Modelo de Defesa Prévia Administrativa para Anulação de Auto de Infração por Suposta Transposição de Bloqueio Viário Policial – Art. 210 do CTB – Pedido de Cancelamento de Suspensão da CNH e Multa junto à JARI
Publicado em: 07/11/2024 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do órgão de trânsito responsável pela autuação.
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: Casado
Profissão: Comerciante
CPF: 123.456.789-00
CNH: 987654321
Endereço residencial: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF
Endereço eletrônico: ajdoss@email.com
Veículo: Placa ABC-1234
Órgão autuador: Departamento de Trânsito do Estado de X
Auto de Infração: 607-60
3. DOS FATOS
O interessado foi surpreendido com a notificação de autuação por suposta infração ao art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), enquadramento 607-60, que prevê como infração “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial com veículo”. A penalidade imposta foi de suspensão do direito de dirigir e multa, além da atribuição de 7 pontos na CNH.
No dia dos fatos, ao aproximar-se de uma via preferencial, o interessado observou que alguns ciclistas estavam parados ao lado do meio-fio e, a mais de meia quadra de distância, havia um veículo policial estacionado. Diante da ausência de movimentação tanto dos ciclistas quanto do veículo policial, e não havendo qualquer sinalização, barreira física ou ordem de parada, o interessado aguardou por tempo razoável. Como a situação permaneceu inalterada e não havia bloqueio explícito, adentrou na via preferencial com total segurança.
Após a manobra, o veículo policial aproximou-se do interessado, que imediatamente parou. Nesse momento, os ciclistas iniciaram a travessia. Dias depois, o interessado foi notificado da autuação, sem que tivesse havido, de fato, transposição de bloqueio viário policial ou qualquer conduta que colocasse em risco a segurança viária.
Ressalta-se que não houve bloqueio viário, tampouco ordem de parada ou qualquer sinalização que indicasse restrição ao trânsito no local, razão pela qual a conduta do interessado não se amolda ao tipo infracional descrito no art. 210 do CTB.
Portanto, a autuação é indevida e merece ser anulada, conforme se demonstrará a seguir.
4. DO DIREITO
4.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE BLOQUEIO
O art. 210 do CTB dispõe: “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial com veículo”. Para a configuração da infração, é imprescindível a existência de bloqueio viário policial efetivo, devidamente sinalizado e com ordem clara de restrição de passagem, bem como a transposição deliberada e não autorizada por parte do condutor.
No caso em tela, não havia bloqueio viário policial, tampouco ordem de parada ou sinalização que indicasse restrição ao fluxo de veículos. O simples fato de haver um veículo policial estacionado a mais de meia quadra de distância não caracteriza bloqueio, especialmente diante da ausência de barreira física, cones, fitas ou agentes orientando o trânsito.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, não havendo conduta típica, não pode o interessado ser penalizado.
4.2. DA NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS
O auto de infração deve conter a descrição clara e precisa da conduta infracional, conforme determina o CPC/2015, art. 319, III, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo. A ausência de elementos objetivos que demonstrem a existência de bloqueio viário policial e a transposição não autorizada implica nulidade do auto de infração.
4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta é relativa e pode ser afastada diante de prova em contrário, como no presente caso, em que a narrativa dos fatos e a ausência de elementos materiais corroboram a inexistência de infração.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O processo administrativo deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), assegurando ao interessado o direito de apresentar defesa e produzir provas.
4.5. DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA
Não houve qualquer risco à segurança dos ciclistas, dos agentes ou de terceiros, tampouco intenção de desobedecer ordem policial, inexistente"'>...