Modelo de Defesa Prévia no Juizado Especial Criminal - Alegação de Ilegitimidade e Ausência de Provas em Denúncia por Poluição Sonora
Publicado em: 06/10/2024 Meio Ambiente Direito Penal Processo PenalDEFESA JUNTO AO JECRIM
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Acusado: [INSERIR NOME COMPLETO DO ACUSADO]
Advogado: [INSERIR NOME COMPLETO DO ADVOGADO, OAB/UF, E ENDEREÇO ELETRÔNICO]
PREÂMBULO
[NOME COMPLETO DO ACUSADO], já qualificado nos autos, por meio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, nos termos do art. 396-A do CPP, em face da denúncia que lhe imputa a prática do crime previsto no art. 42 da Lei 3.688/41, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
Consta na denúncia que o acusado, na condição de proprietário de um estabelecimento de lavagem de veículos, teria praticado atos que configuram infração ao disposto no art. 42 da Lei 3.688/41, ao causar poluição sonora em prejuízo à coletividade.
No entanto, o acusado já havia alienado o referido estabelecimento comercial a terceiro antes da data dos fatos narrados na denúncia, não podendo, portanto, ser responsabilizado por condutas praticadas por outrem, quando já não mais exercia a propriedade ou qualquer controle sobre o local.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 42 da Lei 3.688/41 tipifica como contravenção penal a perturbação do sossego alheio por meio de ruídos ou barulhos excessivos. No entanto, para que haja a responsabilização penal, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato, bem como o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado.
No caso em tela, o acusado já havia transferido a propriedade do estabelecimento comercial para terceiro antes da data dos fatos narrados na denúncia. Assim, não há como imputar-lhe a prática de qualquer conduta ilícita, uma vez que ele não detinha mais o controle ou a administração do local.
O princípio da responsabilidade pessoal, consagrado no art. 5º, XLV, da CF/88, estabelece que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", sendo vedada a responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, é imprescindível que se comprove a participação direta e consciente do acusado nos fatos narrados, o que, no presente caso, não ocorreu."'>...