Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia por Tentativa de Homicídio Qualificado: Nulidade por Ausência de Intimação do Réu, Impronúncia, Desclassificação e Exclusão de Qualificadora de Feminicídio

Publicado em: 01/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Recurso em Sentido Estrito interposto por réu denunciado por tentativa de homicídio qualificado (feminicídio), com fundamento no art. 581, IV, do CPP, visando: (i) reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à realização de audiência de instrução sem a intimação do acusado; (ii) impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria e dolo de matar; (iii) desclassificação para lesão corporal grave; e (iv) exclusão da qualificadora do feminicídio por ausência de elementos concretos. O recurso traz exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos subsidiários e jurisprudência correlata, sendo adequado para impugnar decisões de pronúncia no Tribunal do Júri.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DE

2. PREÂMBULO

J. C. (Jacinto Carabina), brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1234567-8, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Samambaia, DE, endereço eletrônico: jacinto.carabina@email.com, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Central, nº 200, Samambaia, DE, endereço eletrônico: adv.jacinto@email.com, nos autos do processo nº 2024.01.000123-4, em que figura como réu, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no CPP, art. 581, IV, em face da r. decisão de pronúncia proferida em 02 de fevereiro de 2024, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois a defesa foi intimada da decisão de pronúncia em 30 de outubro de 2024, sendo interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPP, art. 586. O cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia está expressamente previsto no CPP, art. 581, IV, sendo o instrumento adequado para impugnar a referida decisão interlocutória mista.

Ressalta-se que a interposição do presente recurso visa garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no CF/88, art. 5º, LV, bem como assegurar o devido processo legal.

4. SÍNTESE FÁTICA

O recorrente, J. C., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, em razão de episódio ocorrido em 22 de janeiro de 2014, quando, após discussão motivada por ciúmes, teria agredido sua esposa, L. A., com um canivete, causando-lhe lesões nas mãos e, segundo a denúncia, teria tentado matá-la, mas desistiu ao vê-la chorando. A vítima foi socorrida e encaminhada à Delegacia, onde relatou os fatos. O inquérito policial foi instaurado e, após diligências, laudos e oitivas, o Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de janeiro de 2024. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução, na qual o réu não compareceu por falta de intimação, mas seu advogado esteve presente. Posteriormente, foi realizada nova audiência para interrogatório, ocasião em que o réu permaneceu em silêncio. Ao final da primeira fase, o juízo pronunciou o réu nos termos da denúncia, ensejando o presente recurso.

5. DOS FATOS

Em 22 de janeiro de 2014, J. C., então com 20 anos, após ler mensagens no celular de sua esposa L. A., sentiu-se enciumado e, em ato impensado, puxou-a pelos cabelos e, com um canivete, cortou-lhe as mãos. Segundo a denúncia, teria a intenção de matá-la, mas, ao ver o sofrimento da vítima, desistiu da conduta, afastando-se do local. A vítima foi socorrida por uma amiga, submetida a exame de corpo de delito, que constatou lesão corporal de natureza grave. O inquérito policial foi regularmente instruído, com oitiva de testemunhas e do próprio indiciado, que confirmou parte dos fatos.

Após o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual o réu não compareceu por ausência de intimação, mas seu defensor esteve presente e manifestou inconformismo com a realização do ato sem a presença do acusado. O juízo consignou que nova data seria designada para interrogatório, o que de fato ocorreu, sendo o réu interrogado e permanecendo em silêncio. Encerrada a instrução, o juízo proferiu decisão de pronúncia, pronunciando o réu nos exatos termos da denúncia.

A defesa, desde o início, alegou ausência de dolo de matar, ausência de elementos suficientes para a pronúncia e, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da realização da audiência de instrução sem a presença do réu, que não foi devidamente intimado.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso em tela, a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença do réu, que não foi devidamente intimado, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa, pois a presença do acusado é direito fundamental, especialmente em processos de natureza penal, onde se discute a liberdade do indivíduo.

O CPP, art. 185, exige a intimação pessoal do réu para os atos processuais, sobretudo para a audiência de instrução e julgamento, sendo sua ausência, por falta de intimação, causa de nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 564, III, "e". Embora o juízo tenha designado nova data para o interrogatório, a ausência do réu na oitiva das testemunhas prejudicou sua autodefesa e a possibilidade de influenciar o convencimento do julgador, não sendo suprida pela presença do defensor técnico.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação dos atos praticados a partir da audiência realizada sem sua presença.

