Modelo de Defesa Prévia no JECRIM por Crime Ambiental em Lavagem de Carros

Publicado em: 06/10/2024 Meio Ambiente Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa prévia apresentada no Juizado Especial Criminal (JECRIM) em caso de crime ambiental, com base no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Argumenta pela impossibilidade de responsabilização do acusado devido à venda do ponto comercial antes dos fatos narrados. Inclui fundamentos legais e constitucionais, princípios aplicáveis e requerimentos.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ____________

 

PROCESSO Nº: ____________
ACUSADO: ____________

EGRÉGIO JUÍZO,

____________, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliado em ____________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, apresentar DEFESA PRÉVIA, nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público, com fulcro nos argumentos de fato e de direito que passa a expor:

1. Dos Fatos

O acusado foi denunciado por suposta infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, que tipifica o crime de perturbação do sossego alheio. A alegação refere-se à atividade de uma lavagem de carros, a qual, segundo a denúncia, causava poluição sonora e perturbação do sossego da vizinhança. Contudo, o acusado já havia vendido o ponto comercial antes dos fatos narrados, não sendo, portanto, responsável pelas atividades da lavagem de carros à época dos fatos.

2. Preliminar de Inépcia da Denúncia e Impossibilidade de Responsabilização

A defesa suscita, desde logo, a preliminar de inépcia da denúncia, tendo em vista a impossibilidade de o acusado ser responsabilizado por atos que não mais estavam sob seu controle. À época dos fatos narrados, o acusado já havia alienado o estabelecimento para terceiro, conforme comprovado por contrato de compra e venda anexo.

Desta forma, é evidente que o acusado não pode responder pelo crime imputado, uma vez que não exercia mais qualquer atividade no local, não tendo, portanto, qualquer responsabilidade sobre os supostos danos ambientais causados pela lavagem de carros. Conforme o CP, art. 13, a relação de causalidade é um pressuposto fundamental para a responsabilização penal, e, neste caso, tal relação não se encontra presente.

3. Dos Fundamentos Legais e Constitucionais

O princípio da pessoalidade da pena, insculpido no CF/88, art. 5º, XLV, estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Ou seja, não se pode atribuir responsabilidade penal a quem não praticou o ato delituoso ou n"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narração de Fato e Direito

O acusado foi denunciado por suposta infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, referente ao crime de perturbação do sossego alheio. A denúncia tem como base o funcionamento de uma lavagem de carros, que supostamente causava poluição sonora e perturbação ao sossego dos moradores da região. Contudo, à época dos fatos, o acusado já havia alienado o estabelecimento para terceiro, não tendo mais qualquer controle sobre as atividades realizadas no local.

Dessa forma, a defesa argumenta pela impossibilidade de responsabilização penal do acusado, tendo em vista a ausência de nexo causal entre sua conduta e o fato narrado na denúncia. O princípio da pessoalidade da pena (CF/88, art. 5º, XLV) garante que a responsabilização penal seja direcionada apenas a quem efetivamente praticou ou contribuiu para o ato delituoso, o que não ocorre no presente caso.

Conceitos e Definições

  • Nexo Causal: Relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido, fundamental para a caracterização do crime (CP, art. 13).

  • Princípio da Pessoalidade da Pena: Determina que a responsabilidade penal deve recair somente sobre aquele que praticou a conduta delituosa (CF/88, art. 5º, XLV).

Considerações Finais

O acusado não pode ser responsabilizado por atos ocorridos após a alienação do ponto comercial, pois não exercia qualquer controle sobre as atividades da lavagem de carros à época dos fatos. É fundamental que a responsabilização penal seja pautada no princípio da pessoalidade e na existência de nexo causal, sob pena de se violar garantias constitucionais básicas.

TÍTULO:
DEFESA PRÉVIA NO JECRIM EM CRIME AMBIENTAL — CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO



1. Introdução

Trata-se de defesa prévia apresentada no Juizado Especial Criminal (JECRIM) em face de denúncia pela suposta prática de contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, referente à perturbação do sossego alheio. A defesa fundamenta-se na impossibilidade de responsabilização do acusado, uma vez que à época dos fatos narrados na denúncia, o acusado já havia vendido o ponto comercial. O presente documento visa demonstrar a ausência de nexo causal entre o acusado e os fatos narrados, afastando, portanto, sua responsabilidade penal.

Legislação:



Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Tipificação da contravenção penal de perturbação do sossego alheio.
CF/88, art. 5º, LV — Ampla defesa e contraditório.
Lei 9.099/1995, art. 60 — Competência dos Juizados Especiais Criminais.

