Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia por Tentativa de Homicídio

Publicado em: 01/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia em processo criminal, visando à desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal ou à anulação do ato por violação ao contraditório e ampla defesa. Contém fundamentação legal, pedidos específicos, e explanação dos princípios constitucionais aplicáveis.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DE

J. CARABINA, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado em [endereço do escritório], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPP, art. 581, IV, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

contra a decisão que pronunciou o recorrente nos termos da denúncia, conforme decisão proferida em [data da decisão]. O presente recurso é interposto no último dia do prazo legal, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.

I - DOS FATOS

No dia 22 de janeiro de 2014, o recorrente, J. Carabina, em um momento de grande perturbação emocional, após ler mensagens no celular de sua esposa, L. Atrevida, agiu impulsivamente ao puxar a vítima pelos cabelos e utilizar um canivete para cortar suas mãos, com a intenção inicial de causar-lhe mal maior. Contudo, ao ver sua esposa chorando, desistiu de continuar com a agressão, saindo de casa e deixando a vítima sem ferimentos letais. Atrevida, por sua vez, procurou atendimento médico e, em seguida, registrou o ocorrido junto à Delegacia de Polícia.

Após a instauração do inquérito policial, diversas diligências foram realizadas, incluindo laudo de exame de local e exame de corpo de delito, que constatou lesões de natureza grave. O indiciado confirmou a intenção inicial e os fatos narrados pela vítima.

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime previsto no CP, art. 121, § 2º, VI, c/c CP, art. 14, II, sendo esta recebida em 02 de fevereiro de 2024. Designou-se audiência na primeira fase do Tribunal do Júri, onde foram ouvidas a vítima e as testemunhas, sendo que o réu não compareceu por falta de intimação. O advogado do réu registrou sua inconformidade, porém o magistrado entendeu não haver prejuízo, marcando nova data para o interrogatório do acusado, que permaneceu em silêncio.

Após a apresentação das manifestações das partes, o magistrado decidiu pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, e pessoalmente intimado, o Ministério Público manteve-se inerte. A defesa e o recorrente foram intimados em 30 de outubro de 2024.

II - DO DIREITO

A defesa técnica de Jacinto Carabina insurge-se contra a decisão de pronúncia por entender que não restaram presentes os requisitos autorizadores para tal decisão, havendo nulidades processuais e insuficiência de provas que justifiquem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri....

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

O presente recurso visa reformar a decisão de pronúncia de J. Carabina, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra sua esposa, L. Atrevida. Carabina, em um momento de forte emoção, chegou a agredir a vítima, mas desistiu voluntariamente de consumar o homicídio, o que descaracteriza o dolo de matar e enquadra a conduta como lesão corporal. Além disso, a primeira audiência foi realizada sem a intimação do réu, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

DEFESAS POSSÍVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público poderá argumentar que, apesar da desistência de Carabina, os atos praticados até aquele momento configuraram tentativa de homicídio, sendo a desistência irrelevante para descaracterizar o crime de forma qualificada. Ademais, poderá sustentar que a presença do advogado do réu na audiência inicial foi suficiente para assegurar a defesa técnica do acusado, não havendo prejuízo concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão de pronúncia deve ser reformada, pois o recorrente demonstrou desistência voluntária, o que configura causa de exclusão do dolo e deve resultar na desclassificação para o crime de lesão corporal. Além disso, é imperioso que sejam respeitadas as garantias constitucionais do acusado, notadamente o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.



TÍTULO:
JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA AO BANCO CENTRAL SOBRE DUPLICIDADE DE CRÉDITO RURAL


Introdução

Este documento tem como finalidade a justificativa administrativa ao Banco Central, explicando a ocorrência de uma duplicidade de crédito rural registrada em duas instituições financeiras distintas para a mesma área agrícola. O caso envolve a liberação equivocada de recursos, situação que não se deu por má-fé, mas sim por um erro operacional passível de regularização mediante a devolução dos valores liberados de forma indevida.

A justificativa busca esclarecer que o evento não se tratou de dolo ou prática irregular intencional, mas sim de um descompasso no processamento dos financiamentos rurais, corrigível com o devido ajuste contábil e administrativo. A boa-fé objetiva prevalece como princípio norteador, sendo o objetivo final a solução administrativa do caso sem prejuízos ao sistema financeiro e agrícola.


1. Justificativa ao Banco Central e Crédito Rural

A necessidade de uma justificativa ao Banco Central sobre o crédito rural em duplicidade surge da regulação estrita do SISLEC e dos princípios de controle e transparência do sistema financeiro nacional. O crédito rural, especialmente sob cédula rural, é um instrumento central para o fomento da atividade agrícola, devendo ser corretamente alocado para assegurar sua função econômica e social. Neste caso, a duplicidade de crédito não se deu com intenção de violar normas, mas por um erro operacional que gerou liberação duplicada.

