Modelo de Embargos de Declaração para Correção de Contradição em Decisão Judicial Relacionada a Efeito Suspensivo de Agravo de Instrumento
Publicado em: 01/08/2024 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Embargante: [NOME COMPLETO DO EMBARGANTE]
Embargado: [NOME COMPLETO DO EMBARGADO]
[NOME COMPLETO DO EMBARGANTE], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida por este juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PREÂMBULO
Os presentes embargos de declaração têm como objetivo sanar contradição existente na decisão proferida por este juízo, que declarou inicialmente o "efeito suspensivo" ao recurso de Agravo de Instrumento e, posteriormente, afirmou que o mesmo correu sem efeito suspensivo, após o não provimento pelo Tribunal.
DOS FATOS
1. O Embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual este juízo concedeu "efeito suspensivo".
2. Após análise pelo Tribunal, o Agravo de Instrumento não foi provido, decisão esta que foi devidamente comunicada a este juízo.
3. Contudo, em decisão subsequente, este juízo declarou que o recurso de Agravo de Instrumento correu "sem efeito suspensivo", o que contradiz a decisão anterior que havia concedido tal efeito.
4. A publicação da decisão que contém tal contradição está prevista para o dia seguinte à presente data, o que torna tempestiva a oposição destes Embargos de Declaração.
DO DIREITO
5. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
6. No caso em tela, verifica-se evidente contradição na decisão proferida por este juízo, que inicialmente concedeu "efeito suspensivo" ao recurso de Agravo de Instrumento e, posteriormente, declarou que o mesmo correu "sem efeito suspensivo".
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