Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Auto de Infração por Vencimento de Exame Toxicológico após Alteração de Categoria da CNH para B
Publicado em: 02/11/2024 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO POR VENCIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO (ART. 148-A, §2º, CTB)
1. ENDEREÇAMENTO
À Ilustríssima Senhora Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Motorista
CPF: 123.456.789-00
CNH: 01234567890
Endereço Residencial: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Endereço Eletrônico: [email protected]
3. DOS FATOS
O Recorrente foi autuado por suposta infração ao art. 148-A, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob a alegação de não ter realizado o exame toxicológico periódico, exigido para condutores das categorias C, D ou E. Conforme consta do auto de infração, a penalidade aplicada foi a multa prevista para tal conduta, com registro de pontuação na CNH.
Ocorre que, antes do vencimento do prazo para realização do exame toxicológico, o Recorrente procedeu à alteração da categoria de sua CNH para a categoria B, conforme documento anexo, deixando, portanto, de estar sujeito à obrigatoriedade do exame toxicológico periódico, já que tal exigência se restringe às categorias C, D e E (CTB, art. 148-A, caput).
Ressalta-se que, à época da autuação, o Recorrente já não exercia atividade remunerada ao volante de veículos das categorias C, D ou E, tampouco possuía habilitação válida para tais categorias, tendo optado voluntariamente pela rebaixamento para a categoria B, em total observância à legislação vigente.
Assim, a penalidade imposta carece de respaldo legal, uma vez que o Recorrente não mais se enquadrava no rol de condutores obrigados à realização do exame toxicológico periódico, não havendo justa causa para a manutenção da autuação.
Resumo: O Recorrente foi autuado indevidamente por não realizar exame toxicológico, sendo que, à época, já havia alterado sua CNH para categoria B, não mais se enquadrando na exigência legal.
4. DO DIREITO
4.1. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 148-A, §2º, CTB AO RECORRENTE
O art. 148-A, caput, do CTB dispõe que “os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se ao exame toxicológico periódico a cada dois anos e seis meses”. O §2º do mesmo artigo prevê penalidade para o condutor que deixar de realizar o exame no prazo estabelecido.
No entanto, o Recorrente, ao alterar sua habilitação para a categoria B, deixou de se enquadrar na exigência legal, pois a categoria B não está sujeita à obrigatoriedade do exame toxicológico periódico. Assim, a autuação revela-se manifestamente ilegal, pois não há infração a ser imputada a quem não integra o grupo de condutores alcançados pela norma.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Não havendo previsão legal para a exigência do exame toxicológico para condutores da categoria B, não pode o Recorrente ser penalizado por tal motivo.
4.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou inadequação do ato, como ocorre no presente caso. O Recorrente apresenta documentação que comprova a alteração da categoria da CNH antes do vencimento do prazo para realização do exame toxicológico, afastando a incidência da penalidade.
Ademais, a aplicação de penalidade sem respaldo legal viola o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
4.3. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA
O exame toxicológico periódico visa garantir a segurança no trânsito, especialmente para condutores de veículos de grande porte ou que transportam passageiros, categorias C, D e E. Ao não mais exercer tais atividades, o Recorrente não representa o risco que a norma busca mitigar, tornando desarrazoada a manutenção da penalidade.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (CCB/2002, art. 187) impõe que a Administração Pública atue de forma adequada, necessária e proporcional aos fins a que se destina a norma, o que não se verifica na penalidade aplicada ao Recorrente.
Resumo: A penalidade é ilegal, pois o Recorrente não mais se enquadrava na exigência legal, sendo violados os princípios da legalidade, razoabilidade, devido processo legal e ampla defesa.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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