NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O presente agravo de instrumento é interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, apresentados pelo agravante no processo originário. A decisão permite a continuidade dos atos executórios, colocando em risco o patrimônio do agravante antes mesmo de que seus argumentos sejam plenamente apreciados.
O efeito suspensivo nos embargos à execução é medida de proteção ao devedor, prevista no CPC/2015, art. 919, §1º, que visa evitar que a execução cause danos irreparáveis enquanto se discute a validade do título ou a existência do débito. A probabilidade de provimento dos embargos e o risco de dano grave justificam a concessão do efeito suspensivo, que impede que o processo executivo cause prejuízos irreversíveis ao devedor.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
- Embargos à Execução: Meio de defesa do devedor em uma ação de execução, que visa discutir a validade, a existência ou o montante do débito executado.
- Efeito Suspensivo: Medida que suspende temporariamente os atos executórios, evitando que o devedor sofra prejuízos antes da decisão final sobre os embargos.
- Agravo de Instrumento: Recurso cabível contra decisões interlocutórias que causem prejuízo imediato às partes, permitindo a revisão da decisão pelo tribunal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução é essencial para garantir que o processo executivo se desenvolva de forma justa e proporcional, evitando que o devedor sofra danos irreparáveis antes de ver seus argumentos devidamente apreciados. A interposição do agravo de instrumento é a medida adequada para proteger os direitos do agravante, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais que regem o processo civil.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico; não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Efeito Suspensivo nos Embargos à Execução
O efeito suspensivo nos embargos à execução é uma medida excepcional que pode ser concedida para suspender o curso da execução enquanto se discute o mérito da dívida. Essa medida visa evitar danos irreparáveis ao devedor, caso a execução prossiga sem a análise adequada dos argumentos apresentados nos embargos.
Legislação: CPC/2015, art. 919, § 1º.
Jurisprudência: Efeito suspensivo nos embargos à execução.
Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que, no caso em questão, inclui a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução. Esse recurso visa a reforma da decisão, permitindo que o tribunal superior reexamine a questão.
Legislação: CPC/2015, art. 1.015, I.
Jurisprudência: Agravo de instrumento contra indeferimento de efeito suspensivo.
Defesa do Executado
A defesa do executado em um agravo de instrumento tem como objetivo demonstrar que a decisão de indeferir o efeito suspensivo foi equivocada, por não considerar adequadamente os riscos de prosseguimento da execução, como a irreversibilidade dos efeitos da penhora e expropriação de bens.
Legislação: CPC/2015, art. 919, § 1º.
Jurisprudência: Defesa do executado no agravo de instrumento.
Princípios Aplicáveis
Os princípios da menor onerosidade ao devedor e do devido processo legal são fundamentais na análise do pedido de efeito suspensivo. O princípio da menor onerosidade busca equilibrar a necessidade de satisfação do crédito com a proteção ao patrimônio do devedor. Já o devido processo legal assegura que o devedor tenha a oportunidade de se defender antes de sofrer os efeitos da execução.
Legislação: CF/88, art. 5º, LIV.
Jurisprudência: Princípios da menor onerosidade e do devido processo legal.
Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
O efeito suspensivo nos embargos à execução tem natureza de medida cautelar, pois visa proteger o executado de eventuais danos que a execução possa causar, enquanto a discussão sobre a validade do título executivo não é definitivamente resolvida. Já o agravo de instrumento tem natureza recursal, buscando a reforma de decisão interlocutória.
Legislação: CPC/2015, art. 919, § 1º; art. 1.015, I.
Jurisprudência: Natureza jurídica do efeito suspensivo e agravo de instrumento.
Argumentações Jurídicas Possíveis
Na petição de agravo de instrumento, o advogado pode argumentar que a manutenção da execução sem a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução pode resultar em prejuízos irreparáveis ao devedor, como a perda de bens essenciais ou o comprometimento de sua subsistência. É possível ainda questionar a decisão do juiz de primeira instância por não ter observado corretamente os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Legislação: CPC/2015, art. 919, § 1º.