6.2. DA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO DE MATAR (IMPRONÚNCIA)

O CPP, art. 413, exige, para a pronúncia, a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso em apreço, embora haja prova da materialidade das lesões sofridas por L. A., não há elementos suficientes a indicar, de forma clara, o dolo de matar por parte do recorrente.

O próprio inquérito e a instrução demonstram que J. C. lesionou a vítima em contexto de emoção e ciúmes, mas, ao perceber o sofrimento da esposa, voluntariamente desistiu de prosseguir no intento, afastando-se do local. O exame do elemento subjetivo, notadamente o animus necandi, não restou suficientemente comprovado, havendo dúvida razoável quanto à existência de dolo de matar, o que impede a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, devendo ser impronunciado, nos termos do CPP, art. 414.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por J. C. (Jacinto Carabina) contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DE, nos autos do processo nº 2024.01.000123-4.

O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do CP), em razão de episódio ocorrido em 22 de janeiro de 2014, no qual, motivado por ciúmes, teria lesionado sua esposa com um canivete.

A defesa alega, em síntese: (a) nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a realização da audiência de instrução sem a presença do réu, por ausência de intimação; (b) ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo de matar, requerendo a impronúncia; (c) subsidiariamente, desclassificação para o delito de lesão corporal grave; (d) exclusão da qualificadora do feminicídio, por ausência de elementos concretos.

O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos arts. 581, IV, e 586 do CPP.

II. Fundamentação

1. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa

Em análise preliminar, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença do acusado, em razão de não ter sido devidamente intimado. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 185 do CPP exige a intimação pessoal do réu para atos processuais, sobretudo em se tratando de instrução penal.

A ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência em que foram ouvidas testemunhas constitui, de fato, cerceamento de defesa, não sendo suprida pela presença apenas do defensor. Conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais pátrios, trata-se de nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, "e"), pois prejudica a autodefesa e a própria estratégia defensiva.

No presente caso, embora tenha sido concedida nova data para o interrogatório do réu, o prejuízo já se consolidara, pois não pôde acompanhar a produção probatória na fase de oitiva das testemunhas. Assim, reconheço a nulidade dos atos processuais a partir da audiência realizada sem a devida intimação do acusado.

2. Da Insuficiência de Indícios para Pronúncia (Impronúncia)

Superada a preliminar, para fins de eventual exame subsidiário, passo à análise do mérito.

Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. A dúvida quanto à existência do dolo de matar, especialmente do animus necandi, deve ser resolvida nesta fase em favor da sociedade (in dubio pro societate), sendo necessário juízo de admissibilidade da acusação.

No caso em apreço, há prova da materialidade das lesões e indícios da autoria pelos depoimentos constantes nos autos. O contexto dos fatos — discussão motivada por ciúmes, uso de canivete e lesões graves — revela potencial animus necandi, ainda que o acusado afirme ter desistido ao ver o sofrimento da vítima.

A jurisprudência consolidada (TJRJ, RESE 0345904-69.2017; RESE 0009221-20.2019) orienta que a análise profunda do dolo, inclusive eventual desclassificação para lesão corporal, é matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não se mostrando recomendável a impronúncia quando subsistirem dúvidas ou houver versões conflitantes.

Desta forma, entendo que há justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, afastando-se a tese de impronúncia nesta oportunidade.

3. Da Desclassificação para Lesão Corporal Grave

Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal grave, entendo que, na fase de pronúncia, a desclassificação somente é cabível quando manifestamente ausentes indícios do dolo de matar. No caso, a dinâmica dos fatos e o emprego de arma branca apontam para a possibilidade do intento homicida, sendo prudente remeter a apreciação ao órgão natural do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF).

Assim, rejeita-se o pedido de desclassificação nesta fase, sem prejuízo de apreciação pelo Conselho de Sentença.

4. Da Exclusão da Qualificadora do Feminicídio

A exclusão de qualificadora, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, somente é admissível quando manifestamente improcedente. No caso, a motivação dos autos indica violência doméstica e familiar contra mulher, ajustando-se, ao menos em tese, à qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP).

Não havendo manifesta improcedência, deve-se reservar ao Júri o exame do elemento subjetivo, não cabendo exclusão nesta oportunidade.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Determino, contudo, de ofício, a anulação dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento realizada sem a devida intimação pessoal do réu, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88 e dos arts. 185 e 564, III, “e”, do CPP, devendo o feito retornar à origem para renovação da instrução criminal, com a regular intimação do acusado.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

V. Conclusão

Assim, julgo parcialmente procedente o recurso, apenas para anular os atos processuais a partir da audiência realizada sem a devida intimação do réu, determinando a renovação da instrução criminal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.

Samambaia-DE, 06 de novembro de 2024.

Magistrado Relator


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