Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória para Desconstituir Penhora de Bem Particular de Cônjuge Não Devedor em Execução Judicial

Publicado em: 15/04/2025 CivelProcesso Civil Impenhorabilidade
Modelo de petição de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, fundamentado no CPC/2015, art. 674 e seguintes, destinado à desconstituição de penhora judicial sobre veículo automotor de propriedade exclusiva da embargante, cônjuge do executado. A petição demonstra que o bem foi adquirido com recursos próprios da embargante e que a dívida foi contraída exclusivamente pelo cônjuge, sem sua anuência. O documento fundamenta-se em jurisprudência atualizada e dispositivos legais pertinentes, como o CCB/2002, art. 1.659, VI e o CPC/2015, art. 843, requerendo a suspensão da penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim das Flores, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua das Laranjeiras, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 674 e seguintes, propor a presente ação de

EMBARGOS DE TERCEIRO

com pedido de tutela provisória de urgência, em face da constrição judicial incidente sobre bem de sua propriedade, nos autos do processo de execução nº ____________, em trâmite perante este juízo, movido por BANCO XYZ S/A em face de J. A. da S., seu esposo, conforme expõe a seguir.

3. DOS FATOS

A embargante é casada com o executado J. A. da S., sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa, desde o ano de 2010.

No curso da execução promovida pelo BANCO XYZ S/A contra seu cônjuge, foi determinada a penhora de um veículo automotor de marca Toyota, modelo Corolla, placa ABC-1234, Renavam nº XXXXXXX, registrado em nome da embargante, conforme documento anexo.

Ocorre que referido veículo foi adquirido exclusivamente com recursos próprios da embargante, oriundos de sua atividade profissional como professora, conforme comprovantes de rendimento e transferência bancária anexos, sendo bem particular, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, VI.

Ademais, a dívida exequenda foi contraída exclusivamente pelo cônjuge da embargante, sem qualquer anuência ou participação desta, não podendo recair sobre bem de sua titularidade exclusiva.

A constrição judicial, portanto, atinge bem de terceiro alheio à relação processual, razão pela qual se impõe a propositura dos presentes embargos de terceiro, para resguardar o direito de propriedade da embargante.

4. DO DIREITO

Os embargos de terceiro são o instrumento processual adequado para proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida sobre bem que lhe pertence, conforme dispõe o CPC/2015, art. 674:

"Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."

No presente caso, a embargante é legítima proprietária do bem penhorado, o qual foi adquirido com recursos próprios, antes da constituição da dívida executada, sendo, portanto, bem particular, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, VI.

Ainda que se entenda que o bem tenha sido adquirido na constância do casamento, deve-se preservar ao menos a meação da embargante, conforme entendimento consolidado do CPC/2015, art. 843, que determina que, tratando-se de bem indivisível, a penhora recairá s"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., com fundamento no CPC/2015, art. 674 e seguintes, em face de constrição judicial incidente sobre bem móvel (veículo automotor) de sua propriedade, no âmbito da execução movida pelo BANCO XYZ S/A contra seu esposo, J. A. da S..

A embargante alega ser a legítima proprietária do bem constrito, adquirido exclusivamente com recursos próprios, oriundos de sua atividade profissional como professora. Sustenta que o bem é particular, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, VI, e que não participou da relação jurídica que deu ensejo à execução, razão pela qual a penhora seria indevida.

Análise

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre bem móvel registrado em nome da embargante, que alega ser bem particular, adquirido com recursos próprios, ainda que o casamento seja regido pelo regime da comunhão parcial de bens.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de terceiro constituem meio adequado para defesa da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens (CPC/2015, art. 674).

No caso concreto, os documentos trazidos aos autos demonstram que o veículo foi adquirido pela embargante com recursos próprios, anteriores à constrição, conforme comprovantes de transferência bancária e rendimentos apresentados, não havendo indícios de fraude à execução ou de má-fé.

O CCB/2002, art. 1.659, VI, estabelece que são excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em razão de sua atividade profissional. Assim, tratando-se de bem particular da embargante, não poderia ser atingido pela dívida contraída exclusivamente por seu esposo.

Ainda que se entendesse que o bem fosse comum, a jurisprudência tem assentado a necessidade de preservação da meação do cônjuge não devedor (CPC/2015, art. 843), o que, por si só, já justificaria o levantamento da penhora sobre ao menos metade do bem.

Fundamentação Constitucional e Legal

O presente julgamento se pauta no princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o qual impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, garantindo a transparência e o controle das decisões judiciais.

Ao interpretar sistematicamente o direito infraconstitucional à luz da Constituição, especialmente o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), concluo que a constrição judicial sobre bem de terceiro, sem que haja elementos probatórios que infirmem a titularidade exclusiva alegada, configura violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é uníssona no sentido de que a meação do cônjuge não devedor deve ser preservada, sendo nula a penhora sobre bem que não integra o patrimônio do devedor. Cito como exemplos:

“A meação do cônjuge deve ser preservada em caso de penhora de bem indivisível.” (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ)
“Imóvel que não ingressou na comunhão patrimonial relativa ao matrimônio entre o executado e a embargante, sendo, diversamente, bem reservado dessa última.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

Conclusão

Diante do exposto, considerando os elementos probatórios constantes nos autos, a natureza particular do bem penhorado, a ausência de participação da embargante na relação jurídica que gerou a execução, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de propriedade, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo da marca Toyota, modelo Corolla, placa ABC-1234, Renavam nº XXXXXXX.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 674 e seguintes e CCB/2002, art. 1.659, VI, julgo procedentes os embargos de terceiro interpostos por M. F. de S. L., para o fim de desconstituir a penhora sobre o veículo automotor descrito nos autos.

Sem custas adicionais. Transitada em julgado, arquivem-se.

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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