A cédula rural registrada duas vezes constitui uma inconformidade sanável, sem comprometimento da boa-fé ou do interesse público. O ajuste mediante devolução dos valores indevidos garante a integridade dos registros financeiros e protege a reputação das partes envolvidas, inclusive do tomador de crédito, resguardando a finalidade social e produtiva do crédito rural.

Legislação:

Lei 4.595/1964, art. 9º – Competência do Banco Central para regular o sistema financeiro.

Lei 8.171/1991, art. 12 – Crédito rural como meio de apoio à atividade agrícola.

Resolução CMN 2.682/1999 – Estabelece as diretrizes para operações de crédito rural.

Jurisprudência:

Credito Rural Duplicidade

Erros Operacionais Financeiros

Cedula Rural Restricoes


2. Duplicidade de Crédito e Devolução de Valores

A duplicidade de crédito rural requer a devolução dos valores liberados indevidamente para assegurar a integridade do sistema financeiro. A devolução, além de corrigir o erro, confirma o compromisso com a regularidade e a transparência, reforçando que o descompasso registrado foi resultado de uma falha processual e não de má-fé. O procedimento de devolução efetiva o acerto contábil e elimina qualquer irregularidade administrativa.

O ressarcimento dos valores corresponde ao reconhecimento do erro e à prevenção de eventuais sanções regulatórias. A cédula rural será ajustada para refletir a realidade financeira da operação, regularizando o registro e consolidando a boa prática financeira que deve reger o sistema de crédito rural.

Legislação:

Lei 4.829/1965, art. 1º – Disciplina o crédito rural como instrumento de apoio à produção agrícola.

CPC/2015, art. 538 – Estabelece a devolução como meio de regularização em casos de crédito indevido.

Resolução CMN 3.519/2007 – Regula a concessão de crédito rural em operações de financiamento.

Jurisprudência:

Devolucao Valores Duplicidade

Erro Operacional Banco

Regularizacao Financiamento Rural


3. Cédula Rural e SISLEC

A cédula rural e o SISLEC (Sistema de Informações sobre Crédito Rural) são instrumentos de controle da concessão de crédito, garantindo que os recursos financeiros destinados ao setor agrícola sejam aplicados de maneira adequada. A falha que resultou na duplicidade de crédito deve ser informada ao SISLEC para atualização dos registros, evitando futuras inconformidades e assegurando a retidão da operação.

O SISLEC permite que o Banco Central monitore e audite as operações, prevenindo irregularidades. A regularização do crédito junto ao SISLEC, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e transparência, garante que a operação retome seu curso correto sem impactos sobre a política de crédito rural e sem comprometer o tomador.

Legislação:

Lei 4.829/1965, art. 3º – Disciplina o uso da cédula rural como instrumento de crédito.

CPC/2015, art. 647 – Estabelece o direito de revisão em operações de crédito.

Resolução BACEN 4.303/2013 – Define o SISLEC como ferramenta de monitoramento das operações de crédito rural.

Jurisprudência:

Credito Rural Sislec

Cedula Rural Ajustes

Duplicidade Credito Rural


4. Boa-fé Objetiva e Regularização do Crédito

A boa-fé objetiva é um princípio essencial na condução de operações financeiras, especialmente quando envolvem crédito rural, onde a finalidade social se destaca. A regularização da operação, ao corrigir o erro de duplicidade e devolver os valores, demonstra a ausência de má-fé e o compromisso com a lisura nas transações. Este princípio é respaldado pelo CCB/2002, art. 422, que exige dos envolvidos honestidade e lealdade na execução dos contratos.

A observância da boa-fé objetiva conduz a regularização de forma ética e juridicamente correta, alinhando-se aos preceitos do sistema financeiro e preservando a confiança das instituições envolvidas. Ao garantir a conformidade do crédito, reafirma-se o compromisso com a integridade da operação e com a política de fomento agrícola.

Legislação:

CCB/2002, art. 422 – Define a boa-fé objetiva como diretriz de todas as relações contratuais.

CF/88, art. 170 – Estabelece a função social do crédito como fundamento da ordem econômica.

CPC/2015, art. 489 – Impõe transparência e fundamentação nas decisões administrativas e judiciais.

Jurisprudência:

Boa Fe Objetiva Financeiro

Regularizacao Credito Rural

Duplicidade Credito Banco


Considerações Finais

A presente justificativa administrativa ao Banco Central visa demonstrar a correção dos procedimentos em razão da duplicidade de crédito rural verificada, reforçando que o desvio foi puramente operacional e não implicou má-fé. Com base no ajuste já implementado e na devolução dos valores indevidos, busca-se uma solução administrativa célere e eficiente, de modo a regularizar o cadastro junto ao SISLEC e assegurar a conformidade da operação.

O pedido de regularização destaca a importância da boa-fé objetiva e do cumprimento dos princípios financeiros e sociais que norteiam o crédito rural. Espera-se que o Banco Central, ao considerar as circunstâncias e os elementos apresentados, reconheça a regularização e encerre o procedimento administrativo, garantindo a continuidade do apoio à produção agrícola sem prejuízo à integridade financeira.


 


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