Modelo de Defesa Prévia em Ação Penal por Homicídio Simples – CP, art. 121, caput

Publicado em: 31/08/2024 Processo Civil Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa prévia em ação penal por homicídio simples, nos termos do CP, art. 121, caput. O caso envolve o acusado R. R. da S., acusado de matar E. em 25 de setembro de 2019. As testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram desconhecer o autor dos fatos. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, com argumentação e defesas possíveis.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da [NOME DA VARA] Vara Criminal da Comarca de [NOME DA COMARCA]

Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]

R. R. DA S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA nos termos do CPP, art. 396-A, face à denúncia apresentada pelo Ministério Público, que o acusa da prática do crime previsto no CP, art. 121, caput, do Código Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. Dos Fatos

Consta na denúncia que, no dia 25 de setembro de 2019, por volta das 23h30min, em um logradouro público conhecido como Beco São Paulo, o denunciado R. R. da S. teria matado a vítima E., com a utilização de [DESCREVER ARMA/MEIO SE HOUVER]. No entanto, conforme apurado no inquérito policial, as testemunhas ouvidas afirmaram desconhecer a identidade do autor do crime, não havendo qualquer elemento probatório que vincule o acusado ao fato delituoso.

II. Fundamentação Jurídica

A. Da Inexistência de Provas Suficientes de Autoria

A peça acusatória baseia-se exclusivamente em suposições, sem que haja qualquer prova concreta que aponte R. R. da S. como o autor do homicídio. O CPP, art. 386, VII, prevê que a absolvição é devida quando não houver provas suficientes para a condenação. A mera presença do acusado na localidade dos fatos ou o fato de ser conhecido na região não pode servir de base para uma condenação penal.

B. Da Presunção de Inocência

O princípio da presunção de inocência, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não tendo sido produzida qualquer prova de autoria, deve-"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A defesa prévia em uma ação penal por homicídio simples, nos termos do CP, art. 121, caput, do Código Penal, deve concentrar-se na análise criteriosa das provas, ou da falta delas, que vinculam o acusado ao delito. No caso em questão, as testemunhas não identificaram o autor do crime, e não há qualquer prova material que indique a participação do acusado Rafael Rodrigo da Silva. A defesa deve, portanto, enfatizar a ausência de provas suficientes e a necessidade de observância rigorosa dos princípios constitucionais que regem o processo penal.

Conceitos e Definições

Defesa Prévia: Manifestação inicial da defesa no processo penal, onde o acusado pode apresentar sua versão dos fatos e argumentar a insuficiência ou inexistência de provas.

Homicídio Simples: Crime previsto no CP, art. 121, caput, do Código Penal, que consiste em matar alguém, sem qualificadoras ou agravantes.

Presunção de Inocência: Princípio constitucional que garante que ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário, através de sentença condenatória transitada em julgado.

In Dubio Pro Reo: Princípio segundo o qual, na dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime, deve-se decidir em favor do réu, assegurando sua absolvição.

Considerações Finais

Este modelo de defesa prévia é adequado para situações em que não há provas concretas que liguem o acusado ao crime, como no caso de Rafael Rodrigo da Silva, onde as testemunhas não identificaram o autor dos fatos. A peça reforça a importância de se respeitar os princípios constitucionais de presunção de inocência e in dubio pro reo, que são fundamentais para garantir um julgamento justo e equitativo.

 

TÍTULO:
MODELO DE DEFESA PRÉVIA EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO SIMPLES NOS TERMOS DO CP, ART. 121, CAPUT.


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.

  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.

  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.

  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.

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Comentários e Tópicos:

  1. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte: Na defesa prévia em ação penal por homicídio, é fundamental delimitar as responsabilidades e direitos de cada parte. A defesa deve focar na apresentação de provas que desconstituam a acusação ou, ao menos, gerem dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito.


    Legislação: CP, art. 121, caput. - Estabelece o crime de homicídio e suas circunstâncias.