Jurisprudência: Argumentações no agravo de instrumento.
Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que deferem ou indeferem o pedido de efeito suspensivo devem ser fundamentadas com base nos princípios do processo civil e nas circunstâncias específicas do caso. A fundamentação deve demonstrar que foram avaliados o risco de dano irreparável e a probabilidade de êxito dos embargos.
Legislação: CF/88, art. 93, IX.
Jurisprudência: Fundamentação de decisões sobre efeito suspensivo.
Prazo Prescricional e Decadencial
Os prazos para interposição do agravo de instrumento são preclusivos, ou seja, o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal para evitar a perda do direito de recorrer. No caso de indeferimento de efeito suspensivo, o prazo para agravo de instrumento é de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão.
Legislação: CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência: Prazo para interposição do agravo de instrumento.
Juntada das Provas Obrigatórias
Na petição de agravo de instrumento, é essencial juntar cópias da decisão agravada, da petição inicial dos embargos à execução e das provas que justifiquem o pedido de efeito suspensivo. A ausência desses documentos pode resultar no não conhecimento do agravo.
Legislação: CPC/2015, art. 1.017.
Jurisprudência: Juntada de documentos no agravo de instrumento.
Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação
Em resposta ao agravo de instrumento, a parte contrária pode argumentar que o pedido de efeito suspensivo carece de fundamento jurídico, que não há risco de dano irreparável, ou que a execução deve prosseguir para garantir o direito do credor. A defesa deve ser bem fundamentada e, preferencialmente, baseada em jurisprudência consolidada.
Legislação: CPC/2015, art. 1.019.
Jurisprudência: Defesas no agravo de instrumento.
Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na discussão do efeito suspensivo nos embargos à execução é o direito de defesa do executado e a preservação de seu patrimônio até que se decida definitivamente sobre a validade do título executivo.
Legislação: CF/88, art. 5º, LV.
Jurisprudência: Objeto jurídico protegido nos embargos à execução.
Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa para interpor agravo de instrumento contra decisão que indefere o efeito suspensivo nos embargos à execução é do executado, que busca a suspensão da execução até a decisão final sobre os embargos.
Legislação: CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência: Legitimidade ativa no agravo de instrumento.
Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva recai sobre o credor/exequente, que defende a continuidade da execução e busca a satisfação de seu crédito, mesmo diante da interposição dos embargos.
Legislação: CPC/2015, art. 778.
Jurisprudência: Legitimidade passiva no agravo de instrumento.
Citação e Intimação das Partes
A citação e intimação das partes no agravo de instrumento são fundamentais para que ambas possam apresentar suas razões. A correta intimação garante o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil.
Legislação: CPC/2015, art. 1.019.
Jurisprudência: Intimação no agravo de instrumento.
Direito Material
O direito material discutido nos embargos à execução envolve a validade do título executivo que embasa a execução e a possibilidade de o executado discutir o débito antes de sofrer os efeitos da execução.
Legislação: CCB/2002, art. 389.
Jurisprudência: Direito material nos embargos à execução.
Honorários Contratuais e Honorários Advocatícios
Os honorários contratuais são aqueles estabelecidos em contrato entre advogado e cliente, enquanto os honorários advocatícios podem ser fixados pelo juiz, a serem pagos pela parte vencida. No contexto do agravo de instrumento, podem ser requeridos honorários sucumbenciais se o recurso for provido.
Legislação: Estatuto da OAB, art. 22; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência: Honorários no agravo de instrumento.
Honorários Advocatícios da Sucumbência
Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, sendo um direito do advogado. No agravo de instrumento, esses honorários podem ser fixados tanto na decisão que concede o efeito suspensivo quanto na decisão final do recurso.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência: Honorários de sucumbência no agravo de instrumento.