NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O Embargante ajuizou Ação de Usucapião para reconhecer sua propriedade sobre o imóvel em que reside há mais de 30 anos. No entanto, o imóvel foi penhorado em execução movida contra o antigo proprietário.
Os Embargos de Terceiro são cabíveis para proteger o direito do Embargante e evitar que a execução prejudique a Ação de Usucapião. O Embargante argumenta que sua posse é imemorial, com animus domini e boa-fé, atendendo aos requisitos para o usucapião do imóvel.
Considerações Finais
Os Embargos de Terceiro são um instrumento processual importante para proteger os direitos de terceiros em processos de execução, como no caso do possuidor que busca adquirir a propriedade do imóvel por meio do usucapião.
No presente caso, o Embargante demonstra fortes indícios de que preenche os requisitos para o usucapião, especialmente em razão da posse imemorial exercida por mais de 30 anos. A Tutela de Evidência requerida na Ação de Usucapião é importante para suspender a penhora e dar continuidade a discussão sobre a propriedade do imóvel naquele processo.
TÍTULO: MODELO DE EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO A SUSPENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Embargos de Terceiro: Conceito e Cabimento
Os Embargos de Terceiro são um meio processual para proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo, mas teve seu bem penhorado ou ameaçado de constrição judicial. No caso em análise, o autor, que busca o reconhecimento de usucapião, pode utilizar esse instrumento para suspender a penhora de imóvel, alegando sua posse imemorial e legítima.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Trata do cabimento dos Embargos de Terceiro para a defesa de posse ou propriedade.
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro e Penhora
Cabimento dos Embargos de Terceiro
2. Ação de Usucapião: Reconhecimento da Posse Imemorial
A Ação de Usucapião é o meio processual pelo qual o possuidor de um imóvel busca o reconhecimento judicial de sua propriedade, com base na posse prolongada, pacífica e ininterrupta, com animus domini. No contexto dos Embargos de Terceiro, a existência de uma Ação de Usucapião em trâmite pode fundamentar a suspensão da penhora, uma vez que há alegação de domínio legítimo sobre o bem.
Legislação: CCB/2002, art. 1.238 – Estabelece os requisitos para o usucapião ordinário, sendo relevante para a demonstração de posse imemorial.
Jurisprudência:
Usucapião e Posse Imemorial
Ação de Usucapião
3. Penhora de Imóvel: Suspensão em Razão de Usucapião
A penhora de um imóvel que é objeto de uma Ação de Usucapião pode ser contestada por meio dos Embargos de Terceiro, com base na alegação de que o bem pertence ao autor dos embargos em virtude da posse prolongada. A tutela de evidência pode ser requerida para suspender a penhora, enquanto o reconhecimento da usucapião está pendente.
Legislação: CPC/2015, art. 674 e Lei 13.105/2015, art. 311 – Disposições sobre a suspensão da penhora em razão da existência de direito evidenciado.
Jurisprudência:
Suspensão de Penhora e Usucapião
Tutela de Evidência e Penhora
4. Animus Domini: Elemento Fundamental na Usucapião
O animus domini, ou a intenção de dono, é um dos elementos essenciais na caracterização da usucapião. Este requisito deve ser comprovado nos Embargos de Terceiro para demonstrar que a posse do imóvel não é mera detenção, mas sim uma posse que leva ao domínio pleno.
Legislação: CCB/2002, art. 1.238 – Requisito da intenção de dono para a configuração da usucapião.
Jurisprudência:
Animus Domini na Usucapião
Posse com Animus Domini
5. Boa-fé na Posse: Relevância para Usucapião e Embargos de Terceiro
A boa-fé é outro aspecto relevante para a usucapião e pode ser utilizada como argumento nos Embargos de Terceiro, indicando que o possuidor acreditava legitimamente ser o dono do imóvel. Isso reforça a legitimidade da posse e a possibilidade de suspensão da penhora.
Legislação: CCB/2002, art. 1.201 – Disposições sobre a posse de boa-fé e sua relevância para o reconhecimento de usucapião.
