Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:
Os Embargos de Declaração são uma modalidade recursal utilizada para esclarecer pontos omissos, contraditórios, obscuros ou para corrigir erros materiais presentes em uma decisão judicial. O objetivo desse recurso é garantir que a decisão seja plenamente compreensível e que todas as questões relevantes tenham sido devidamente analisadas.
No caso em questão, a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) pelo colegiado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, limitando-se a mencionar uma deficiência de fundamentação sem esclarecer em que consistiria tal deficiência. Essa omissão compromete a clareza e a motivação da decisão, justificando a interposição dos Embargos de Declaração para sanar essas falhas e assegurar o pleno exercício dos direitos de defesa e contraditório.
Considerações Finais:
A interposição de Embargos de Declaração é um instrumento processual fundamental para garantir a clareza e a motivação das decisões judiciais. O modelo aqui apresentado fornece uma estrutura sólida para advogados que buscam esclarecer omissões e contradições em decisões colegiadas, assegurando que os direitos de seus clientes sejam plenamente respeitados e que as decisões sejam devidamente fundamentadas.
Este modelo de peça processual oferece uma base clara e fundamentada para interpor Embargos de Declaração, abordando as questões legais e constitucionais relevantes para garantir a motivação adequada das decisões judiciais e o pleno exercício dos direitos de defesa e contraditório.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88 (art. 93, X), essa decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Além disso, reforça o dever do servidor em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir ordens ilegais, partindo de quem quer que seja. Portanto, se o servidor cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e éticos do povo, ou melhor, dos cidadãos. Portanto, o servidor não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Requisitos para Citação por Edital
A citação por edital é uma modalidade excepcional de citação, utilizada quando o réu não é encontrado após esgotados os meios de localização. Esta modalidade é regulamentada pelo CPC/2015, art. 256, que exige a comprovação de que o réu está em lugar incerto ou não sabido. A citação por edital deve ser precedida de diligências necessárias para tentar localizar o réu, incluindo a pesquisa em cadastros públicos e privados.
Legislação: CPC/2015, art. 256; CF/88, art. 5º, LIV; CPC/2015, art. 257.
Jurisprudência: Citação por edital.
2. Divórcio Litigioso e Princípios Envolvidos
O divórcio litigioso ocorre quando as partes não chegam a um consenso sobre a dissolução do casamento, o que envolve o Judiciário para resolver questões como partilha de bens, guarda de filhos e alimentos. No caso de citação por edital, a celeridade processual e o direito ao contraditório e ampla defesa são princípios constitucionais que devem ser resguardados. A citação por edital garante que o processo não fique paralisado, mesmo na ausência do réu, mas deve ser usada com cautela para não violar direitos fundamentais.
Legislação: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CCB/2002, art. 1.571; CPC/2015, art. 257.
Jurisprudência: Divórcio Litigioso.
3. Natureza Jurídica da Citação por Edital
A citação por edital possui natureza jurídica de ato processual de comunicação e é um dos meios de dar ciência ao réu da existência de uma ação contra ele. Embora seja uma citação ficta, é reconhecida pelo ordenamento jurídico como válida, desde que observadas as formalidades legais. A citação por edital é uma medida extrema, aplicável quando o réu se encontra em lugar incerto e não sabido ou quando, por qualquer razão, não é possível efetuar a citação por outros meios.
Legislação: CPC/2015, art. 256 e art. 257.
Jurisprudência: Citação por Edital.
4. Fundamentos Constitucionais e Legais
A citação por edital, ainda que excepcional, deve ser feita em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. Além disso, o CPC/2015 estabelece os requisitos específicos para sua utilização, sendo essencial que o juiz verifique a impossibilidade de citação pessoal antes de autorizar a citação por edital.
Legislação: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 256 e art. 257.
Jurisprudência: Fundamentos constitucionais da citação por edital.
5. Prazo Prescricional e Decadencial
No contexto do divórcio litigioso, o prazo para impugnar questões relacionadas à citação por edital segue as regras gerais de prescrição e decadência estabelecidas no ordenamento jurídico. A impugnação de uma citação por edital irregular pode ser feita por meio de recurso ou ação autônoma, dependendo do estágio processual em que a falha é identificada.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 523 e art. 525.
Jurisprudência: Prazo prescricional em ações de família.
6. Honorários Advocatícios
Na ação de divórcio litigioso, a condenação em honorários advocatícios segue as normas do CPC/2015, art. 85. Em caso de citação por edital, se o réu não apresentar defesa, a condenação em honorários será proporcional ao trabalho realizado pelo advogado do autor.
Legislação: CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência: Honorários advocatícios em divórcio.