Modelo de Embargos de Declaração contra Acórdão do Tribunal de Justiça para sanar omissão e contradição sobre termo inicial de juros e cumulação de indenizações por danos morais nas esferas criminal...

Publicado em: 22/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Penal
Modelo de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, visando sanar omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios e esclarecer contradição sobre a cumulação ou compensação das indenizações por danos morais fixadas nas esferas criminal e cível, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, Súmula 362/STJ e princípio do non bis in idem, garantindo segurança jurídica e clareza na decisão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Seção Cível/Criminal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão/sentença prolatado nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em que figura como parte autora M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 87654-321, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelos fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O embargante foi condenado, no âmbito do Juízo Criminal, por infração à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sendo-lhe imposta, entre outras sanções, a obrigação de indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Posteriormente, em ação cível ajuizada pela mesma vítima, foi proferida sentença condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Ocorre que, ao proferir decisão no âmbito cível, o v. acórdão deixou de esclarecer pontos essenciais quanto à cumulação e eventual compensação entre as indenizações fixadas nas esferas criminal e cível, bem como não especificou o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, gerando dúvidas quanto à extensão da obrigação do embargante e à correta liquidação do julgado.

Diante de tais omissões e contradições, o embargante opõe os presentes embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, visando o saneamento dos vícios apontados.

4. DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.022.

No presente caso, verifica-se a existência de omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, bem como contradição e obscuridade em relação à cumulação e eventual compensação entre as condenações impostas nas esferas criminal e cível, o que pode ensejar dupla reparação pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem e à segurança jurídica.

Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e esclarecidas as contradições apontadas.

5. DO DIREITO

5.1. DA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

O CPC/2015, art. 1.022 autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, o v. acórdão deixou de fixar expressamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o que pode gerar insegurança jurídica e dificultar a liquidação do julgado.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CCB/2002, art. 398 e art. 944, parágrafo único). A ausência de definição expressa desses marcos temporais configura omissão relevante, a ser suprida por meio dos presentes embargos.

5.2. DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES

O embargante foi condenado, pelo mesmo fato, ao pagamento de indenização por danos morais tanto na esfera criminal (R$ 2.000,00) quanto na esfera cível (R$ 10.000,00). O v. acórdão, contudo, não esclareceu se tais condenações são cumulativas ou se deve haver compensação entre os valores, gerando dúvida quanto à extensão da obrigação do réu e risco de bis in idem.

O princípio do non bis in idem, de matriz constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI), veda a dupla punição pelo mesmo fato. Em hipóteses de condenação em ambas as esferas, é imprescindível que a decisão judicial esclareça a possibilidade de compensação dos valores, evitando enriquecimento sem c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face do v. acórdão que, no bojo de ação cível, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, após já ter sido imposta condenação na esfera criminal a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, ambas decorrentes do mesmo fato, sem, contudo, esclarecer pontos essenciais quanto à cumulação e eventual compensação entre as indenizações, tampouco definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado, restando omissões e contradições no julgado.

I – Do Conhecimento dos Embargos

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração, pois restam demonstradas omissões e contradições relevantes, consubstanciando a necessidade de integrar a decisão para sanar dúvidas que comprometem a exatidão e a exequibilidade do julgado.

II – Da Omissão quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária

Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362/STJ), a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 e art. 944, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, suprindo a omissão, fixo como termo inicial da correção monetária a data da publicação da sentença de arbitramento e, para os juros de mora, a data do evento danoso.

III – Da Contradição e Obscuridade quanto à Cumulação das Indenizações nas Esferas Criminal e Cível

O embargante foi condenado, pelo mesmo fato, ao pagamento de indenizações por danos morais nas esferas criminal e cível. O v. acórdão deixou de esclarecer se tais condenações são cumulativas ou compensáveis, ensejando dúvida quanto à extensão da obrigação.
O princípio constitucional do non bis in idem (CF/88, art. 5º, XXXVI) veda a dupla punição pelo mesmo fato. Em casos de cumulação de indenizações nas esferas criminal e cível, impõe-se a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa e violação à segurança jurídica.
Assim, suprindo a contradição e a obscuridade, determino que o valor total devido a título de danos morais não exceda o montante fixado na esfera cível (R$ 10.000,00), devendo ser compensado o valor já pago ou a pagar na esfera criminal (R$ 2.000,00), de modo que o embargante responda, na via cível, apenas pela diferença (R$ 8.000,00), acrescida dos consectários legais.

IV – Dos Princípios e Fundamentação Constitucional

Ressalto que a presente decisão observa o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º), além do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que impõe a este magistrado a obrigação de explicitar os motivos fático-jurídicos do julgado, garantindo previsibilidade, coerência e respeito ao devido processo legal.

V – Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência consolidada, a exemplo do julgado da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP), que reconheceu a necessidade de fixação do termo inicial da correção monetária sobre indenização por dano moral na data do arbitramento, bem como na orientação de que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, sem rediscussão do mérito (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Acórdão/TJSP).

VI – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente para:

  • Suprir a omissão: fixando o termo inicial da correção monetária na data da publicação da sentença de arbitramento e dos juros de mora na data do evento danoso, conforme Súmula 362/STJ e arts. 398 e 944, parágrafo único, do Código Civil;
  • Suprir a contradição e obscuridade: esclarecendo que as indenizações fixadas nas esferas criminal e cível não são cumulativas, devendo ser compensados os valores pagos ou devidos na esfera criminal, de modo que o valor final devido a título de danos morais não ultrapasse o montante de R$ 10.000,00, fixado na via cível;
  • Manter os demais termos do v. acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

VII – Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que obriga os órgãos judiciais a proferirem decisões fundamentadas, com indicação dos fatos e do direito que as embasam, sendo nulas as decisões não fundamentadas.

VIII – Conclusão

Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, nos termos acima, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a devida compensação dos valores e fixação dos marcos legais para os consectários devidos, mantendo-se os demais termos do acórdão.

 

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, 20 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado Relator


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