Narrativa de Fato e Direito
O Embargante, [Nome do embargante], residente no imóvel localizado em [endereço completo do imóvel], ingressou com ação de usucapião com o objetivo de regularizar a posse do referido imóvel. Esta posse é exercida de maneira contínua, pacífica e ininterrupta desde [data de início da posse], totalizando um período superior a [número] anos.
Durante o curso da ação de usucapião, o imóvel foi erroneamente declarado como herança jacente, resultando na sua inclusão em processo de inventário. No entanto, a posse exercida pelo Embargante preenche todos os requisitos legais para a usucapião, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 1238).
O instituto da herança jacente tem como finalidade a arrecadação e administração dos bens deixados por pessoa falecida sem herdeiros conhecidos ou habilitados no prazo legal (CCB/2002, art. 1819). Todavia, este instituto não pode prevalecer sobre o direito de propriedade adquirido por usucapião, que é garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Os embargos de terceiro, conforme previsto no CPC/2015, art. 674, são o meio processual adequado para proteger a posse ou a propriedade de bens que estejam sendo indevidamente atingidos por ato judicial. No caso em questão, a inclusão do imóvel na herança jacente viola o direito de posse do Embargante, adquirido de boa-fé e em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, requer-se o acolhimento dos embargos de terceiro, com a exclusão do imóvel do processo de herança jacente, reconhecendo o direito de posse do Embargante, nos termos da ação de usucapião em curso.
TÍTULO: MODELO DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA CONTESTAR A INCLUSÃO DE IMÓVEL EM HERANÇA JACENTE, FUNDAMENTADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Embargos de Terceiro: Proteção do Direito de Propriedade
Os Embargos de Terceiro são um meio processual que visa proteger o direito de posse ou propriedade de um terceiro que não foi parte em um processo, mas que sofreu constrição de seus bens. No caso da herança jacente, o possuidor de boa-fé, que está em processo de usucapião, pode utilizá-los para contestar a inclusão do imóvel na herança.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposição sobre o cabimento dos Embargos de Terceiro para proteger a posse ou propriedade de quem não é parte no processo.
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro em Herança Jacente
Proteção do Direito de Propriedade e Embargos de Terceiro
2. Herança Jacente: Conceito e Implicações Legais
A herança jacente é caracterizada pela ausência de herdeiros conhecidos ou habilitados. Durante o período de jacência, os bens ficam sob a administração de um curador nomeado. No entanto, se há uma posse consolidada e uma ação de usucapião em andamento, essa posse pode ser questionada nos Embargos de Terceiro, impedindo que o bem seja incluído na herança jacente.
Legislação: CCB/2002, art. 1.819 – Disposição sobre o conceito de herança jacente e o procedimento aplicável.
Jurisprudência:
Herança Jacente
Curador de Herança Jacente
3. Usucapião: Reconhecimento da Propriedade pela Posse
A usucapião é um instituto que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada e contínua de um bem, desde que preenchidos os requisitos legais. Nos Embargos de Terceiro, a alegação de usucapião em trâmite pode ser utilizada para impedir a penhora ou inclusão do imóvel em herança jacente.
Legislação: CCB/2002, art. 1.238 – Requisitos para o usucapião ordinário, que pode fundamentar a defesa da posse nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Usucapião e Embargos de Terceiro
Reconhecimento de Usucapião em Ação Judicial
4. Contestação da Herança Jacente por Posse de Boa-fé
A posse de boa-fé é um dos elementos que podem ser alegados nos Embargos de Terceiro para contestar a inclusão do imóvel em uma herança jacente. A boa-fé do possuidor, que acredita ter direito legítimo sobre o bem, reforça o argumento de que o imóvel não deve ser incluído na herança.
Legislação: CCB/2002, art. 1.201 – Disposições sobre a posse de boa-fé e sua relevância na contestação da herança jacente.
Jurisprudência:
Boa-fé e Embargos de Terceiro em Herança
Herança Jacente e Posse de Boa-fé
5. Direito de Propriedade: Defesa nos Embargos de Terceiro
Nos Embargos de Terceiro, a defesa do direito de propriedade pode ser fundamentada na posse prolongada, especialmente em casos onde há uma Ação de Usucapião em trâmite. A propriedade, ainda que não formalmente reconhecida, pode ser defendida contra a inclusão do bem na herança jacente.
Legislação: CCB/2002, art. 1.238 – Estabelece os requisitos para a usucapião como forma de aquisição de propriedade.
