Modelo de Embargos de Declaração por Omissão em Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Reavaliação de Procedimentos Odontológicos e Indenização

Publicado em: 10/03/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Embargos de declaração interpostos por Carlos Eduardo Rodrigues de Lima, lavrador, em face de Andradas Clínica Odontológica EIRELI, para sanar omissão em decisão judicial em ação de execução de título extrajudicial. O pedido fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.022, inciso II, e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a reavaliação e conclusão de serviços odontológicos pendentes, interrompidos devido à pandemia de COVID-19, bem como restituição proporcional de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A ação também solicita a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ANDRADAS – MG

Processo nº: 5003384-62.2023.8.13.0026

Embargante: C. E. R. de L.

Embargado: Andradas Clínica Odontológica EIRELI

C. E. R. de L., lavrador, devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, inciso II, opor os presentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Para suprir omissão na r. decisão proferida nos autos da presente ação.

TEMPESTIVIDADE

A r. decisão embargada foi publicada no dia 08 de março de 2025. Assim, os presentes embargos são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.023.

DOS FATOS

As partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos nº 3648748, conforme plano de tratamento aceito pela parte exequente, no valor total de R$ 1.107,68 (mil, cento e sete reais e sessenta e oito centavos), pagos mediante uma entrada de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, com vencimento inicial em 15/01/2020 e última parcela prevista para 15/03/2021.

DA OMISSÃO

Entretanto, conforme informado a Vossa Excelência no ID nº 10388865708, a parte exequente não concluiu os serviços contratados. Entre os procedimentos previstos no contrato, incluía-se uma restauração dentária que foi iniciada, mas não foi finalizada devido à suspensão dos serviços pela clínica em razão da pandemia de COVID-19.

A clínica assegurou ao executado que os serviços seriam concluídos assim que as atividades fossem retomadas. No entanto, até a presente data, a clínica não convocou o executado para dar continuidade ao tratamento, o que levou à deterioração do dente afetado e agravamento da sua condição de saúde bucal.

No ano de 2023, o executado procurou pessoalmente a clínica por duas vezes, sendo informado pelas atendentes de que deveria aguardar contato. Contudo, não houve qualquer comunicação posterior, evidenciando a omissão da exequente.

Apesar da pendência na prestação do serviço, a clínica ingressou com a execução judicial do contrato, buscando a cobrança dos valores, sem antes cumprir sua obrigação de finalizar o tratamento contratado.

Destaca-se, ainda, que o executado é lavrador, pessoa humilde e residente na zona rural, o que dificultou a comunicação e o acompanhamento do processo. A única notificação recebida foi a referente à presente execução, sem qualquer aviso sobre a finalização dos serviços odontológicos pendentes.

DO DIREITO

Nos termos do Código de Defes"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. E. R. de L., alegando a existência de omissão na decisão proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, inciso II.

A controvérsia gira em torno da não prestação integral dos serviços odontológicos contratados pelo embargante junto à Andradas Clínica Odontológica EIRELI, os quais foram interrompidos pela pandemia da COVID-19, resultando em prejuízos ao embargante. A clínica, mesmo sem finalizar os serviços, ingressou com a execução judicial do contrato, buscando o pagamento integral dos valores pactuados.

Da Análise

Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.023.

O cerne da questão reside na omissão da decisão quanto à análise da não prestação integral dos serviços contratados e a obrigação da clínica em cumprir o pactuado. A omissão apontada é relevante, uma vez que a execução judicial de valores deve estar vinculada à efetiva prestação do serviço, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil.

Dos Fatos e Fundamentos

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Ademais, o art. 20 do CDC garante ao consumidor o direito de exigir a adequada prestação do serviço, a restituição proporcional do valor pago ou a indenização pelos danos causados.

A clínica não demonstrou ter adotado medidas para concluir os serviços, mesmo após o fim das restrições impostas pela pandemia. Tal conduta evidencia o descumprimento contratual e o desrespeito aos direitos do consumidor. Ademais, a cobrança judicial de valores, sem a conclusão dos serviços, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Da Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, é dever deste juízo sanar a omissão apontada, promovendo a análise dos fatos e fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto.

Conclusão do Voto

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, reconhecendo a obrigação da Andradas Clínica Odontológica EIRELI de concluir os serviços contratados ou, na impossibilidade, restituir proporcionalmente os valores pagos, nos termos do art. 20 do CDC.

Determino, ainda, a fixação de multa diária, conforme previsto no CPC/2015, art. 536, § 1º, em caso de descumprimento da obrigação, bem como a apuração de eventual indenização por danos materiais e morais, a ser liquidada em fase própria.

Dispositivo

Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar:

  1. Que a Andradas Clínica Odontológica EIRELI conclua os serviços odontológicos pendentes no prazo de 30 (trinta) dias;
  2. Que, na impossibilidade de conclusão dos serviços, seja restituído proporcionalmente o valor pago pelo embargante;
  3. Que seja apurada a responsabilidade da clínica quanto aos danos materiais e morais causados ao embargante;
  4. A imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão.

É como voto.

Andradas, 10 de março de 2025.

Juiz de Direito


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