Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória para Suspensão de Constrição Indevida sobre Imóvel de Terceiro em Execução de TAC

Publicado em: 10/10/2024 Processo Civil
Proposta de Embargos de Terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC/2015, em face de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Ministério Público, que recaiu sobre imóvel de terceiro estranho à relação jurídica. A ação visa suspender atos executórios que atingem indevidamente bem pertencente ao pai da embargante, com pedido de tutela provisória de urgência, provas documentais e jurisprudência que sustentam a ilegitimidade da constrição.

EMBARGOS DE TERCEIRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, estudante universitária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], endereço eletrônico: ajdoss@email.com, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua [endereço do advogado], onde recebe intimações e notificações, vem, com fundamento no CPC/2015, art. 674 e seguintes, propor a presente:

EMBARGOS DE TERCEIRO

com pedido de tutela provisória de urgência, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [UF], com endereço na [endereço do MP], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

2. DOS FATOS

A embargante é filha do proprietário do imóvel localizado na [endereço do terreno], o qual é de titularidade do Sr. J. F. dos S., conforme matrícula nº XXXXX do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [cidade/UF], cuja cópia segue anexa.

Ocorre que, em data pretérita, a embargante, sem ser proprietária do imóvel, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, em razão de uma pequena queimada ocorrida no terreno de propriedade de seu pai. A assinatura do TAC se deu de forma voluntária, com o intuito de colaborar com as autoridades e evitar maiores transtornos ambientais, sem que houvesse qualquer reconhecimento de posse ou propriedade do bem.

Contudo, o Ministério Público ajuizou a presente execução do TAC em desfavor da embargante, como se esta fosse a legítima proprietária do imóvel, pleiteando medidas constritivas que recaem sobre bem que não lhe pertence, afetando diretamente o patrimônio de terceiro estranho à obrigação pactuada.

Assim, diante da constrição indevida sobre bem de terceiro, a embargante se vê compelida a ajuizar os presentes Embargos de Terceiro, com o objetivo de resguardar o direito de propriedade de seu pai, verdadeiro titular do bem atingido.

3. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 674, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

O bem objeto da execução não pertence à embargante, tampouco foi por ela adquirido ou registrado em seu nome. A assinatura do TAC não transfere a titularidade do imóvel à embargante, nem a torna responsável por obrigações patrimoniais que recaiam sobre o bem de terceiro.

O direito de propriedade do Sr. J. F. dos S. está plenamente comprovado pela matrícula do imóvel, sendo ele o único e legítimo titular do bem. A constrição judicial, portanto, atinge indevidamente patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica firmada no TAC, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a assinatura de TAC por terceiro não transfere responsabilidade patrimonial sobre bem alheio, ta"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por A. J. dos S. em face de execução proposta pelo Ministério Público do Estado de [UF], visando à exclusão de imóvel objeto de constrição judicial, alegando a embargante que o bem pertence a seu genitor, J. F. dos S., e que não possui qualquer relação jurídica que legitime a constrição do referido bem.

Dos Fatos

Conforme se depreende dos autos, a embargante firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público em virtude de incêndio ambiental ocorrido em imóvel localizado na [endereço do terreno]. Ocorre que o referido bem encontra-se registrado em nome do Sr. J. F. dos S., pai da embargante, conforme matrícula nº XXXXX do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [cidade/UF], documento este que consta nos autos.

O Ministério Público ajuizou execução do TAC em desfavor da embargante, com constrição do imóvel em questão. Entretanto, a embargante não é titular do imóvel, tampouco há qualquer registro público que atribua-lhe domínio sobre o bem constrito.

Do Direito

Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual alegue domínio.

Resta evidente nos autos que a embargante não é parte legítima para responder pela obrigação decorrente do TAC, no que tange à responsabilização patrimonial sobre bem de terceiro. A titularidade do imóvel é de seu genitor, o que afasta a possibilidade de constrição judicial sobre patrimônio alheio.

Tal constrição viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988), bem como o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), ambos assegurados constitucionalmente. A jurisprudência consolidada também reconhece que o terceiro prejudicado por ato executivo pode se valer dos embargos de terceiro para defesa de seu patrimônio, mesmo que não conste formalmente no polo passivo do processo executivo.

Jurisprudência Aplicável

Destaco os seguintes precedentes:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ – “A meação do cônjuge deve ser preservada em caso de penhora de bem indivisível.”

TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP – “Os atos executórios poderão ser atacados pelo remédio específico e adequado, que são os embargos de terceiro.”

TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP – “Falta de registro na matrícula do ato de aquisição de direitos que não obsta à defesa da posse por embargos de terceiro.”

Da Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste sentido, a procedência dos embargos se justifica pela ausência de legitimidade da embargante para responder patrimonialmente pela obrigação decorrente de TAC firmado em contexto que não envolveu titularidade de bem.

A constrição judicial que recai sobre bem de titularidade de terceiro, estranho à execução, configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), bem como ao direito de propriedade.

Conclusão

Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e julgo PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a ilegitimidade da embargante como responsável patrimonial pelo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
  • Determinar a exclusão do imóvel da execução, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à lide;
  • Revogar eventual constrição judicial sobre o imóvel matriculado sob nº XXXXX.

Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [Data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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