Jurisprudência:
Boa-fé na Posse e Usucapião
Boa-fé nos Embargos de Terceiro
6. Execução de Dívida: Impacto na Penhora de Bem Usucapido
A execução de uma dívida pode levar à penhora de bens do devedor. No entanto, quando o bem penhorado está sob o domínio de uma pessoa que busca o reconhecimento de usucapião, a execução pode ser contestada por meio de Embargos de Terceiro, alegando a posse prolongada e legítima do imóvel.
Legislação: CPC/2015, art. 674 e CCB/2002, art. 1.238 – Regulamentação sobre a penhora de bens e a defesa da posse por meio de usucapião.
Jurisprudência:
Execução de Dívida e Penhora de Bem Usucapido
Embargos de Terceiro e Penhora por Usucapião
7. Tutela de Evidência: Ferramenta para Suspensão de Penhora
A tutela de evidência é uma ferramenta processual que pode ser utilizada para suspender a penhora de um imóvel em razão da clara demonstração de direito, como a posse imemorial exercida sobre o bem. Esse instituto permite uma solução mais célere enquanto o mérito do usucapião é julgado.
Legislação: CPC/2015, art. 311 – Disposições sobre a concessão de tutela de evidência para suspender atos judiciais como a penhora.
Jurisprudência:
Tutela de Evidência e Suspensão de Penhora
Suspensão de Penhora e Tutela de Evidência
8. Posse Imemorial: Conceito e Prova nos Embargos de Terceiro
A posse imemorial é aquela exercida por um período de tempo tão longo que a sua origem é incerta. Nos Embargos de Terceiro, a prova da posse imemorial é fundamental para contestar a penhora, especialmente em casos onde se busca o reconhecimento da usucapião.
Legislação: CCB/2002, art. 1.238 – Disposições sobre a posse imemorial como fundamento para usucapião.
Jurisprudência:
Posse Imemorial e Usucapião
Prova de Posse Imemorial
9. Defesa da Posse contra Penhora: Embargos de Terceiro e Usucapião
A defesa da posse contra a penhora por meio dos Embargos de Terceiro é uma estratégia jurídica relevante quando há uma Ação de Usucapião em curso. O possuidor pode argumentar que, devido à posse prolongada, a penhora é indevida, e requerer a sua suspensão.
Legislação: CPC/2015, art. 674 e CCB/2002, art. 1.238 – Disposições sobre a defesa da posse e os requisitos para usucapião.
Jurisprudência:
Defesa da Posse contra Penhora e Usucapião
Embargos de Terceiro e Defesa da Posse
10. Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro: Quem Pode Propor
Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa pertence àquele que, não sendo parte do processo, teve seu bem indevidamente penhorado. No caso da usucapião, o possuidor pode ser legitimado a propor embargos para proteger sua posse contra a penhora.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Trata da legitimidade para propor Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro e Legitimidade Ativa
11. Objeto Jurídico Protegido: Posse e Propriedade
O objeto jurídico protegido nos Embargos de Terceiro é a posse ou propriedade do bem indevidamente constrito. No caso da usucapião, o possuidor busca proteger a posse que, acredita, deve ser reconhecida como propriedade.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a proteção da posse ou propriedade nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Proteção do Objeto Jurídico nos Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro, Posse e Propriedade
12. Direito Material Envolvido nos Embargos de Terceiro
O direito material envolvido nos Embargos de Terceiro refere-se à posse ou propriedade contestada pela penhora. Em um contexto de usucapião, o direito material é a posse legítima que pode ser transformada em propriedade reconhecida judicialmente.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a defesa do direito material nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Direito Material nos Embargos de Terceiro
Defesa do Direito Material nos Embargos
13. Honorários Advocatícios: Questões Relacionadas
Nos Embargos de Terceiro, como em outras ações, há a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, que podem ser arbitrados conforme o CPC/2015. Esses honorários, quando devidos, seguem a mesma sistemática das demais ações, levando em consideração o valor da causa, a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Disposições sobre honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios nos Embargos de Terceiro
Arbitramento de Honorários Advocatícios