Narração de Fato e Direito
O acusado foi denunciado por suposta infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, referente ao crime de perturbação do sossego alheio. A denúncia tem como base o funcionamento de uma lavagem de carros, que supostamente causava poluição sonora e perturbação ao sossego dos moradores da região. Contudo, à época dos fatos, o acusado já havia alienado o estabelecimento para terceiro, não tendo mais qualquer controle sobre as atividades realizadas no local.
Dessa forma, a defesa argumenta pela impossibilidade de responsabilização penal do acusado, tendo em vista a ausência de nexo causal entre sua conduta e o fato narrado na denúncia. O princípio da pessoalidade da pena (CF/88, art. 5º, XLV) garante que a responsabilização penal seja direcionada apenas a quem efetivamente praticou ou contribuiu para o ato delituoso, o que não ocorre no presente caso.
Conceitos e Definições
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Nexo Causal: Relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido, fundamental para a caracterização do crime (CP, art. 13).
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Princípio da Pessoalidade da Pena: Determina que a responsabilidade penal deve recair somente sobre aquele que praticou a conduta delituosa (CF/88, art. 5º, XLV).
Considerações Finais
O acusado não pode ser responsabilizado por atos ocorridos após a alienação do ponto comercial, pois não exercia qualquer controle sobre as atividades da lavagem de carros à época dos fatos. É fundamental que a responsabilização penal seja pautada no princípio da pessoalidade e na existência de nexo causal, sob pena de se violar garantias constitucionais básicas.
TÍTULO:
DEFESA PRÉVIA NO JECRIM EM CRIME AMBIENTAL — CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO
1. Introdução
Trata-se de defesa prévia apresentada no Juizado Especial Criminal (JECRIM) em face de denúncia pela suposta prática de contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, referente à perturbação do sossego alheio. A defesa fundamenta-se na impossibilidade de responsabilização do acusado, uma vez que à época dos fatos narrados na denúncia, o acusado já havia vendido o ponto comercial. O presente documento visa demonstrar a ausência de nexo causal entre o acusado e os fatos narrados, afastando, portanto, sua responsabilidade penal.
Legislação:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Tipificação da contravenção penal de perturbação do sossego alheio.
CF/88, art. 5º, LV — Ampla defesa e contraditório.
Lei 9.099/1995, art. 60 — Competência dos Juizados Especiais Criminais.
Jurisprudência:
Defesa prévia perturbação do sossego
Contravenção penal ambiental
Responsabilidade penal em perturbação
2. Defesa Prévia
A defesa prévia consiste na apresentação dos argumentos da parte acusada antes da audiência de instrução, em que se busca demonstrar a inexistência de responsabilidade penal. No caso em análise, a venda do ponto comercial pelo acusado, antes da prática dos atos narrados, retira qualquer relação de causalidade entre ele e o evento danoso. Assim, fundamenta-se a defesa na aplicação do princípio da pessoalidade, pelo qual somente o verdadeiro autor da conduta pode ser responsabilizado penalmente.
Legislação:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Contravenção penal: perturbação do sossego alheio.
CF/88, art. 5º, LVII — Presunção de inocência.
CP, art. 29 — Coautoria e participação.
Jurisprudência:
Defesa prévia no JECRIM
Venda comercial e responsabilidade penal
Princípio da pessoalidade
3. JECRIM
O Juizado Especial Criminal (JECRIM), instituído pela Lei 9.099/1995, é responsável por processar infrações penais de menor potencial ofensivo, como a contravenção penal de perturbação do sossego. A atuação nos JECRIMs deve seguir os princípios da celeridade, simplicidade e busca da conciliação. Nesse sentido, a defesa prévia ganha especial importância, permitindo ao acusado apresentar suas alegações e provas em favor de sua inocência.
Legislação:
Lei 9.099/1995, art. 60 — Juizados Especiais Criminais.
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Perturbação do sossego público.
CF/88, art. 5º, LV — Contraditório e ampla defesa.
Jurisprudência:
JECRIM e crime ambiental
JECRIM perturbação do sossego
Defesa prévia em JECRIM ambiental
4. Crime Ambiental
No presente caso, o crime narrado pela acusação refere-se à prática de contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42. A denúncia aponta que a prática do delito se deu em um ponto comercial que, na época dos fatos, já não era de propriedade do acusado, que o havia alienado anteriormente. Dessa forma, a responsabilidade penal é afastada, pois não há nexo causal entre o acusado e a suposta infração.
Legislação:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Perturbação do sossego público.
CP, art. 13 — Nexo causal.
CF/88, art. 225 — Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Jurisprudência:
Crime ambiental perturbação do sossego
Nexo causal penal ambiental
Responsabilidade penal ambiental
5. Perturbação do Sossego
A conduta de perturbação do sossego alheio está prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 e é classificada como uma contravenção penal. No entanto, para que o acusado seja responsabilizado, é necessário demonstrar que ele foi o agente responsável pela perturbação. No caso em tela, como o acusado já não era o proprietário do estabelecimento à época dos fatos, sua responsabilidade deve ser afastada, pois inexiste nexo causal.
Legislação:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Contravenção penal: perturbação do sossego alheio.
CP, art. 13 — Nexo causal.
CP, art. 18 — Conceito de dolo e culpa.
Jurisprudência:
Perturbação do sossego crime ambiental
Perturbação em ambiente comercial
Nexo causal em perturbação do sossego
6. Contravenção Penal
O Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 define a conduta de perturbação do sossego alheio como uma contravenção penal, punível com prisão simples ou multa. Para que haja a responsabilização do acusado, é necessário que a conduta seja praticada com dolo, isto é, com a intenção de causar a perturbação. A ausência de dolo no caso, bem como a alienação prévia do ponto comercial, exime o acusado de qualquer culpabilidade.
Legislação:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Contravenção penal: perturbação do sossego alheio.
CP, art. 18 — Dolo e culpa no direito penal.
CF/88, art. 5º, LVII — Presunção de inocência.
Jurisprudência:
Contravenção penal ambiental
Dolo em contravenção penal
Perturbação do sossego ambiental
7. Considerações Finais
Diante da ausência de nexo causal entre o acusado e a prática dos fatos narrados, em função da venda do ponto comercial antes da data dos eventos, a defesa requer a improcedência da ação penal e a absolvição do acusado. Não há provas de sua participação nos fatos, e a responsabilização penal, nesse caso, fere o princípio da pessoalidade e os direitos fundamentais garantidos pela CF/88.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LVII — Presunção de inocência.
CP, art. 13 — Nexo causal.
Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 — Perturbação do sossego alheio.
Jurisprudência:
Absolvição em crime ambiental
Princípio da pessoalidade penal
Nexo causal em crime ambiental