Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia por Tentativa de Homicídio Qualificado: Nulidade por Ausência de Intimação do Réu, Impronúncia, Desclassificação e Exclusão de Qualificadora de Feminicídio
Publicado em: 01/11/2024 Direito Penal Processo PenalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DE
2. PREÂMBULO
J. C. (Jacinto Carabina), brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1234567-8, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Samambaia, DE, endereço eletrônico: jacinto.carabina@email.com, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Central, nº 200, Samambaia, DE, endereço eletrônico: adv.jacinto@email.com, nos autos do processo nº 2024.01.000123-4, em que figura como réu, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no CPP, art. 581, IV, em face da r. decisão de pronúncia proferida em 02 de fevereiro de 2024, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois a defesa foi intimada da decisão de pronúncia em 30 de outubro de 2024, sendo interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPP, art. 586. O cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia está expressamente previsto no CPP, art. 581, IV, sendo o instrumento adequado para impugnar a referida decisão interlocutória mista.
Ressalta-se que a interposição do presente recurso visa garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no CF/88, art. 5º, LV, bem como assegurar o devido processo legal.
4. SÍNTESE FÁTICA
O recorrente, J. C., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, em razão de episódio ocorrido em 22 de janeiro de 2014, quando, após discussão motivada por ciúmes, teria agredido sua esposa, L. A., com um canivete, causando-lhe lesões nas mãos e, segundo a denúncia, teria tentado matá-la, mas desistiu ao vê-la chorando. A vítima foi socorrida e encaminhada à Delegacia, onde relatou os fatos. O inquérito policial foi instaurado e, após diligências, laudos e oitivas, o Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de janeiro de 2024. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução, na qual o réu não compareceu por falta de intimação, mas seu advogado esteve presente. Posteriormente, foi realizada nova audiência para interrogatório, ocasião em que o réu permaneceu em silêncio. Ao final da primeira fase, o juízo pronunciou o réu nos termos da denúncia, ensejando o presente recurso.
5. DOS FATOS
Em 22 de janeiro de 2014, J. C., então com 20 anos, após ler mensagens no celular de sua esposa L. A., sentiu-se enciumado e, em ato impensado, puxou-a pelos cabelos e, com um canivete, cortou-lhe as mãos. Segundo a denúncia, teria a intenção de matá-la, mas, ao ver o sofrimento da vítima, desistiu da conduta, afastando-se do local. A vítima foi socorrida por uma amiga, submetida a exame de corpo de delito, que constatou lesão corporal de natureza grave. O inquérito policial foi regularmente instruído, com oitiva de testemunhas e do próprio indiciado, que confirmou parte dos fatos.
Após o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual o réu não compareceu por ausência de intimação, mas seu defensor esteve presente e manifestou inconformismo com a realização do ato sem a presença do acusado. O juízo consignou que nova data seria designada para interrogatório, o que de fato ocorreu, sendo o réu interrogado e permanecendo em silêncio. Encerrada a instrução, o juízo proferiu decisão de pronúncia, pronunciando o réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, desde o início, alegou ausência de dolo de matar, ausência de elementos suficientes para a pronúncia e, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da realização da audiência de instrução sem a presença do réu, que não foi devidamente intimado.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso em tela, a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença do réu, que não foi devidamente intimado, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa, pois a presença do acusado é direito fundamental, especialmente em processos de natureza penal, onde se discute a liberdade do indivíduo.
O CPP, art. 185, exige a intimação pessoal do réu para os atos processuais, sobretudo para a audiência de instrução e julgamento, sendo sua ausência, por falta de intimação, causa de nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 564, III, "e". Embora o juízo tenha designado nova data para o interrogatório, a ausência do réu na oitiva das testemunhas prejudicou sua autodefesa e a possibilidade de influenciar o convencimento do julgador, não sendo suprida pela presença do defensor técnico.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação dos atos praticados a partir da audiência realizada sem sua presença.
6.2. DA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO DE MATAR (IMPRONÚNCIA)
O CPP, art. 413, exige, para a pronúncia, a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso em apreço, embora haja prova da materialidade das lesões sofridas por L. A., não há elementos suficientes a indicar, de forma clara, o dolo de matar por parte do recorrente.
O próprio inquérito e a instrução demonstram que J. C. lesionou a vítima em contexto de emoção e ciúmes, mas, ao perceber o sofrimento da esposa, voluntariamente desistiu de prosseguir no intento, afastando-se do local. O exame do elemento subjetivo, notadamente o animus necandi, não restou suficientemente comprovado, havendo dúvida razoável quanto à existência de dolo de matar, o que impede a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, devendo ser impronunciado, nos termos do CPP, art. 414.
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