Jurisprudência:
Defesa do Direito de Propriedade nos Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro, Direito de Propriedade e Usucapião
6. Ação de Usucapião: Prova e Argumentação nos Embargos de Terceiro
A prova da posse e o andamento da Ação de Usucapião são fundamentais nos Embargos de Terceiro. O possuidor deve demonstrar que preenche os requisitos legais para a usucapião, impedindo assim que o bem seja incluído na herança jacente.
Legislação: CCB/2002, art. 1.238 – Requisitos e prova da posse para a usucapião.
Jurisprudência:
Ação de Usucapião e Embargos de Terceiro
Prova de Posse para Usucapião
7. Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
A legitimidade ativa para a propositura dos Embargos de Terceiro reside na titularidade do direito de posse ou propriedade que está sendo ameaçado por uma decisão judicial. O possuidor que busca usucapião tem legitimidade ativa para embargar a inclusão do imóvel em herança jacente.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a legitimidade ativa nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro e Legitimidade por Posse
8. Objeto Jurídico Protegido: Propriedade e Posse
O objeto jurídico protegido nos Embargos de Terceiro é o direito de propriedade ou posse que está sendo ameaçado por uma decisão judicial que afeta um bem pertencente a um terceiro. A proteção desse direito é fundamental, especialmente em casos de herança jacente, onde o bem pode ser indevidamente incluído no acervo hereditário.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre o objeto jurídico protegido nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico Protegido nos Embargos de Terceiro
Proteção da Propriedade nos Embargos de Terceiro
9. Prazo Prescricional nos Embargos de Terceiro
O prazo prescricional para a propositura dos Embargos de Terceiro é um elemento crucial a ser observado, pois a sua inobservância pode levar à perda do direito de proteção da posse ou propriedade. No caso de herança jacente, a urgência na defesa do direito é ainda maior.
Legislação: CPC/2015, art. 675 – Disposições sobre o prazo para interposição dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional nos Embargos de Terceiro
Prazo para Embargos de Terceiro em Herança Jacente
10. Defesa de Boa-fé nos Embargos de Terceiro
A boa-fé do possuidor é um argumento de defesa que deve ser enfatizado nos Embargos de Terceiro, especialmente quando se busca a usucapião do imóvel. A demonstração de que o possuidor age de boa-fé reforça a tese de que o bem não deve ser incluído na herança jacente.
Legislação: CCB/2002, art. 1.201 – Requisitos da posse de boa-fé e sua importância na defesa.
Jurisprudência:
Defesa de Boa-fé nos Embargos de Terceiro
Boa-fé na Usucapião e Herança Jacente
11. Argumentação sobre a Legitimação Passiva na Herança Jacente
A legitimação passiva nos Embargos de Terceiro deve ser dirigida contra o curador da herança jacente ou qualquer parte que esteja promovendo a inclusão indevida do imóvel no acervo hereditário. A correta identificação do polo passivo é essencial para o sucesso dos embargos.
Legislação: CCB/2002, art. 1.819 – Disposições sobre a legitimação passiva na herança jacente.
Jurisprudência:
Legitimação Passiva na Herança Jacente
Embargos de Terceiro e Legitimação Passiva
12. Provas Obrigatórias nos Embargos de Terceiro
A juntada das provas nos Embargos de Terceiro deve ser feita com precisão, incluindo documentos que comprovem a posse, a boa-fé e o andamento da Ação de Usucapião. A robustez das provas apresentadas pode ser determinante para o sucesso da ação.
Legislação: CPC/2015, art. 373 – Disposições sobre o ônus da prova nos processos civis.
Jurisprudência:
Provas nos Embargos de Terceiro para Usucapião
Prova de Posse em Herança Jacente
13. Honorários Advocatícios e Sucumbência
Nos Embargos de Terceiro, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além das custas processuais. A fixação dos honorários deve observar os critérios do CPC/2015, art. 85, levando em conta a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Disposições sobre a fixação de honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios nos Embargos de Terceiro
Sucumbência nos Embargos de Terceiro
Considerações Finais
O presente modelo de petição de embargos de terceiro demonstra a necessidade de proteger o direito de posse e propriedade adquiridos por usucapião contra a indevida inclusão do imóvel em herança jacente. A argumentação jurídica é fundamentada em princípios constitucionais e legais, assegurando a justiça e a legalidade no processo.