposa, resultando em sua morte. O documento detalha os fatos ocorridos, expõe a tipificação penal baseada no artigo 121 do Código Penal e requer a citação do denunciado, a realização de instrução e o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio do in dubio pro societate. Inclui arrolamento de testemunhas, provas documentais e jurisprudências que sustentam a denúncia.

DENÚNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado

2. QUALIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ____________, por seu representante legal signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no CPP, art. 24, CF/88, art. 129, I, e demais disposições pertinentes, vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de C. F. da S., brasileiro, casado, profissão não informada, nascido em __/__/____, portador do CPF nº _____________, RG nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

No dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 19h, no interior da residência situada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, nesta Comarca, o denunciado C. F. da S. efetuou disparo de arma de fogo contra sua esposa, M. M., de 38 anos, causando-lhe a morte.

Segundo relato do próprio denunciado, ao chegar em casa, ainda na garagem, percebeu barulhos no interior do imóvel, que estava com as luzes apagadas. Afirmou ter avistado um vulto e, acreditando tratar-se de um assaltante, empunhou sua arma de fogo, um revólver calibre .38, legalmente registrado em seu nome, e ordenou que a pessoa não se movesse. Diante da movimentação da figura em sua direção, efetuou um disparo, vindo a atingir a vítima, que caiu ao chão. Somente após o disparo, o denunciado percebeu tratar-se de sua esposa, que havia chegado mais cedo do trabalho por estar passando mal.

A Polícia Militar foi acionada por vizinhos que ouviram o disparo. Ao chegar ao local, encontrou o denunciado chorando sobre o corpo da vítima. A arma foi localizada ao lado do réu, que confirmou ser sua propriedade.

O laudo de necropsia confirmou que a vítima faleceu em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo. Não há testemunhas oculares, mas os vizinhos e familiares foram intimados para prestar esclarecimentos.

4. TIPIFICAÇÃO PENAL

Os fatos acima narrados constituem, em tese, crime previsto no CP, art. 121, §1º (homicídio culposo), podendo, contudo, em sede de instrução, ser reconhecido o dolo eventual, a depender da convicção do Conselho de Sentença.

5. DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, "d", assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece em seu art. 413 que o juiz pronunciará o réu quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.

No presente caso, a materialidade do crime está evidenciada pelo laudo de necropsia, boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma e demais elementos colhidos na fase inquisitorial. A autoria é confessada pelo próprio denunciado, que admitiu ter efetuado o disparo que resultou na morte da vítima.

Ainda que o denunciado alegue ter agido por erro de tipo, acreditando tratar-se de um assaltante, tal alegação deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, conforme o princípio do in dubio pro societate...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de C. F. da S., imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 04 de dezembro de 2023, na residência do acusado, ocasião em que este, ao efetuar disparo de arma de fogo contra sua esposa M. M., veio a causar-lhe a morte.

A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de necropsia, auto de apreensão de arma de fogo e demais documentos constantes dos autos. A autoria, por sua vez, é confessada pelo próprio denunciado, que admite ter efetuado o disparo, ainda que alegue tê-lo feito por engano, crendo tratar-se de um assaltante.

A alegação defensiva, no sentido de que o réu agiu sob erro de tipo, deverá ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, o que autoriza a pronúncia do réu.

Ressalto que, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado ao magistrado o exame aprofundado das provas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente assentado o entendimento de que, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se viabilizar o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos da norma constitucional e infraconstitucional aplicável.

Oportuno lembrar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com base nos fatos constantes dos autos e nas disposições legais pertinentes.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, e em observância ao art. 93, IX, da CF/88, pronuncio C. F. da S., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.

Deixo de desclassificar a infração penal para homicídio culposo, haja vista a existência de elementos que autorizam a submissão da causa ao crivo do Conselho de Sentença, que deverá apreciar a existência ou não de dolo eventual, bem como eventual causa excludente de ilicitude.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Local, Data e Assinatura

____________, ___ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de ____________


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