Jurisprudência:
Defesa prévia perturbação do sossego
Contravenção penal ambiental
Responsabilidade penal em perturbação


2. Defesa Prévia

A defesa prévia consiste na apresentação dos argumentos da parte acusada antes da audiência de instrução, em que se busca demonstrar a inexistência de responsabilidade penal. No caso em análise, a venda do ponto comercial pelo acusado, antes da prática dos atos narrados, retira qualquer relação de causalidade entre ele e o evento danoso. Assim, fundamenta-se a defesa na aplicação do princípio da pessoalidade, pelo qual somente o verdadeiro autor da conduta pode ser responsabilizado penalmente.

Legislação:



Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Contravenção penal: perturbação do sossego alheio.
CF/88, art. 5º, LVII — Presunção de inocência.
CP, art. 29 — Coautoria e participação.

Jurisprudência:
Defesa prévia no JECRIM
Venda comercial e responsabilidade penal
Princípio da pessoalidade


3. JECRIM

O Juizado Especial Criminal (JECRIM), instituído pela Lei 9.099/1995, é responsável por processar infrações penais de menor potencial ofensivo, como a contravenção penal de perturbação do sossego. A atuação nos JECRIMs deve seguir os princípios da celeridade, simplicidade e busca da conciliação. Nesse sentido, a defesa prévia ganha especial importância, permitindo ao acusado apresentar suas alegações e provas em favor de sua inocência.

Legislação:



Lei 9.099/1995, art. 60 — Juizados Especiais Criminais.
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Perturbação do sossego público.
CF/88, art. 5º, LV — Contraditório e ampla defesa.

Jurisprudência:
JECRIM e crime ambiental
JECRIM perturbação do sossego
Defesa prévia em JECRIM ambiental


4. Crime Ambiental

No presente caso, o crime narrado pela acusação refere-se à prática de contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42. A denúncia aponta que a prática do delito se deu em um ponto comercial que, na época dos fatos, já não era de propriedade do acusado, que o havia alienado anteriormente. Dessa forma, a responsabilidade penal é afastada, pois não há nexo causal entre o acusado e a suposta infração.

Legislação:



Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Perturbação do sossego público.
CP, art. 13 — Nexo causal.
CF/88, art. 225 — Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Jurisprudência:
Crime ambiental perturbação do sossego
Nexo causal penal ambiental
Responsabilidade penal ambiental


5. Perturbação do Sossego

A conduta de perturbação do sossego alheio está prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 e é classificada como uma contravenção penal. No entanto, para que o acusado seja responsabilizado, é necessário demonstrar que ele foi o agente responsável pela perturbação. No caso em tela, como o acusado já não era o proprietário do estabelecimento à época dos fatos, sua responsabilidade deve ser afastada, pois inexiste nexo causal.

Legislação:



Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Contravenção penal: perturbação do sossego alheio.
CP, art. 13 — Nexo causal.
CP, art. 18 — Conceito de dolo e culpa.

Jurisprudência:
Perturbação do sossego crime ambiental
Perturbação em ambiente comercial
Nexo causal em perturbação do sossego


6. Contravenção Penal

O Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 define a conduta de perturbação do sossego alheio como uma contravenção penal, punível com prisão simples ou multa. Para que haja a responsabilização do acusado, é necessário que a conduta seja praticada com dolo, isto é, com a intenção de causar a perturbação. A ausência de dolo no caso, bem como a alienação prévia do ponto comercial, exime o acusado de qualquer culpabilidade.

Legislação:



Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Contravenção penal: perturbação do sossego alheio.
CP, art. 18 — Dolo e culpa no direito penal.
CF/88, art. 5º, LVII — Presunção de inocência.

Jurisprudência:
Contravenção penal ambiental
Dolo em contravenção penal
Perturbação do sossego ambiental


7. Considerações Finais

Diante da ausência de nexo causal entre o acusado e a prática dos fatos narrados, em função da venda do ponto comercial antes da data dos eventos, a defesa requer a improcedência da ação penal e a absolvição do acusado. Não há provas de sua participação nos fatos, e a responsabilização penal, nesse caso, fere o princípio da pessoalidade e os direitos fundamentais garantidos pela CF/88.

Legislação:



CF/88, art. 5º, LVII — Presunção de inocência.
CP, art. 13 — Nexo causal.
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Perturbação do sossego alheio.

Jurisprudência:
Absolvição em crime ambiental
Princípio da pessoalidade penal
Nexo causal em crime ambiental


 


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