Modelo de Embargos de Declaração em Face de Negativa de AREsp pelo Colegiado

Publicado em: 19/08/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Embargos de Declaração interpostos contra decisão colegiada que negou Agravo em Recurso Especial (AREsp), apontando cerceamento de defesa em crime de estupro, mas mencionando deficiência de fundamentação. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, com conceitos e definições, e princípios que regem o instituto jurídico.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO [TRIBUNAL COMPETENTE]

PROCESSO nº: [número]

EMBARGANTE: [Nome do Embargante]
EMBARGADO: [Nome do Embargado]

[NOME DO EMBARGANTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado à [endereço do advogado], onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, e CPP, art. 619, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O Embargante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) em face da decisão que o condenou pelo crime de estupro, sustentando, dentre outras questões, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No entanto, o acórdão que negou provimento ao AREsp, embora mencione a alegação de cerceamento de defesa, fundamenta a negativa com base em uma suposta deficiência de fundamentação, sem, contudo, esclarecer de forma clara e precisa quais seriam os elementos insuficientes na argumentação apresentada pelo Embargante.

II - DO DIREITO

1. Da Omissão e Contradição no Acórdão

Os Embargos de Declaração têm como objetivo esclarecer pontos omissos, contraditórios, obscuros ou corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme CPC/2015, art. 1.022, e CPP, art. 619. No caso em questão, o acórdão embargado deixou de analisar de forma adequada e suficiente a alegação de cerceamento de defesa, limitando-se a apontar uma suposta deficiência de fundamentação sem explicar, concretamente, em que consistiria tal deficiência.

Essa omissão e contradição comprometem a compreensão do julgado, violando o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no CPC/2015, art. 11, e CF/88, art. 93, IX, o que justifica a interposição dos presentes Embargos de Declaração para que a matéria seja devidamente esclarecida."'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:

Os Embargos de Declaração são uma modalidade recursal utilizada para esclarecer pontos omissos, contraditórios, obscuros ou para corrigir erros materiais presentes em uma decisão judicial. O objetivo desse recurso é garantir que a decisão seja plenamente compreensível e que todas as questões relevantes tenham sido devidamente analisadas.

No caso em questão, a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) pelo colegiado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, limitando-se a mencionar uma deficiência de fundamentação sem esclarecer em que consistiria tal deficiência. Essa omissão compromete a clareza e a motivação da decisão, justificando a interposição dos Embargos de Declaração para sanar essas falhas e assegurar o pleno exercício dos direitos de defesa e contraditório.

Considerações Finais:

A interposição de Embargos de Declaração é um instrumento processual fundamental para garantir a clareza e a motivação das decisões judiciais. O modelo aqui apresentado fornece uma estrutura sólida para advogados que buscam esclarecer omissões e contradições em decisões colegiadas, assegurando que os direitos de seus clientes sejam plenamente respeitados e que as decisões sejam devidamente fundamentadas.


Este modelo de peça processual oferece uma base clara e fundamentada para interpor Embargos de Declaração, abordando as questões legais e constitucionais relevantes para garantir a motivação adequada das decisões judiciais e o pleno exercício dos direitos de defesa e contraditório.


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88 (art. 93, X), essa decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Além disso, reforça o dever do servidor em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir ordens ilegais, partindo de quem quer que seja. Portanto, se o servidor cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e éticos do povo, ou melhor, dos cidadãos. Portanto, o servidor não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.

1. Requisitos para Citação por Edital

A citação por edital é uma modalidade excepcional de citação, utilizada quando o réu não é encontrado após esgotados os meios de localização. Esta modalidade é regulamentada pelo CPC/2015, art. 256, que exige a comprovação de que o réu está em lugar incerto ou não sabido. A citação por edital deve ser precedida de diligências necessárias para tentar localizar o réu, incluindo a pesquisa em cadastros públicos e privados.

Legislação: CPC/2015, art. 256; CF/88, art. 5º, LIV; CPC/2015, art. 257.

Jurisprudência: Citação por edital.

2. Divórcio Litigioso e Princípios Envolvidos

O divórcio litigioso ocorre quando as partes não chegam a um consenso sobre a dissolução do casamento, o que envolve o Judiciário para resolver questões como partilha de bens, guarda de filhos e alimentos. No caso de citação por edital, a celeridade processual e o direito ao contraditório e ampla defesa são princípios constitucionais que devem ser resguardados. A citação por edital garante que o processo não fique paralisado, mesmo na ausência do réu, mas deve ser usada com cautela para não violar direitos fundamentais.

Legislação: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CCB/2002, art. 1.571; CPC/2015, art. 257.

Jurisprudência: Divórcio Litigioso.

3. Natureza Jurídica da Citação por Edital

A citação por edital possui natureza jurídica de ato processual de comunicação e é um dos meios de dar ciência ao réu da existência de uma ação contra ele. Embora seja uma citação ficta, é reconhecida pelo ordenamento jurídico como válida, desde que observadas as formalidades legais. A citação por edital é uma medida extrema, aplicável quando o réu se encontra em lugar incerto e não sabido ou quando, por qualquer razão, não é possível efetuar a citação por outros meios.

Legislação: CPC/2015, art. 256 e art. 257.

Jurisprudência: Citação por Edital.

4. Fundamentos Constitucionais e Legais

A citação por edital, ainda que excepcional, deve ser feita em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. Além disso, o CPC/2015 estabelece os requisitos específicos para sua utilização, sendo essencial que o juiz verifique a impossibilidade de citação pessoal antes de autorizar a citação por edital.

Legislação: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 256 e art. 257.

Jurisprudência: Fundamentos constitucionais da citação por edital.

5. Prazo Prescricional e Decadencial

No contexto do divórcio litigioso, o prazo para impugnar questões relacionadas à citação por edital segue as regras gerais de prescrição e decadência estabelecidas no ordenamento jurídico. A impugnação de uma citação por edital irregular pode ser feita por meio de recurso ou ação autônoma, dependendo do estágio processual em que a falha é identificada.

Legislação: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 523 e art. 525.

Jurisprudência: Prazo prescricional em ações de família.

6. Honorários Advocatícios

Na ação de divórcio litigioso, a condenação em honorários advocatícios segue as normas do CPC/2015, art. 85. Em caso de citação por edital, se o réu não apresentar defesa, a condenação em honorários será proporcional ao trabalho realizado pelo advogado do autor.

Legislação: CPC/2015, art. 85, § 2º.

Jurisprudência: Honorários advocatícios em divórcio.


 


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