    Jurisprudência:

  2. Argumentações Jurídicas Possíveis: A defesa deve considerar a tese de negativa de autoria, questionar a legitimidade das provas produzidas e a ausência de testemunhas confiáveis que confirmem a versão da acusação.


    Legislação: CPP, art. 156. - Disposição sobre a prova no processo penal.

    Jurisprudência:

  3. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos: O homicídio é um crime de ação penal pública incondicionada, onde a titularidade da ação é do Ministério Público. A defesa, por sua vez, tem a missão de apresentar todos os elementos que possam abonar a inocência do réu.


    Legislação: CF/88, art. 129. - Define as funções institucionais do Ministério Público.

    Jurisprudência:

  4. Fundamentos das Decisões Judiciais: As decisões judiciais em casos de homicídio baseiam-se, sobretudo, na comprovação da materialidade do fato e da autoria. A defesa pode buscar nulidades processuais que comprometam a acusação.


    Legislação: CPP, art. 564. - Define as hipóteses de nulidade no processo penal.

    Jurisprudência:

  5. Prazo Prescricional: No caso de homicídio, o prazo prescricional depende da pena máxima em abstrato prevista para o crime. A prescrição pode ser alegada pela defesa caso os prazos processuais não tenham sido respeitados.


    Legislação: CP, art. 109. - Estabelece os prazos de prescrição.

    Jurisprudência:

  6. Prazo Decadencial e Decadência: Em crimes de ação penal pública incondicionada como o homicídio, não se aplica o prazo decadencial, uma vez que a titularidade da ação é do Ministério Público.


    Legislação: CP, art. 107. - Dispõe sobre a extinção da punibilidade.

    Jurisprudência:

  7. Juntada das Provas Obrigatórias: A defesa deve estar atenta à necessidade de juntar todas as provas que possam demonstrar a inocência do acusado, como laudos periciais, depoimentos testemunhais, entre outros.


    Legislação: CPP, art. 231. - Determina que as partes podem juntar documentos novos aos autos em qualquer fase do processo.

    Jurisprudência:

  8. Defesas que Podem Ser Alegadas: A defesa pode alegar diversas teses, incluindo a negativa de autoria, o erro de tipo, a legítima defesa ou a ausência de dolo. Cada uma dessas teses deve ser embasada em provas robustas.


    Legislação: CP, art. 25. - Define a legítima defesa.

    Jurisprudência:

  9. Argumentos na Petição Inicial: A defesa inicial deve conter todos os elementos que possam contribuir para a tese defensiva, bem como a solicitação de produção de provas periciais, testemunhais e documentais.


    Legislação: CPP, art. 396-A. - Regula a defesa preliminar.

    Jurisprudência:

  10. Legitimidade Ativa e Passiva: Em crimes como o homicídio, a ação penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público (legitimidade ativa). O réu, por sua vez, é parte passiva e deve responder pela acusação conforme as regras processuais penais.


Legislação: CF/88, art. 129. - Define as atribuições do Ministério Público.

Jurisprudência:

  1. Citação das Partes: A citação do réu é um ato processual fundamental que garante o contraditório e a ampla defesa. A citação deve ocorrer conforme as regras do CPP para garantir a validade do processo.

Legislação: CPP, art. 351. - Trata da citação pessoal do réu.

Jurisprudência:

  1. Intimação das Partes: A intimação é o meio pelo qual as partes tomam ciência dos atos processuais. A defesa deve acompanhar atentamente as intimações para garantir o pleno exercício de seus direitos.

Legislação: CPP, art. 370. - Disposição sobre a intimação das partes.

Jurisprudência:

  1. Direito Material: No âmbito do homicídio, o direito material está relacionado à tipificação do crime, à aplicação das penas e às causas de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa.

Legislação: CP, art. 23. - Define as causas de exclusão da ilicitude.

Jurisprudência:

  1. Honorários Advocatícios: Em casos de defesa criminal, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando a complexidade do caso, o tempo de dedicação do advogado e a importância da causa.

Legislação: Lei 8.906/1994, art. 22. - Disposição sobre honorários advocatícios.

Jurisprudência:


 

 

 


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