Modelo de Defesa prévia ao Conselho de Ética da OAB/MS em pedido de inscrição originária por advogado com condenação penal não transitada em julgado, fundamentada na presunção de inocência e idoneidade moral
Publicado em: 28/04/2025 AdvogadoProcesso CivilÉtica Direito PenalDEFESA PRÉVIA AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/MS
Processo n. 53409/2025 – Pedido de Inscrição Originária
1. ENDEREÇAMENTO
À ILUSTRÍSSIMA 8ª CÂMARA JULGADORA DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO
DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: J. N. de O., brasileiro, solteiro, engenheiro civil e bacharel em Direito, inscrito no CPF sob o n. 123.456.789-00, portador do RG n. 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, n. 100, Bairro Centro, Colíder/MS, CEP 00000-000.
Requerido: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul, Subseção de Colíder, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Advogado, n. 200, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79000-000.
Relator: M. P. K.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente estimativos, conforme CPC/2015, art. 319, V.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O requerente, J. N. de O., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, requereu sua inscrição originária junto à OAB/MS. Durante a análise documental, declarou que responde a processo penal em trâmite no E. TRF2, Apelação n. 981329685.2020.4.03.7000, referente à condenação em primeira instância pelo crime previsto no CP, art. 296, § 1º, III, por uso indevido de símbolos da Polícia Federal, em contexto de brincadeira universitária, durante festa junina, quando, ainda acadêmico de Engenharia, postou fotos em redes sociais (Instagram “@leão_jaulalivre”) trajando figurino de policial federal.
O processo penal resultou em condenação a 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e pecuniária). O requerente interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, e não foi intimado para audiência judicial, acreditando que o procedimento estava encerrado após advertência do Delegado Federal, conforme certidão negativa expedida pelo TRF2 em 25/04/2025.
Em 25/04/2025, ao ser informado do encaminhamento do pedido de inscrição ao Conselho de Ética para análise de idoneidade, o requerente apresentou nova certidão de “nada consta”, que permaneceu negativa, reforçando sua boa-fé e ausência de antecedentes impeditivos.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Ausência de Trânsito em Julgado da Condenação Penal
O requerente não possui condenação penal transitada em julgado, conforme certidão negativa expedida pelo TRF2. Nos termos do CCB/2002, art. 5º, a presunção de inocência é princípio constitucional (CF/88, art. 5º, LVII), não sendo possível considerar a condenação em primeira instância como óbice à inscrição, enquanto pendente de recurso, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.2. Da Atipicidade Social da Conduta e Ausência de Dolo Específico
Os fatos narrados decorreram de contexto universitário, sem intenção de obter vantagem ilícita ou enganar terceiros, não havendo dolo específico de usurpação de função pública ou de prática reiterada de conduta inidônea. A conduta, ainda que tecnicamente típica, não possui gravidade suficiente para macular a idoneidade moral do requerente, especialmente diante da ausência de antecedentes e da natureza episódica do evento.
5. DO DIREITO
5.1. Dos Requisitos para Inscrição Originária na OAB
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 8º, VI) exige “idoneidade moral” para inscrição nos quadros da OAB, sendo vedada a inscrição de quem tenha sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação (Lei 8.906/1994, art. 8º, VI e parágrafo único). A idoneidade deve ser aferida à luz do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), não podendo ser afastada por condenação não transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a existência de processo penal em curso, ou mesmo condenação recorrível, não é suficiente para afastar a idoneidade moral, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória (REsp 1.815.461/AL/STJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, DJ 29/03/2021).
5.2. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Aferição da Idoneidade
O princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que a restrição de direitos fundamentais, como o exercício profissional, seja medida excepcional, justificada apenas diante de conduta grave, reiterada e incompatível com a advocacia. No caso, o requerente não praticou crime funcional, tampouco agiu com dolo de lesar a Administração ou terceiros, tratando-se de ato isolado, sem repercussão social relevante.
5.3. Da Boa-fé, Ausência de Mácula e Certidão Negativa
O requerente agiu de boa-fé ao declarar espontaneamente a existência do processo penal, apresentando certidão negativa de antecedentes, o que demo"'>...
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